Arion Louzada
A sessão deste 15 de setembro de 2026 coloca o Supremo Tribunal Federal
diante de uma pergunta elementar e, por isso mesmo, decisiva: as garantias que
protegem a jurisdição podem ser convertidas em escudo contra a averiguação de
fatos que envolvem um de seus próprios integrantes? A resposta republicana é
negativa. O julgamento não deve ser tratado como plebiscito sobre a biografia
de Alexandre de Moraes, nem como ocasião para uma absolvição ou condenação
sumária. Trata-se de decidir se fatos determinados, obtidos por meios
juridicamente aproveitáveis, receberão exame independente sob regras
previamente identificáveis. A pauta oficialmente divulgada é mais complexa do
que a fórmula ‘autorizar ou negar investigação’. O Plenário examinará a ordem
que levou à elaboração do relatório policial, o pedido da PGR para anulá-la e a
destinação do material que aponta possíveis interlocuções entre Moraes e
Vorcaro. A Petição 16.662 chegou à Presidência após sucessivas decisões e
conflitos de competência.
O rito anunciado prevê relatório, manifestação da Procuradoria-Geral da
República e votação. A própria definição de quem pode votar, de qual é o objeto
e de qual providência está madura integra o problema jurídico.
Precisamente por isso, a Corte não pode escolher entre dois erros
simétricos: a condenação pela atmosfera e o arquivamento pelo pertencimento. O
primeiro destrói a presunção de inocência; o segundo destrói a igualdade. Um
tribunal constitucional existe para rejeitar ambos. Se o material for ilícito,
a nulidade deve ser demonstrada com fundamento, alcance e consequências
explicitados. Se houver elementos autônomos ou validamente obtidos que
justifiquem diligências, devem ser preservados e encaminhados à autoridade
competente.
A nulidade processual não pode funcionar como apagamento retórico de
fatos; tampouco a gravidade política pode sanar ilicitudes probatórias.
A afirmação de que Moraes ‘tem de ser investigado’ só é juridicamente
responsável quando significa isto: devem ser instaurados, perante órgão
competente e com objeto delimitado, procedimentos capazes de confirmar ou
refutar os fatos, sem prejulgamento. Investigar é submeter uma hipótese à
prova; não é proclamar uma culpa.
A presunção constitucional de inocência, o direito ao silêncio e a
assistência por advogado permanecem integrais. O afastamento cautelar, por sua
vez, não é consequência automática da abertura de apuração: exige base
normativa, necessidade concreta, proporcionalidade e decisão da autoridade
competente.
República não é sinônimo meramente formal de ausência de monarquia. É um
regime de coisas comuns, cargos temporários, poderes juridicamente limitados e
agentes responsáveis. Na tradição constitucional, a autoridade pública não
possui o cargo; exerce uma função em confiança. Daí decorrem publicidade,
impessoalidade, moralidade e prestação de contas. O artigo 37 da Constituição
não oferece ornamentos administrativos: define uma ética jurídica comum aos
Poderes.
A democracia genuína depende de instituições capazes de aplicar limites
inclusive contra os seus interesses imediatos. Congresso, Executivo, Ministério
Público, Polícia, advocacia, imprensa e Judiciário não são ilhas soberanas. São
partes de uma arquitetura de controles recíprocos. A independência de cada uma
somente é legítima quando acompanhada da possibilidade de responsabilização.
Independência sem controle degenera em arbítrio; controle sem independência
degenera em submissão.
O STF ocupa posição singular. O artigo 102 lhe confia precipuamente a
guarda da Constituição. Isso lhe confere a última palavra em vasto conjunto de
controvérsias, mas não uma palavra infalível, pessoal ou imune à crítica. A
autoridade de uma corte constitucional é parcialmente coercitiva, porém
sobretudo fiduciária: depende de cidadãos, advogados, juízes e demais Poderes
aceitarem suas decisões como produtos de um procedimento honesto. Quando a
confiança se rompe, o tribunal conserva força formal, mas perde capital
constitucional.
A igualdade perante a lei exige simetria de critérios. Um ministro não
deve ser investigado com menor rigor por ser colega dos julgadores, nem com
maior rigor por ser personagem impopular. O padrão correto é o aplicável a
qualquer autoridade com prerrogativa de foro diante de elementos comparáveis. A
colegialidade não pode ser amizade institucionalizada; deve ser técnica de
limitação do poder individual.
A história do Supremo é anterior ao próprio nome. A Casa da Suplicação
do Brasil, criada em 1808, tornou-se órgão de cúpula no período joanino. Após a
Independência, o Supremo Tribunal de Justiça foi organizado no Império. A
denominação Supremo Tribunal Federal apareceu na Constituição Provisória de
1890 e foi consagrada pela Constituição de 1891; a instalação ocorreu em 28 de
fevereiro de 1891. Inspirada em parte no modelo norte-americano, a nova Corte
recebeu a missão de operar o federalismo, o habeas corpus e o controle
jurisdicional de constitucionalidade.
Rui Barbosa não foi ministro do STF, mas nenhuma memória honesta da
Corte pode omiti-lo. Como advogado, senador e arquiteto intelectual da ordem
republicana, ajudou a converter o habeas corpus e o controle judicial em
instrumentos contra abusos do poder. Pedro Lessa, ministro entre 1907 e 1921,
deu densidade doutrinária ao papel constitucional do Tribunal e defendeu a
tutela judicial das liberdades. Sua presença simbolizou a passagem de um
tribunal de legalidade estreita para uma corte consciente de sua função
republicana. Também elevaram a instituição figuras como Epitácio Pessoa,
Hermenegildo de Barros, Eduardo Espínola, Orozimbo Nonato e Castro Nunes,
diferentes entre si, mas associadas a uma cultura em que reputação doutrinária,
contenção verbal e responsabilidade institucional constituíam formas de
autoridade.
Mais tarde, Victor Nunes Leal combinou erudição, clareza e compreensão
realista das instituições. Sua obra sobre o coronelismo e sua contribuição para
a Súmula da Jurisprudência Predominante demonstraram que eficiência judicial
não precisa sacrificar racionalidade. Foi aposentado compulsoriamente pelo
regime militar em 1969, ao lado de Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.
Aliomar Baleeiro levou à Corte o domínio do direito público e
tributário, além de uma consciência viva do federalismo. Evandro Lins e Silva
reuniu advocacia criminal, compromisso com as garantias e independência
intelectual.
Sepúlveda Pertence, já sob a Constituição de 1988, encarnou uma
linguagem constitucional sofisticada sem abandonar a urbanidade. Outros nomes
poderiam ser acrescidos, como o de meu conterrâneo e amigo Paulo Brossard; a
memória institucional não é panteão sem conflitos. O ponto é que a autoridade
desses juristas derivava menos da exposição pública de poder do que da
disciplina no seu exercício.
A mesma história impede romantizações. O STF foi contido e deformado
pelo Estado Novo; teve sua composição ampliada pelo Ato Institucional nº 2, de
1965; e viu ministros aposentados compulsoriamente pelo Ato Institucional nº 5,
em 1969. Em 1937 e 1964-1985, a violência decisiva veio de fora e reduziu a
autonomia judicial. A crise de 2026 tem natureza diversa: ocorre sob uma
Constituição democrática e expõe risco de erosão endógena, personalização de
competências, conflitos públicos entre gabinetes e insuficiência de mecanismos
de autocontrole. Não é correto declarar, sem qualificação, que jamais houve
momento mais sombrio; é defensável afirmar que poucas vezes a Corte, em plena
liberdade institucional, foi chamada a responder de modo tão direto por seus próprios
costumes.
A degradação institucional não nasce de um único episódio. Ela se forma
quando excepcionalidades se acumulam: decisões monocráticas de grande alcance,
procedimentos de contornos móveis, sobreposição entre iniciativa investigativa
e função julgadora, sigilos excessivos, linguagem pública incompatível com a
reserva judicial, relações opacas com agentes econômicos e a impressão de que
regras variam segundo a identidade do interessado. Mesmo quando cada ato
isolado admite uma justificativa, o conjunto pode destruir a aparência objetiva
de imparcialidade. Os acontecimentos que precederam a sessão de hoje ilustram
esse perigo. Informações extraídas do telefone de Daniel Vorcaro deram origem,
por ordem judicial, a relatório policial de mais de duzentas páginas. A PGR
questionou a validade da ordem. Ministros adotaram providências conflitantes; a
Presidência suspendeu efeitos de decisões e concentrou a condução do caso. A
discussão inclui mensagens atribuídas a interlocutores, possíveis relações
privadas e um contrato de serviços advocatícios de elevado valor envolvendo
escritório ligado à família de Moraes.
Esses elementos são alegações e objetos de prova, não fatos criminosos
definitivamente estabelecidos. O valor de R$ 131 milhões divulgado para o
contrato tem força retórica, mas cifra elevada não é tipo penal. Para possuir
relevância jurídica, ela deve ser confrontada com escopo, duração, obrigações,
pagamentos efetivos, entregas profissionais, origem dos recursos e eventual
atuação funcional do agente público. Da mesma forma, metadados que indiquem
edição de documento, se autênticos e corretamente interpretados, exigem
perícia, contexto e explicação; não autorizam por si sós a conclusão de
exercício ilícito da advocacia ou tráfico de influência. A função da investigação
é exatamente substituir insinuação por verificação.
Há, contudo, um dano já presente: a dúvida social sobre a capacidade do
Tribunal de julgar a si próprio. Pesquisa Quaest divulgada ontem, com 2.004
entrevistas presenciais realizadas entre os dias 10 e 13, registrou 56% de
pessoas que não confiam no STF e apenas 9% que dizem confiar muito.
Pesquisas não decidem questões jurídicas, mas medem um ativo
institucional. Em série anterior da FGV, o ICJBrasil já registrara confiança de
apenas 29% no Judiciário e percepções persistentes de lentidão, custo,
dificuldade de acesso e falta de honestidade. O problema, portanto, antecede o
escândalo atual.
No plano comparado, o Rule of Law Index 2025 do World Justice Project
colocou o Brasil na 78ª posição entre 143 jurisdições. O índice trabalha com 44
indicadores distribuídos em oito fatores, entre eles limites ao poder, ausência
de corrupção, direitos fundamentais e justiça civil e criminal. Não se deve
converter ranking complexo em sentença contra um tribunal específico. O dado
serve, porém, para mostrar que a crise de confiança se insere em debilidade
mais ampla do Estado de Direito.
Uma decisão institucionalmente reparadora precisa começar por nomear o
que está sendo decidido. O Plenário deve separar, em quesitos sucessivos, a
competência para ordenar o relatório, a validade dos atos de obtenção e
tratamento dos dados, a possibilidade de aproveitamento de fontes
independentes, a existência de justa causa mínima para diligências e a
autoridade responsável pela eventual apuração. Uma votação ambígua produziria
manchetes antagônicas e nenhuma norma de conduta.
Em seguida, os impedimentos e suspeições devem ser enfrentados de modo
expresso. Moraes não pode participar da decisão sobre providências
investigativas que o atinjam diretamente. Quem atuou como requerente, produtor
de prova ou parte de conflito pessoal relacionado ao mesmo objeto também deve
ter sua posição processual examinada. A colegialidade somente restaura
confiança se o colegiado for imparcial tanto de fato quanto em aparência.
Terceiro, a decisão deve preservar prova potencialmente válida e
rejeitar pescarias probatórias. Isso exige cadeia de custódia, registro de
acessos, delimitação temporal, proteção de comunicações estranhas ao objeto e
proibição de exploração política de dados pessoais. O conhecimento integral de
um telefone pela Corte não pode substituir uma ordem de investigação
circunscrita. Transparência institucional não significa exposição irrestrita de
conteúdo privado.
Quarto, se presentes elementos mínimos, a investigação deve ser aberta
ou encaminhada sem adjetivos condenatórios, com prazo, objeto, supervisão e
prestação pública de contas compatíveis com o sigilo necessário. A PGR deve
exercer sua função constitucional com independência; a Polícia Federal deve
atuar tecnicamente; e o Plenário deve reservar para si apenas o controle
exigido pela prerrogativa de foro.
O Senado, competente para processar e julgar ministros do STF por crimes
de responsabilidade, não pode ser confundido com a instância de apuração
criminal ordinária.
Quinto, a Corte deve anunciar regras gerais para casos futuros.
Uma solução desenhada apenas para Alexandre de Moraes parecerá
perseguição ou privilégio. Um protocolo permanente deveria disciplinar
distribuição, prevenção, impedimento, acesso a provas, comunicação pública,
sorteio de relator e controle colegiado quando surgirem elementos contra
ministro do próprio Tribunal. A resposta correta ao trauma institucional é
produzir uma norma que sobreviva aos personagens.
Sem eufemismo é preciso dizer: um Supremo que arquivasse elementos
relevantes apenas para proteger um de seus membros praticaria desigualdade
institucional. Transformaria a toga de garantia da sociedade em salvo-conduto
pessoal. A independência judicial, concebida para impedir que poderosos
intimidem juízes, seria pervertida em mecanismo pelo qual juízes poderosos
evitariam o escrutínio aplicável aos demais.
A cultura do deboche não tem lugar em uma corte superior, o risinho, a
frase de efeito e a intimidação simbólica. Ministro não é influenciador,
promotor de si mesmo nem chefe de facção. A sobriedade não é etiqueta
aristocrática; é técnica democrática. Quem dispõe da última palavra jurídica
deve falar com especial contenção, fundamentar com completude e aceitar crítica
pública dentro da lei. A autoridade que responde à contestação com sarcasmo
confessa fragilidade onde deveria exibir razões.
O protesto, porém, não pode reproduzir aquilo que condena. Não cabe
insultar pessoas, declarar crimes sem prova ou transformar divergências
jurisprudenciais em desonestidade. O rigor republicano começa pela linguagem.
Criticar costumes é apontar comportamentos, regras deficientes, conflitos de
interesse e assimetrias verificáveis. O STF não ‘chafurda’ como entidade
abstrata; agentes concretos podem rebaixar seus padrões, enquanto outros
resistem. A distinção preserva a possibilidade de reforma e impede que a
crítica legítima alimente projetos autoritários contra a jurisdição
constitucional.
A esperança depositada na maioria dos ministros não deve ser
sentimental. Ela tem conteúdo verificável. O que a nação espera é que votem por
uma apuração juridicamente possível, que recusem tanto a nulidade oportunista
quanto a prova ilícita, que reconheçam impedimentos, que publiquem fundamentos
inteligíveis e que convertam o episódio em protocolo impessoal de
responsabilidade interna. Esse pode ser o início de uma higienização de
costumes, expressão que aqui não designa expurgo de pessoas nem moralismo
seletivo. Significa sanear práticas: reduzir personalismo, restringir decisões
monocráticas excepcionais, estabilizar competências, registrar encontros com
interessados, ampliar transparência de agendas, disciplinar conflitos de
interesse envolvendo familiares, fortalecer sorteio e colegialidade e criar via
externa confiável para o tratamento inicial de notícias contra ministros.
A maioria do STF possui, nesta terça-feira, uma oportunidade rara. Não
precisa humilhar um colega para honrar a Corte; precisa submetê-lo às mesmas
regras que defenderia para qualquer autoridade. Não precisa validar todo o
material para impedir o apagamento do que seja lícito. Não precisa decidir a
culpa para afirmar que ninguém, nem mesmo o guardião da Constituição, está fora
do alcance da Constituição.
Instituições republicanas não recuperam respeito por decreto,
publicidade ou memória dos mortos. Recuperam-no mediante atos presentes que
possam ser universalizados. Pedro Lessa, Victor Nunes Leal, Aliomar Baleeiro, Brossard,
Evandro Lins e Silva e Sepúlveda Pertence não devem servir como decoração
nostálgica. A melhor homenagem a esses juristas é restabelecer uma cultura na
qual o prestígio pessoal nasce da submissão ao direito, e não a substitui.
A sessão extraordinária deste 15 de setembro de 2026 julgará mais que
uma questão incidental, embora não possa juridicamente decidir mais do que os
autos permitem. Seu valor histórico dependerá da capacidade do Plenário de
combinar três deveres: proteger direitos individuais, preservar prova lícita e
aplicar aos próprios membros o princípio republicano da responsabilidade.
O STF já atravessou ataques externos brutais e também períodos de
grandeza doutrinária. A crise atual é grave porque nasce no interior de uma
Corte dotada de autonomia sem precedentes sob a Constituição de 1988. A saída
não está na destruição do Tribunal, mas em sua recondução ao Direito. Uma
investigação delimitada, independente e controlada não diminui Alexandre de
Moraes; oferece-lhe o único caminho institucional para refutar suspeitas com
autoridade. Negá-la por corporativismo diminuiria o Supremo.
Que a maioria escolha, portanto, a via mais difícil e mais republicana:
nem condenação antecipada, nem proteção antecipada; apuração. Esse voto não
encerrará a crise, mas poderá inaugurar uma reforma de costumes. A
honorabilidade de uma corte não consiste em jamais ser alcançada por suspeitas.
Consiste em não temer a verdade quando as suspeitas chegam à sua própria porta.