Louzada, Arion Ronaldo Ribeiro
– Professor. Dedicou parte de sua carreira ao estudo e ao ensino do Direito Constitucional e do Direito Internacional Público e Privado (Mestre em Direito pela Universidade Católica, lecionou na Universidade Paulista, no Centro Universitário Projeção de Brasília e outras instituições de Ensino superior).
Crise de imparcialidade, conflito institucional e erosão da autoridade constitucional
A estabilidade de uma
corte constitucional não decorre exclusivamente da extensão das competências
que a ordem jurídica lhe atribui. Depende, em medida talvez ainda maior, da
percepção pública de que tais competências são exercidas de maneira impessoal, previsível
e desvinculada dos interesses particulares de seus integrantes. Tribunais
constitucionais dispõem de autoridade precisamente porque se presume que seus
membros, ao exercerem parcela excepcional do poder estatal, são capazes de
distinguir a proteção da instituição da proteção de si próprios. Os
acontecimentos recentes envolvendo o Supremo Tribunal Federal tornam
particularmente necessária essa distinção.
As suspeitas suscitadas
a partir das investigações relacionadas ao Banco Master adquiriram dimensão
institucional porque alcançaram relações mantidas no entorno pessoal e
profissional de integrante da própria Corte. A existência de contrato de
elevada expressão econômica entre o escritório de advocacia da esposa do
ministro Alexandre de Moraes e Daniel Vorcaro, associada ao conteúdo de
comunicações apreendidas pela Polícia Federal, produziu questões que não podem
ser adequadamente respondidas mediante simples invocação da autoridade do
cargo. Tampouco cabe antecipar, em sentido inverso, conclusões sobre
responsabilidade jurídica ainda dependentes de apuração. O ponto
constitucionalmente relevante situa-se antes disso: a mera configuração de
circunstâncias objetivamente capazes de suscitar dúvida razoável acerca da
independência entre interesse privado e exercício de função pública já exige
cautela institucional excepcional. Imparcialidade não constitui atributo que
interesse apenas às partes de determinado processo. Nas cortes superiores, ela
integra o próprio patrimônio de legitimidade do Estado.
Daí a especial gravidade
que assume a utilização de instrumentos investigativos vinculados ao Supremo
quando o agente que os movimenta se encontra, simultaneamente, alcançado pela
controvérsia que lhes serve de contexto.
Ainda que cada
providência possa ser examinada isoladamente sob o prisma formal de determinada
competência, subsiste uma questão anterior: instituições republicanas não devem
permitir que poderes públicos sejam percebidos como mecanismos de autodefesa pessoal
de seus titulares.
O problema, portanto,
transcende a legalidade estrita. Ingressa no domínio da legitimidade.
A divergência
estabelecida entre os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, no
contexto das investigações referentes ao Banco Master, é particularmente
preocupante sob essa perspectiva. Se divergências jurisdicionais são naturais e
até desejáveis em tribunais colegiados, deixam de constituir fenômeno ordinário
quando mecanismos investigativos passam a alcançar o próprio magistrado
responsável pela condução de apurações cujos resultados podem afetar interesses
ou relações de outro integrante da Corte.
Nesse ambiente, qualquer
medida coercitiva ou investigativa exige fundamentação particularmente robusta.
Documentos de inteligência desprovidos de força probatória, avaliações de
confiabilidade limitada ou inferências acerca das motivações de outro magistrado
não deveriam, por si sós, sustentar providências capazes de alterar a posição
jurídica de um membro do próprio tribunal. Quanto maior o risco de
interferência institucional, maior deve ser a densidade da justificação
exigida.
Trata-se de aplicação
elementar de uma lógica republicana: poderes excepcionais reclamam controles
igualmente excepcionais.
Há ainda uma segunda
consequência, talvez menos perceptível, mas não menos grave. Quando conflitos
entre integrantes da cúpula do Poder Judiciário se projetam sobre a Polícia
Federal, corre-se o risco de comprometer uma instituição cuja credibilidade depende
exatamente de sua autonomia técnica. Uma polícia de Estado não pode
converter-se em instrumento disponível às disputas circunstanciais entre
autoridades, qualquer que seja a posição institucional ocupada pelos
contendores.
Ordens conflitantes,
relatórios utilizados em disputas internas, ameaças de afastamento de
dirigentes ou estímulos ao descumprimento de determinações emanadas de
autoridades competentes produzem ambiente incompatível com a racionalidade
burocrática que deve caracterizar uma instituição policial republicana. O
problema não consiste em saber qual autoridade possui maior força política, mas
precisamente em impedir que a força política substitua o direito como princípio
ordenador da atuação estatal.
Nesse ponto se encontra
uma das manifestações mais inquietantes da atual crise do Judiciário
brasileiro: a progressiva personalização das instituições. O Supremo não
pertence a seus ministros. A Polícia Federal não pertence a seu diretor, ao
Poder Executivo ou aos magistrados que eventualmente determinam diligências.
Competências públicas são poderes funcionalizados: existem para a realização
das finalidades constitucionais que justificam sua atribuição, e não para a
proteção pessoal daqueles que temporariamente as exercem. Quando essa distinção
se enfraquece, instala-se uma modalidade particularmente perigosa de
deterioração institucional. As formas jurídicas permanecem aparentemente
intactas — decisões continuam sendo proferidas, inquéritos continuam tramitando
e autoridades continuam invocando competências formalmente existentes —, mas a
legitimidade subjacente ao exercício desses poderes começa a desaparecer.
Esse fenômeno merece
atenção porque democracias constitucionais não se degradam apenas mediante
rupturas espetaculares. Também podem sofrer erosão gradual quando exceções
procedimentais se tornam ordinárias, competências originalmente justificadas
por circunstâncias extraordinárias adquirem permanência e mecanismos concebidos
para a proteção das instituições passam a confundir-se com a proteção de seus
ocupantes.
É precisamente por isso
que a crítica ao Supremo não deve ser confundida com hostilidade ao Supremo. Preservar
uma corte constitucional exige submetê-la aos mesmos princípios que ela exige
dos demais poderes. Independência judicial não significa ausência de limites.
Autoridade constitucional não significa imunidade à crítica. E proteção
institucional não pode significar solidariedade corporativa diante de situações
que reclamem esclarecimento.
A reação adequada a
suspeitas envolvendo magistrados não consiste na condenação antecipada, mas
tampouco na neutralização dos mecanismos destinados a esclarecê-las. Consiste
na aplicação rigorosa das garantias do devido processo, das regras de
impedimento e suspeição, dos princípios da transparência e da impessoalidade e,
sobretudo, na adoção de distância institucional suficiente entre aquele que
pode ser afetado pela investigação e os instrumentos mediante os quais ela se
desenvolve. É justamente essa separação que protege simultaneamente o
magistrado e o tribunal. Se as suspeitas forem infundadas, uma apuração
independente permitirá demonstrá-lo com autoridade muito superior à de qualquer
reação defensiva. Se forem procedentes, a mesma independência permitirá que as
consequências jurídicas sejam extraídas sem que a instituição inteira tenha de
compartilhar a responsabilidade individual de um de seus membros.
O equívoco mais perigoso
seria fazer coincidir a sorte de determinado ministro com a sorte do Supremo
Tribunal Federal.
Instituições
democráticas demonstram maturidade quando conseguem sobreviver aos erros,
excessos ou responsabilidades de seus integrantes. Tornam-se frágeis quando
passam a depender da preservação pessoal deles. A defesa incondicional de uma
autoridade pode, paradoxalmente, constituir a maneira mais eficaz de
enfraquecer a instituição que se pretende defender. A reconstrução física da
sede do Supremo após os acontecimentos de 8 de janeiro de 2023 demonstrou a
capacidade material do Estado de responder a uma agressão ostensiva contra suas
instituições. A dificuldade contemporânea é de natureza diversa. Não se trata
de reparar vidraças, mobiliário ou obras de arte, mas de preservar um
patrimônio imaterial muito mais difícil de recompor: a confiança de que a
jurisdição constitucional permanece subordinada aos princípios que ela própria
está incumbida de proteger.
Nesse cenário, cabe especialmente à Presidência do Supremo reafirmar a natureza colegiada e impessoal da Corte. O Ministro Fachin fará isso, creio. Eu o conheço faz muito. Fomos contemporâneos no INCRA, ele na Procuradoria e eu na Cordenação de Comunicação Social. Melhor talvez do que todos os seus pares, Fachin sabe que não se trata de escolher vencedores em disputas entre ministros, mas de impedir que tais disputas se confundam com o exercício das competências do próprio tribunal.
A questão ultrapassa
Alexandre de Moraes, André Mendonça, Daniel Vorcaro ou qualquer outro
protagonista circunstancial. O que se encontra em discussão é uma premissa
elementar do constitucionalismo: ninguém pode apropriar-se da autoridade de uma
instituição para resolver controvérsia na qual sua própria posição esteja
materialmente implicada. O Supremo Tribunal Federal exerce a função de impor
limites constitucionais aos demais poderes da República. Sua autoridade para
fazê-lo será tanto maior quanto mais claramente demonstrar que reconhece
limites também para si. Não há paradoxo nisso. Há apenas República.