O Supremo Tribunal Federal e os limites institucionais da autojurisdição

Louzada, Arion Ronaldo Ribeiro

 

– Professor. Dedicou parte de sua carreira ao estudo e ao ensino do Direito Constitucional e do Direito Internacional Público e Privado (Mestre em Direito pela Universidade Católica, lecionou na Universidade Paulista, no Centro Universitário Projeção de Brasília e outras instituições de Ensino superior).  

Crise de imparcialidade, conflito institucional e erosão da autoridade constitucional

A estabilidade de uma corte constitucional não decorre exclusivamente da extensão das competências que a ordem jurídica lhe atribui. Depende, em medida talvez ainda maior, da percepção pública de que tais competências são exercidas de maneira impessoal, previsível e desvinculada dos interesses particulares de seus integrantes. Tribunais constitucionais dispõem de autoridade precisamente porque se presume que seus membros, ao exercerem parcela excepcional do poder estatal, são capazes de distinguir a proteção da instituição da proteção de si próprios. Os acontecimentos recentes envolvendo o Supremo Tribunal Federal tornam particularmente necessária essa distinção.

As suspeitas suscitadas a partir das investigações relacionadas ao Banco Master adquiriram dimensão institucional porque alcançaram relações mantidas no entorno pessoal e profissional de integrante da própria Corte. A existência de contrato de elevada expressão econômica entre o escritório de advocacia da esposa do ministro Alexandre de Moraes e Daniel Vorcaro, associada ao conteúdo de comunicações apreendidas pela Polícia Federal, produziu questões que não podem ser adequadamente respondidas mediante simples invocação da autoridade do cargo. Tampouco cabe antecipar, em sentido inverso, conclusões sobre responsabilidade jurídica ainda dependentes de apuração. O ponto constitucionalmente relevante situa-se antes disso: a mera configuração de circunstâncias objetivamente capazes de suscitar dúvida razoável acerca da independência entre interesse privado e exercício de função pública já exige cautela institucional excepcional. Imparcialidade não constitui atributo que interesse apenas às partes de determinado processo. Nas cortes superiores, ela integra o próprio patrimônio de legitimidade do Estado.

Daí a especial gravidade que assume a utilização de instrumentos investigativos vinculados ao Supremo quando o agente que os movimenta se encontra, simultaneamente, alcançado pela controvérsia que lhes serve de contexto.

Ainda que cada providência possa ser examinada isoladamente sob o prisma formal de determinada competência, subsiste uma questão anterior: instituições republicanas não devem permitir que poderes públicos sejam percebidos como mecanismos de autodefesa pessoal de seus titulares.

O problema, portanto, transcende a legalidade estrita. Ingressa no domínio da legitimidade.

A divergência estabelecida entre os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, no contexto das investigações referentes ao Banco Master, é particularmente preocupante sob essa perspectiva. Se divergências jurisdicionais são naturais e até desejáveis em tribunais colegiados, deixam de constituir fenômeno ordinário quando mecanismos investigativos passam a alcançar o próprio magistrado responsável pela condução de apurações cujos resultados podem afetar interesses ou relações de outro integrante da Corte.

Nesse ambiente, qualquer medida coercitiva ou investigativa exige fundamentação particularmente robusta. Documentos de inteligência desprovidos de força probatória, avaliações de confiabilidade limitada ou inferências acerca das motivações de outro magistrado não deveriam, por si sós, sustentar providências capazes de alterar a posição jurídica de um membro do próprio tribunal. Quanto maior o risco de interferência institucional, maior deve ser a densidade da justificação exigida.

Trata-se de aplicação elementar de uma lógica republicana: poderes excepcionais reclamam controles igualmente excepcionais.

Há ainda uma segunda consequência, talvez menos perceptível, mas não menos grave. Quando conflitos entre integrantes da cúpula do Poder Judiciário se projetam sobre a Polícia Federal, corre-se o risco de comprometer uma instituição cuja credibilidade depende exatamente de sua autonomia técnica. Uma polícia de Estado não pode converter-se em instrumento disponível às disputas circunstanciais entre autoridades, qualquer que seja a posição institucional ocupada pelos contendores.

Ordens conflitantes, relatórios utilizados em disputas internas, ameaças de afastamento de dirigentes ou estímulos ao descumprimento de determinações emanadas de autoridades competentes produzem ambiente incompatível com a racionalidade burocrática que deve caracterizar uma instituição policial republicana. O problema não consiste em saber qual autoridade possui maior força política, mas precisamente em impedir que a força política substitua o direito como princípio ordenador da atuação estatal.

Nesse ponto se encontra uma das manifestações mais inquietantes da atual crise do Judiciário brasileiro: a progressiva personalização das instituições. O Supremo não pertence a seus ministros. A Polícia Federal não pertence a seu diretor, ao Poder Executivo ou aos magistrados que eventualmente determinam diligências. Competências públicas são poderes funcionalizados: existem para a realização das finalidades constitucionais que justificam sua atribuição, e não para a proteção pessoal daqueles que temporariamente as exercem. Quando essa distinção se enfraquece, instala-se uma modalidade particularmente perigosa de deterioração institucional. As formas jurídicas permanecem aparentemente intactas — decisões continuam sendo proferidas, inquéritos continuam tramitando e autoridades continuam invocando competências formalmente existentes —, mas a legitimidade subjacente ao exercício desses poderes começa a desaparecer.

Esse fenômeno merece atenção porque democracias constitucionais não se degradam apenas mediante rupturas espetaculares. Também podem sofrer erosão gradual quando exceções procedimentais se tornam ordinárias, competências originalmente justificadas por circunstâncias extraordinárias adquirem permanência e mecanismos concebidos para a proteção das instituições passam a confundir-se com a proteção de seus ocupantes.

É precisamente por isso que a crítica ao Supremo não deve ser confundida com hostilidade ao Supremo. Preservar uma corte constitucional exige submetê-la aos mesmos princípios que ela exige dos demais poderes. Independência judicial não significa ausência de limites. Autoridade constitucional não significa imunidade à crítica. E proteção institucional não pode significar solidariedade corporativa diante de situações que reclamem esclarecimento.

A reação adequada a suspeitas envolvendo magistrados não consiste na condenação antecipada, mas tampouco na neutralização dos mecanismos destinados a esclarecê-las. Consiste na aplicação rigorosa das garantias do devido processo, das regras de impedimento e suspeição, dos princípios da transparência e da impessoalidade e, sobretudo, na adoção de distância institucional suficiente entre aquele que pode ser afetado pela investigação e os instrumentos mediante os quais ela se desenvolve. É justamente essa separação que protege simultaneamente o magistrado e o tribunal. Se as suspeitas forem infundadas, uma apuração independente permitirá demonstrá-lo com autoridade muito superior à de qualquer reação defensiva. Se forem procedentes, a mesma independência permitirá que as consequências jurídicas sejam extraídas sem que a instituição inteira tenha de compartilhar a responsabilidade individual de um de seus membros.

O equívoco mais perigoso seria fazer coincidir a sorte de determinado ministro com a sorte do Supremo Tribunal Federal.

Instituições democráticas demonstram maturidade quando conseguem sobreviver aos erros, excessos ou responsabilidades de seus integrantes. Tornam-se frágeis quando passam a depender da preservação pessoal deles. A defesa incondicional de uma autoridade pode, paradoxalmente, constituir a maneira mais eficaz de enfraquecer a instituição que se pretende defender. A reconstrução física da sede do Supremo após os acontecimentos de 8 de janeiro de 2023 demonstrou a capacidade material do Estado de responder a uma agressão ostensiva contra suas instituições. A dificuldade contemporânea é de natureza diversa. Não se trata de reparar vidraças, mobiliário ou obras de arte, mas de preservar um patrimônio imaterial muito mais difícil de recompor: a confiança de que a jurisdição constitucional permanece subordinada aos princípios que ela própria está incumbida de proteger.

Nesse cenário, cabe especialmente à Presidência do Supremo reafirmar a natureza colegiada e impessoal da Corte. O Ministro Fachin fará isso, creio. Eu o conheço faz muito. Fomos contemporâneos no INCRA, ele na Procuradoria e eu na Cordenação de Comunicação Social. Melhor talvez do que todos os seus pares, Fachin sabe que não se trata de escolher vencedores em disputas entre ministros, mas de impedir que tais disputas se confundam com o exercício das competências do próprio tribunal.

A questão ultrapassa Alexandre de Moraes, André Mendonça, Daniel Vorcaro ou qualquer outro protagonista circunstancial. O que se encontra em discussão é uma premissa elementar do constitucionalismo: ninguém pode apropriar-se da autoridade de uma instituição para resolver controvérsia na qual sua própria posição esteja materialmente implicada. O Supremo Tribunal Federal exerce a função de impor limites constitucionais aos demais poderes da República. Sua autoridade para fazê-lo será tanto maior quanto mais claramente demonstrar que reconhece limites também para si. Não há paradoxo nisso. Há apenas República.

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