Enunciados Científicos
STJ - Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial do CFJ
36. O acesso ao trabalho digno e sem discriminação racial é direito fundamental de estatura constitucional, exigindo-se, para a sua garantia, a implementação de sistemas algorítmicos de seleção de trabalhadores(as), sujeita à representatividade ampla da base de dados, à transparência dos critérios decisórios utilizados, bem como a prévio teste de impacto que demonstre inexistência de seleção com base em raça, cor de pele ou aparência física.
37. Sob pena de responsabilidade, é dever das plataformas digitais assegurar a diversidade e cumprir o ordenamento jurídico vigente. A discriminação algorítmica, decorrente da contextualização enviesada dos sistemas computacionais por humanos e máquinas, viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, contribuindo estruturalmente para o tratamento diferenciado, prejudicial e injustificado a pessoas, com base em sua raça, cor, etnia, sexo, deficiência e outras situações protegidas e garantidas pela Constituição Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
38. A ética na construção e no funcionamento de algoritmos e a adoção de práticas transparentes são indispensáveis para prevenir e corrigir práticas discriminatórias, conforme o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e o art. 7º, inciso XIII, do Marco Civil da Internet.
39. Plataformas digitais devem implementar medidas que previnam o racismo algorítmico e fomentem a diversidade e equidade no desenvolvimento de tecnologias, em observância aos princípios da igualdade e função social da tecnologia previstos no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
40. A programação dos sistemas de reconhecimento facial deve contemplar a pluralidade e adversidade étnico-racial. Nesse sentido, o uso de sistemas de reconhecimento facial, com alto índice de erro para pessoas negras, viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal/1988) e o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III).41. As ferramentas de busca e recomendação devem priorizar pluralidade étnico-racial, cultural e equidade, assegurando acesso justo a informações representativas da população negra, em consonância com os arts. 5º e 215 da Constituição Federal/1988.
42. A adoção de algoritmos que discriminem pessoas negras em análises de crédito e serviços financeiros configura prática abusiva e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição Federal/1988.
43. Os currículos de cursos de tecnologia e inteligência artificial devem incluir conteúdo programático e disciplina sobre direito antidiscriminatório, ética, diversidade e impacto social para prevenir a reprodução de vieses étnico-raciais nos sistemas algorítmicos, conforme os arts. 205 e 206 da Constituição Federal/1988.
Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/ec/listaEC.jsp