É composto por onze Ministros, e,
dentre suas atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento
de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição
solicitada por Estado estrangeiro. Na matéria criminal, vale destacar a
competência para julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art.
102, inc. I, a e b, da CF/1988).
Em grau recursal, o STF é
competente para julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de
segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
contrariar dispositivo da Constituição.
Com a Emenda Constitucional
45/2004, introduziu-se ao STF a competência para aprovar, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta,
nas esferas federal, distrital, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988).
Essa alteração constitucional visa garantir segurança jurídica e resguardar o
princípio da igualdade de tratamento. Significa dizer que, se o Pleno do STF é
o órgão máximo, o que ele decide tem que ser aplicado, sob pena de violação
explícita da ordem jurídica pelos Ministros e/ou Turma dessa Corte.
Nesse contexto institucional,
fixada a uniformização da jurisprudência pelo STF, nenhum tribunal, nem mesmo a
mais alta Corte, seja por Ministros individualmente, seja por suas Turmas
isoladas, pode alegar que “a decisão vale apenas para o processo em questão”, a
pretexto de afastar a aplicação da jurisprudência uniformizada do Plenário, sob
pena de se degradar inescusavelmente a ordem Constitucional, cuja preservação
depende, por exemplo, do cumprimento dos artigos 926 e 927 do Código de
Processo Civil: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os
pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de
súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar
enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais
observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos
quais estiverem vinculados.
Nesse sentido, os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja,
os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas
idênticas, porque desembargadores e ministros fazem parte de um sistema.
“A orientação divergente
decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento
histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave
inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva
com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento.
(Comentários ao Código de Processo Civil/ Arruda Alvim, Araken de Assis,
Eduardo Arruda Alvim. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 742).
O dever de estabilidade está
adstrito coerentemente com dever de respeito aos precedentes já firmados e à
obrigatoriedade de fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob
pena de flagrante violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica. A
quebra da unidade do direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo
judicial pernicioso e arbitrário, principalmente quando desembargadores ou
ministros vencidos não aplicam as decisões firmadas pelo Plenário. Assim
verifica-se quebra da ordem jurídica, seja por Ministros, individualmente, seja
pelo colegiado da 2ª Turma do STF, ao concederem liberdade a presidiários
condenados em 2ª Instância de Justiça, contrariando o posicionamento firme do
Plenário da Suprema Corte sobre essa questão.
Desse modo, a alegação de
ausência de requisitos cautelares para manutenção da prisão decorrente de
condenação criminal em segunda instância consubstancia pretexto argumentativo
de integrantes da 2ª Turma do STF, para se esquivar do entendimento fixado pelo
Plenário, fraturando a ordem jurídica. Ou se entende que a prisão decorrente da
condenação em segunda Instância é prisão-pena ou ambas as prisões (preventiva e
a decorrente de condenação criminal) revestem-se de natureza cautelar, embora
possuam graus de intensidade diferentes em face do princípio da presunção da
inocência.
Primeiramente, vale esclarecer
que integrantes da 2ª Turma do STF posicionam-se atecnicamente no sentido de
que a execução de pena deveria ser fundamentada no art. 312 do Código de
Processo Penal (CPP), exigindo para a mesma cumprimento de requisitos da prisão
preventiva, promovendo, assim, intensa confusão jurídica, porque prisão-pena
(decorrente de condenação) PRESCINDE de fundamentação no art. 312 do CPP, à
medida que prisão-pena NÃO é prisão processual. Certo ou errado, o Plenário do
STF entende que trata de EXECUÇÃO DE PENA. O fato de ser prisão provisória não
a torna cautelar.
Corroborando o entendimento de
que a execução da pena após a segunda instância prescinde de cautelaridade,
confira-se trecho do voto do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz, do STJ, em
AgRg no ARESP 377.808: "Esclareço aos agravantes que a prisão, após a
condenação pela Corte de origem, não possui como fundamento a cautelaridade
prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o
esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza
a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores
de Justiça. Portanto, a execução da pena, no caso, é efeito decorrente do
acórdão condenatório e, por isso, não exige fundamentação específica no
dispositivo do decisum, uma vez que encontra alicerce nos próprios argumentos
que fundamentaram a condenação em segunda instância, no exaurimento do
princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu)." (AgRg no AREsp
377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
12/09/2017, DJe 22/09/2017).
Portanto, a afirmação de que a
execução provisória da pena seria uma prisão preventiva e, por essa razão,
deveria atender aos requisitos do art. 312 do CPP, é absolutamente
insustentável. Ora, prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do
processo, presentes o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 316 do CPP. Esse
entendimento jamais foi questionado pelo STF, sequer, no ano de 2009, quando
firmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade da
execução provisória da
pena. É dizer: a prisão preventiva após a condenação em segunda instância
sempre foi admitida, até mesmo após o HC 84.078, desde que presentes elementos
que a justificassem. Trocando em miúdos: o que o leading case de 2009 dispôs
foi que, alheia às hipóteses de prisão preventiva, a execução da pena não seria
admissível.
Assim, caso o STF quisesse
afirmar que a execução provisória da pena necessitasse de fundamentação
cautelar, seria desnecessário despender exaustivos debates para o julgamento do
HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os referidos julgamentos aconteceram
justamente para que se pudesse superar o entendimento anterior e admitir a
execução da pena após a segunda instância. Em nenhum momento se houve por
reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se prisão preventiva antes ou
após julgamento em segunda instância, diante do fumus
comissi delicti e do periculum
libertatis.
O que o leading case de 2016
estabelece é que a prisão após a condenação em segunda instância prescinde de
cautelaridade, ou seja, pode ser decretada ainda que fora das hipóteses
cautelares, superando o entendimento anterior.
Noutras palavras, a evasiva
argumentativa de que a execução da pena após a segunda instância precisa
obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o que foi decidido pelo Plenário
do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44; pois, se se tratasse de
prisão preventiva, a Corte não precisaria julgar novamente a matéria, à medida
que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou após a condenação em
segunda instância, desde que subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Por outro lado, ainda que se
caracterizasse a prisão decorrente de condenação em segunda instância como
cautelar, o requisito da prisão preventiva estaria presente indubitavelmente.
Sobre esse segundo raciocínio, vejamos. Medidas restritivas de liberdade, antes
do trânsito em julgado de sentença condenatória, resultam de provimento
jurisdicional em que há demonstração plausível de existência do direito de
punir (jus puniendi),
identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo
da insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o
decreto de prisão preventiva, exige-se como
requisitos: a garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando que o direito
processual penal realiza-se como instrumento acessório do direito material
(penal) marcado por alterações dogmáticas nesse novo milênio e a consequente
necessidade de repercussão do direito material às normas processuais, é possível
alargar o campo de incidência do requisito “garantia da ordem pública” à macro
criminalidade para a aplicação da prisão preventiva, porque os agentes da
criminalidade moderna são, em regra, detentores de residência fixa e bons
antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento social de pacificação
de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da
sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente devem ser
protegidos, ou seja, deve ser adequada.
É indiscutível que os meios de
controle da “criminalidade moderna”, que se caracterizam em verdadeira “empresa
delituosa”, devem diferenciar-se dos crimes de massa. Destarte, evidenciando-se
a inoperância dos instrumentos postos pelo Direito Penal Clássico de combate à
“criminalidade moderna”, que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem
jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico
individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da
prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico coletivo,
torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem
tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos,
chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis,
mecanismos eficazes de ação do Estado.
Verifica-se que a nova
criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do
desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de
sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de
transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa
dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das
atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com
qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de
Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao
adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a
ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.
Nessa linha, o Poder Judiciário
deve utilizar-se dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade
de aplicação da prisão processual, para que a escolha da medida se amolde à
demanda apresentada; sacrifício do indivíduo necessário, adequado e proporcional
ao benefício revertido para a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a
motivação da decisão, que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a
medida constritiva de liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da
ponderação dos interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à
liberdade, oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da
liberdade de locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social
(ius libertatis x ius puniendi).
Nessa ordem de raciocínio, a
condenação proferida em segundo grau de jurisdição encerra a tramitação
ordinária do processo penal, ensejando, em regra, a execução imediata da sanção
penal, exigência de ordem pública (conf. voto do Min. Luís Roberto Barroso na
ADC 43), entendida como eficácia do direito penal necessária para a proteção da
vida, da segurança e da integridade das pessoas e dos demais valores que
justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo que, desde o
cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo grau de
jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da passagem de
décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o condenado
quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.
Nesse sentido, também o Ministro
Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente,
entendeu que crime grave pode ensejar execução provisória da condenação após
julgamento em segunda instância, com base na garantia da ordem pública,
sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se
aguardar o encerramento de todos os recursos imagináveis nos tribunais
superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente ao crime de
homicídio. Confira-se:
"(...) A própria
credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica
abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em
tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em
casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias. Dito isto, tenho que o
caso dos autos não comporta concessão da ordem. Consoante relatado, o paciente
foi condenado por crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003,
ou seja, há mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento
de apelação pelo Tribunal de origem. Registro que o recurso especial ainda não
foi analisado na origem. Assim, está-se diante de um caso de condenação por
crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão
de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial.
Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem
pública. (...)" (HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)'.
Por outro lado, é preciso frisar,
os Ministros, individualmente, ou as Turmas não são prisioneiros atávicos de
jurisprudências do Plenário do STF que sejam insustentáveis social, normativa e
axiologicamente. Se o órgão fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar
súmula ou jurisprudência uniformizada, em acatamento ao devido processo legal,
deve propor a adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF: Art. 11.
A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de
nova pauta: III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula.
A importância dada à
jurisprudência é tamanha, que o Relator pode decidir monocraticamente causas já
pacificadas por entendimento sumulado ou por jurisprudência dominante do
Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF: § 1º. Poderá o(a) Relator(a)
negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente
ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não
conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que
repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário
à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Diante do não acatamento por
integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm
reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da
execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso,
frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra
corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério
Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa
garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua
competência).
Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à
sociedade seu entendimento jurídico de que,
por força da Constituição, da
legislação processual e do seu Regimento Interno,
os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a
execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo
em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça
gravemente o Estado de Direito.
2. Adriano Alves
Marreiros - Promotor de Justiça - MPM
3. Ailton Benedito de
Souza - Procurador da República - MPF
4. Alessandra
Ferreira Mattos Aleixo - Juíza de Direito - TJRJ
5. Alexandre
Fernandes Gonçalves - Promotor de Justiça - MPDFT
6. Alexandre
Schneider - Procurador da República - MPF/RS
7. Américo José dos
Reis - Promotor de Justiça - MPES
8. Ana Lúcia Vieira
do Carmo - Juíza de Direito - TJ/RJ
9. Ana Paula Monte
Figueiredo Pena Barros - Juíza de Direito - TJRJ
10. Andrea Bernardes
de Carvalho - Promotora de Justiça - MPDFT
11. André Luis
Cardoso - Promotor de Justiça - MPRJ
12. André Luiz Farias
- Promotor de Justiça - MPRJ
13. Antônio Aurelio
Duarte - Juiz de Direito - TJRJ
14. Antonio Marcos
Dezan - Promotor de Justiça - MPDFT
15. Arinda Fernandes
- Procuradora de Justiça - MPDFT
16. Artur José Santos
Rios - Promotor de Justiça - MPBA
17. Assuero Stevenson
- Promotor de Justiça - MPPI
18. Audo da Silva
Rodrigues - Promotor de Justiça - MPBA
19. Benis Silva
Queiroz Bastos - Procuradora de Justiça - MPDFT
20. Bernardo
Guimarães Carvalho Ribeiro - Procurador do Trabalho - MPT 5ª Reg.
21. Bruno Baiocchi
Vieira - Procurador da República - MPF/GO
22. Camila de Fátima
Gomes Teixeira - Procuradora de Justiça - MPMG
23. Carlos Elias
Silvares Gonçalves - Juiz de Direito - TJ/RJ.
24. Carlos Frederico
de Oliveira Pereira - Subprocurador-geral de Justiça Militar - MPM
25. Carmen Eliza
Bastos de Carvalho - Promotora de Justiça - MPRJ
26. Carolina Rebelo
Soares - Promotora de Justiça - MPDFT
27. Catarina Campos
Batista Gaudencio - Promotora de Justiça - MPPB
28. Cátia Gisele
Martins Vergara - Promotora de Justiça - MPDFT
29. César Danilo
Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça - MPMT
30. Clarisier Azevedo
Cavalcante de Morais - Procuradora da República - MPF
31. Claudia Braga
Tomelin - Promotora de
Justiça - MPDFT
32. Cláudia Fernanda
de Oliveira Pereira - Procuradora - MPC/DF
33. Cleber de
Oliveira Tavares Neto - Procurador da República - MPF/RJ
34. Cleonice Maria
Resende Varalda - Promotora de Justiça - MPDFT
35. Consuelita
Valadares Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT
36. Cristiano Salau
Mourão - Promotor de Justiça - MPRS
37. Débora Balzan -
Promotora de Justiça - RS
38. Denise Sankievicz
- Promotora de Justiça - MPDFT
39. Domingos Sávio
Tenório de Amorim - MPF - PRR5.
40. Douglas Araújo -
Procurador da República - MPF/RJ
41. Eduardo José
Oliveira de Albuquerque - Procurador de Justiça - MPDFT
42. Eduardo Paes
Fernandes - Promotor de Justiça - MPRJ
43. Ellen de Freitas
Barbosa - Juíza de Direito - TJRJ
44. Eugênio Amorim -
Promotor de Justiça - MPRS
45. Fabiano Rangel
Moreira - Promotor de Justiça - MPRJ
46. Fabio Costa
Pereira - Procurador de Justiça - MPRS
47. Fátima Pacca A.
Winkler - Promotora de Justiça - MPRJ
48. Fausto Faustino
de França Júnior - Promotor de Justiça - MPRN
49. Fernando Aurvalle
da Silva Krebs - Promotor de Justiça - MPGO
50. Fernando M Zaupa
- Promotor de Justiça - MPMS
51. Flávio Itabaiana
de Oliveira Nicolau - Juiz de Direito -TJRJ
52. Francisco Helio
de Morais Junior - Promotor de Justiça - MPRN
53. Geisa Lannes -
Promotora de Justiça - MPRJ
54. Getúlio Alves de
Lima - Promotor de Justiça - MPDFT
55. Giuliano Seta -
Promotor de Justiça - MPRJ
56. Goiaci Leandro de
Azevedo Júnior - Promotor de Justiça - MPSP
57. Hamilton Carneiro
Júnior - Promotor de Justiça - MPAL
58. Harley Wanzeller
Couto da Rocha - Juiz do Trabalho - TRT/8ª
59. Isabela Lobão dos
Santos - Juíza de Direito - TJRJ
60. Isabel Augusto
Cristina de Jesus - Promotora de Justiça - MPDFT
61. Itala Maria De
Nazare Braga Cicerelli - Promotora de Justiça - MPBA
62. Jaqueline
Ferreira Gontijo - Promotora de Justiça - MPDFT
63. João Miu -
Procurador da República - MPF/RJ
64. Jonas F. L.
Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT
65. José Carlos de
Oliveira Campos Júnior - Promotor de Justiça - MPMG
66. Juliana
Kalichsztein - Juíza de Direito - TJRJ
67. Karel Ozon
Monfort Couri Raad - Promotor de Justiça - MPDFT
68. Katie de Sousa
Lima Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT
69. Kleber Martins de
Araújo - Procurador da República - MPF
70. Leandro Lara
Moreira - Promotor de Justiça - MPDFT
71. Leandro Lobato
Alvarez - Promotor de Justiça - MPDFT
72. Leonardo Giardin
de Souza - Promotor de Justiça - MPRS
73. Leonardo Teles -
Juiz de Direito - TJ/RJ
74. Liliane Guimarães
Cardoso - Promotora de Justiça - MPDFT
75. Lívia Cruz Rabelo
- Promotora de Justiça - MPDFT
76. Livingstone dos
Santos Silva Filho - Juiz de Direito - TJRJ
77. Lúcia Helena de
Lima Callegari - Promotora de Justiça - MPRS
78. Luciana Asper y
Valdes - Promotora de Justiça - MPDFT
79. Luciana Bertini
Leitão - Promotora de Justiça - MPDFT
80.Luciana Costa
Medeiros - Promotora de Justiça - MPDFT
81. Luís Henrique
Ishihara - Promotor de Justiça - MPDFT
82. Luiz Antonio
Bárbara Dias - Promotor de Justiça - RS
83. Marcelo Alvarenga
Faria - Promotor de Justiça - MPRJ
84. Marcelo Rocha
Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ
85. Marcelo Rocha
Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ
86. Marcelo Villas -
Juiz de Direito - TJRJ
87. Márcia Pereira da
Rocha - Promotora de Justiça - MPDFT
88. Márcio Luís Chila
Freyesleben - Procurador de Justiça - MPMG
89. Márcio Vieira de
Freitas - Promotor de Justiça - MPDFT
90. Marcos Eduardo
Rauber - Promotor de Justiça - MPRS
91. Marco Tulio de
Oliveira e Silva - Procurador da República - MPF/GO
92. Maria Claudia
Bedotti - Juíza de Direito - TJSP
93. Mariane Guimarães
de Mello - Procuradora da República - MPF/GO
94. Marya Olímpia
Ribeiro Pacheco - Promotora de Justiça - MPDFT
95. Mauro Vasni
Paroski - Juiz do Trabalho - TRT 9ª Reg.
96. Max Guerra Kopper
- Promotor de Justiça - MPDFT
97. Milton de Carlos
Júnior - Promotor de Justiça - MPDFT
98. Misael Duarte
Pimenta Neto - Promotor de Justiça - MPPR
99. Newton Cezar
Valcarenghi Teixeira - Promotor de Justiça - MPDFT
100. Patricia
Pimentel Chambers Ramos - Promotora de Justiça - MPRJ
101. Paula Gonzalez
Teles - Juíza de Direito - TJRJ
102. Paulo Luciano de
Souza Teixeira - Juiz de Direito - TJRJ
103. Péricles Manske
Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT
104. Rafael Meira Luz
- Promotor de Justiça - MPSC
105. Renata Guarino
Martins - Juíza de Direito - TJRJ
106. Renato Barão
Varalda - Promotor de Justiça - MPDFT
107. Ricardo Prado
Pires de Campos - Procurador de Justiça - MPSP
108. Rita de Cássia
Mendes de Souza - Promotora de Justiça - MPDFT
109. Rita de Cássia
Nogueira Lima - Procuradora de Justiça - MPAC
110. Roberta dos
Santos Braga Costa - Juíza de Direito - TJRJ
111. Rodrigo de
Magalhães Rosa - Promotor de Justiça - MPDFT
112. Rodrigo Merli -
Promotor de Justiça - MPSP
113. Rogério Leão
Zagallo - Promotor de Justiça - MPSP
114. Romulo Paiva
Filho - Procurador de Justiça - MPMG
115. Ronie Carlos
Bento de Sousa - Juiz do Trabalho - TRT 18ª Reg.
116. Ruth Kicis
Torrents Pereira - Procuradora de Justiça - MPDFT
117. Sérgio Cunha de
Aguiar Filho - Promotor de Justiça - MPRS
118. Sérgio Fernando
Harfouche - Procurador de Justiça - MPMS
119. Sérgio Louchard
- Promotor de Justiça - MPCE
120. Sérgio Luiz
Rodrigues - Promotor de Justiça - MPRS
121. Silvia Regina
Becker Pinto - Promotora de Justiça - MPRS
122. Silvia Regina
Portes Criscuolo - Juíza de Direito - TJRJ
123. Silvio Miranda
Munhoz - Procurador de Justiça - MPRS
124. Suzane Viana
Macedo - Juíza de Direito - TJRJ
125. Tomás Busnardo
Ramadan - Promotor de Justiça - MPSP
126. Vilmar Ferreira
de Oliveira - Promotor de Justiça - MPTO
127. Vivian Caldas -
Promotora de Justiça - MPDFT
128. Vladimir Aras -
Procurador Regional da República - MPF
129. Walmor Alves
Moreira - Procurador da República - MPF/SC
130. Wesley Miranda
Alves - Procurador da República - MPF/MG