A incompatibilidade do direito ao esquecimento com o sistema jurídico brasileiro

 Fatos

O autor da ação ajuizou demanda contra uma empresa responsável por um mecanismo de busca na internet. Sustentou que determinadas reportagens publicadas por um jornal não deveriam aparecer nos resultados associados à pesquisa de seu nome.


Embora reconhecesse a ocorrência das investigações mencionadas nas matérias, argumentou que os procedimentos haviam sido encerrados sem a formalização de qualquer acusação contra ele. Em sua avaliação, a permanência dessas notícias nos resultados de busca possuía caráter desabonador e ofensivo, além de comprometer sua reputação. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e reconheceu a existência de um direito ao esquecimento. A empresa responsável pelo mecanismo de busca recorreu, então, ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Questão jurídica

Uma pessoa pode impedir que um mecanismo de busca associe seu nome a uma publicação que contenha fatos ou dados verídicos, obtidos e divulgados de maneira lícita?

Fundamentação

Ao examinar a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o chamado direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Segundo o entendimento da Corte, não cabe ao indivíduo controlar ou impedir, de maneira genérica, a indexação de informações verídicas relacionadas ao seu nome, sobretudo quando elas se referem a acontecimentos efetivamente comprovados. Nessa perspectiva, a pessoa mencionada em uma reportagem não pode exigir a eliminação do vínculo entre seu nome e uma notícia referente a um fato real, como a existência de uma investigação. Para o STF, essa conclusão decorre da proteção constitucional conferida às liberdades de expressão, de imprensa e de informação, garantias fundamentais para a circulação de ideias, opiniões e relatos de interesse público.

O Tribunal ressaltou, contudo, que essa orientação não impede a responsabilização por abusos ou pela divulgação de informações falsas. Caso o conteúdo seja inverídico, ilícito ou ofensivo, a pessoa atingida poderá recorrer ao Poder Judiciário contra o responsável pela publicação, requerendo a retirada da informação e, conforme as circunstâncias, a reparação pelos danos sofridos.

No caso analisado, embora a permanência das notícias nos resultados de busca pudesse causar desconforto ao autor, esse efeito, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar violação dos direitos da personalidade. A veracidade dos fatos noticiados e a licitude de sua obtenção afastariam a pretensão de desindexação fundada exclusivamente no decurso do tempo ou no caráter desfavorável da informação.

Decisão

O Supremo Tribunal Federal decidiu que uma pessoa não possui o direito de impedir que um mecanismo de busca associe seu nome a uma publicação contendo fatos ou dados verídicos, obtidos e divulgados licitamente. Eventuais excessos ou abusos devem ser examinados em cada caso concreto, à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis.

AgInt no REsp 1774425 / RJ