O STF diante de si mesmo

 Arion Louzada

A sessão deste 15 de setembro de 2026 coloca o Supremo Tribunal Federal diante de uma pergunta elementar e, por isso mesmo, decisiva: as garantias que protegem a jurisdição podem ser convertidas em escudo contra a averiguação de fatos que envolvem um de seus próprios integrantes? A resposta republicana é negativa. O julgamento não deve ser tratado como plebiscito sobre a biografia de Alexandre de Moraes, nem como ocasião para uma absolvição ou condenação sumária. Trata-se de decidir se fatos determinados, obtidos por meios juridicamente aproveitáveis, receberão exame independente sob regras previamente identificáveis. A pauta oficialmente divulgada é mais complexa do que a fórmula ‘autorizar ou negar investigação’. O Plenário examinará a ordem que levou à elaboração do relatório policial, o pedido da PGR para anulá-la e a destinação do material que aponta possíveis interlocuções entre Moraes e Vorcaro. A Petição 16.662 chegou à Presidência após sucessivas decisões e conflitos de competência.

O rito anunciado prevê relatório, manifestação da Procuradoria-Geral da República e votação. A própria definição de quem pode votar, de qual é o objeto e de qual providência está madura integra o problema jurídico.

Precisamente por isso, a Corte não pode escolher entre dois erros simétricos: a condenação pela atmosfera e o arquivamento pelo pertencimento. O primeiro destrói a presunção de inocência; o segundo destrói a igualdade. Um tribunal constitucional existe para rejeitar ambos. Se o material for ilícito, a nulidade deve ser demonstrada com fundamento, alcance e consequências explicitados. Se houver elementos autônomos ou validamente obtidos que justifiquem diligências, devem ser preservados e encaminhados à autoridade competente.

A nulidade processual não pode funcionar como apagamento retórico de fatos; tampouco a gravidade política pode sanar ilicitudes probatórias.

A afirmação de que Moraes ‘tem de ser investigado’ só é juridicamente responsável quando significa isto: devem ser instaurados, perante órgão competente e com objeto delimitado, procedimentos capazes de confirmar ou refutar os fatos, sem prejulgamento. Investigar é submeter uma hipótese à prova; não é proclamar uma culpa.

A presunção constitucional de inocência, o direito ao silêncio e a assistência por advogado permanecem integrais. O afastamento cautelar, por sua vez, não é consequência automática da abertura de apuração: exige base normativa, necessidade concreta, proporcionalidade e decisão da autoridade competente.

República não é sinônimo meramente formal de ausência de monarquia. É um regime de coisas comuns, cargos temporários, poderes juridicamente limitados e agentes responsáveis. Na tradição constitucional, a autoridade pública não possui o cargo; exerce uma função em confiança. Daí decorrem publicidade, impessoalidade, moralidade e prestação de contas. O artigo 37 da Constituição não oferece ornamentos administrativos: define uma ética jurídica comum aos Poderes.

A democracia genuína depende de instituições capazes de aplicar limites inclusive contra os seus interesses imediatos. Congresso, Executivo, Ministério Público, Polícia, advocacia, imprensa e Judiciário não são ilhas soberanas. São partes de uma arquitetura de controles recíprocos. A independência de cada uma somente é legítima quando acompanhada da possibilidade de responsabilização. Independência sem controle degenera em arbítrio; controle sem independência degenera em submissão.

O STF ocupa posição singular. O artigo 102 lhe confia precipuamente a guarda da Constituição. Isso lhe confere a última palavra em vasto conjunto de controvérsias, mas não uma palavra infalível, pessoal ou imune à crítica. A autoridade de uma corte constitucional é parcialmente coercitiva, porém sobretudo fiduciária: depende de cidadãos, advogados, juízes e demais Poderes aceitarem suas decisões como produtos de um procedimento honesto. Quando a confiança se rompe, o tribunal conserva força formal, mas perde capital constitucional.

A igualdade perante a lei exige simetria de critérios. Um ministro não deve ser investigado com menor rigor por ser colega dos julgadores, nem com maior rigor por ser personagem impopular. O padrão correto é o aplicável a qualquer autoridade com prerrogativa de foro diante de elementos comparáveis. A colegialidade não pode ser amizade institucionalizada; deve ser técnica de limitação do poder individual.

A história do Supremo é anterior ao próprio nome. A Casa da Suplicação do Brasil, criada em 1808, tornou-se órgão de cúpula no período joanino. Após a Independência, o Supremo Tribunal de Justiça foi organizado no Império. A denominação Supremo Tribunal Federal apareceu na Constituição Provisória de 1890 e foi consagrada pela Constituição de 1891; a instalação ocorreu em 28 de fevereiro de 1891. Inspirada em parte no modelo norte-americano, a nova Corte recebeu a missão de operar o federalismo, o habeas corpus e o controle jurisdicional de constitucionalidade.

Rui Barbosa não foi ministro do STF, mas nenhuma memória honesta da Corte pode omiti-lo. Como advogado, senador e arquiteto intelectual da ordem republicana, ajudou a converter o habeas corpus e o controle judicial em instrumentos contra abusos do poder. Pedro Lessa, ministro entre 1907 e 1921, deu densidade doutrinária ao papel constitucional do Tribunal e defendeu a tutela judicial das liberdades. Sua presença simbolizou a passagem de um tribunal de legalidade estreita para uma corte consciente de sua função republicana. Também elevaram a instituição figuras como Epitácio Pessoa, Hermenegildo de Barros, Eduardo Espínola, Orozimbo Nonato e Castro Nunes, diferentes entre si, mas associadas a uma cultura em que reputação doutrinária, contenção verbal e responsabilidade institucional constituíam formas de autoridade.

Mais tarde, Victor Nunes Leal combinou erudição, clareza e compreensão realista das instituições. Sua obra sobre o coronelismo e sua contribuição para a Súmula da Jurisprudência Predominante demonstraram que eficiência judicial não precisa sacrificar racionalidade. Foi aposentado compulsoriamente pelo regime militar em 1969, ao lado de Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.

Aliomar Baleeiro levou à Corte o domínio do direito público e tributário, além de uma consciência viva do federalismo. Evandro Lins e Silva reuniu advocacia criminal, compromisso com as garantias e independência intelectual.

Sepúlveda Pertence, já sob a Constituição de 1988, encarnou uma linguagem constitucional sofisticada sem abandonar a urbanidade. Outros nomes poderiam ser acrescidos, como o de meu conterrâneo e amigo Paulo Brossard; a memória institucional não é panteão sem conflitos. O ponto é que a autoridade desses juristas derivava menos da exposição pública de poder do que da disciplina no seu exercício.

A mesma história impede romantizações. O STF foi contido e deformado pelo Estado Novo; teve sua composição ampliada pelo Ato Institucional nº 2, de 1965; e viu ministros aposentados compulsoriamente pelo Ato Institucional nº 5, em 1969. Em 1937 e 1964-1985, a violência decisiva veio de fora e reduziu a autonomia judicial. A crise de 2026 tem natureza diversa: ocorre sob uma Constituição democrática e expõe risco de erosão endógena, personalização de competências, conflitos públicos entre gabinetes e insuficiência de mecanismos de autocontrole. Não é correto declarar, sem qualificação, que jamais houve momento mais sombrio; é defensável afirmar que poucas vezes a Corte, em plena liberdade institucional, foi chamada a responder de modo tão direto por seus próprios costumes.

A degradação institucional não nasce de um único episódio. Ela se forma quando excepcionalidades se acumulam: decisões monocráticas de grande alcance, procedimentos de contornos móveis, sobreposição entre iniciativa investigativa e função julgadora, sigilos excessivos, linguagem pública incompatível com a reserva judicial, relações opacas com agentes econômicos e a impressão de que regras variam segundo a identidade do interessado. Mesmo quando cada ato isolado admite uma justificativa, o conjunto pode destruir a aparência objetiva de imparcialidade. Os acontecimentos que precederam a sessão de hoje ilustram esse perigo. Informações extraídas do telefone de Daniel Vorcaro deram origem, por ordem judicial, a relatório policial de mais de duzentas páginas. A PGR questionou a validade da ordem. Ministros adotaram providências conflitantes; a Presidência suspendeu efeitos de decisões e concentrou a condução do caso. A discussão inclui mensagens atribuídas a interlocutores, possíveis relações privadas e um contrato de serviços advocatícios de elevado valor envolvendo escritório ligado à família de Moraes.

Esses elementos são alegações e objetos de prova, não fatos criminosos definitivamente estabelecidos. O valor de R$ 131 milhões divulgado para o contrato tem força retórica, mas cifra elevada não é tipo penal. Para possuir relevância jurídica, ela deve ser confrontada com escopo, duração, obrigações, pagamentos efetivos, entregas profissionais, origem dos recursos e eventual atuação funcional do agente público. Da mesma forma, metadados que indiquem edição de documento, se autênticos e corretamente interpretados, exigem perícia, contexto e explicação; não autorizam por si sós a conclusão de exercício ilícito da advocacia ou tráfico de influência. A função da investigação é exatamente substituir insinuação por verificação.

Há, contudo, um dano já presente: a dúvida social sobre a capacidade do Tribunal de julgar a si próprio. Pesquisa Quaest divulgada ontem, com 2.004 entrevistas presenciais realizadas entre os dias 10 e 13, registrou 56% de pessoas que não confiam no STF e apenas 9% que dizem confiar muito.

Pesquisas não decidem questões jurídicas, mas medem um ativo institucional. Em série anterior da FGV, o ICJBrasil já registrara confiança de apenas 29% no Judiciário e percepções persistentes de lentidão, custo, dificuldade de acesso e falta de honestidade. O problema, portanto, antecede o escândalo atual.

No plano comparado, o Rule of Law Index 2025 do World Justice Project colocou o Brasil na 78ª posição entre 143 jurisdições. O índice trabalha com 44 indicadores distribuídos em oito fatores, entre eles limites ao poder, ausência de corrupção, direitos fundamentais e justiça civil e criminal. Não se deve converter ranking complexo em sentença contra um tribunal específico. O dado serve, porém, para mostrar que a crise de confiança se insere em debilidade mais ampla do Estado de Direito.

Uma decisão institucionalmente reparadora precisa começar por nomear o que está sendo decidido. O Plenário deve separar, em quesitos sucessivos, a competência para ordenar o relatório, a validade dos atos de obtenção e tratamento dos dados, a possibilidade de aproveitamento de fontes independentes, a existência de justa causa mínima para diligências e a autoridade responsável pela eventual apuração. Uma votação ambígua produziria manchetes antagônicas e nenhuma norma de conduta.

Em seguida, os impedimentos e suspeições devem ser enfrentados de modo expresso. Moraes não pode participar da decisão sobre providências investigativas que o atinjam diretamente. Quem atuou como requerente, produtor de prova ou parte de conflito pessoal relacionado ao mesmo objeto também deve ter sua posição processual examinada. A colegialidade somente restaura confiança se o colegiado for imparcial tanto de fato quanto em aparência.

Terceiro, a decisão deve preservar prova potencialmente válida e rejeitar pescarias probatórias. Isso exige cadeia de custódia, registro de acessos, delimitação temporal, proteção de comunicações estranhas ao objeto e proibição de exploração política de dados pessoais. O conhecimento integral de um telefone pela Corte não pode substituir uma ordem de investigação circunscrita. Transparência institucional não significa exposição irrestrita de conteúdo privado.

Quarto, se presentes elementos mínimos, a investigação deve ser aberta ou encaminhada sem adjetivos condenatórios, com prazo, objeto, supervisão e prestação pública de contas compatíveis com o sigilo necessário. A PGR deve exercer sua função constitucional com independência; a Polícia Federal deve atuar tecnicamente; e o Plenário deve reservar para si apenas o controle exigido pela prerrogativa de foro.

O Senado, competente para processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade, não pode ser confundido com a instância de apuração criminal ordinária.

Quinto, a Corte deve anunciar regras gerais para casos futuros.

Uma solução desenhada apenas para Alexandre de Moraes parecerá perseguição ou privilégio. Um protocolo permanente deveria disciplinar distribuição, prevenção, impedimento, acesso a provas, comunicação pública, sorteio de relator e controle colegiado quando surgirem elementos contra ministro do próprio Tribunal. A resposta correta ao trauma institucional é produzir uma norma que sobreviva aos personagens.

Sem eufemismo é preciso dizer: um Supremo que arquivasse elementos relevantes apenas para proteger um de seus membros praticaria desigualdade institucional. Transformaria a toga de garantia da sociedade em salvo-conduto pessoal. A independência judicial, concebida para impedir que poderosos intimidem juízes, seria pervertida em mecanismo pelo qual juízes poderosos evitariam o escrutínio aplicável aos demais.

A cultura do deboche não tem lugar em uma corte superior, o risinho, a frase de efeito e a intimidação simbólica. Ministro não é influenciador, promotor de si mesmo nem chefe de facção. A sobriedade não é etiqueta aristocrática; é técnica democrática. Quem dispõe da última palavra jurídica deve falar com especial contenção, fundamentar com completude e aceitar crítica pública dentro da lei. A autoridade que responde à contestação com sarcasmo confessa fragilidade onde deveria exibir razões.

O protesto, porém, não pode reproduzir aquilo que condena. Não cabe insultar pessoas, declarar crimes sem prova ou transformar divergências jurisprudenciais em desonestidade. O rigor republicano começa pela linguagem. Criticar costumes é apontar comportamentos, regras deficientes, conflitos de interesse e assimetrias verificáveis. O STF não ‘chafurda’ como entidade abstrata; agentes concretos podem rebaixar seus padrões, enquanto outros resistem. A distinção preserva a possibilidade de reforma e impede que a crítica legítima alimente projetos autoritários contra a jurisdição constitucional.

A esperança depositada na maioria dos ministros não deve ser sentimental. Ela tem conteúdo verificável. O que a nação espera é que votem por uma apuração juridicamente possível, que recusem tanto a nulidade oportunista quanto a prova ilícita, que reconheçam impedimentos, que publiquem fundamentos inteligíveis e que convertam o episódio em protocolo impessoal de responsabilidade interna. Esse pode ser o início de uma higienização de costumes, expressão que aqui não designa expurgo de pessoas nem moralismo seletivo. Significa sanear práticas: reduzir personalismo, restringir decisões monocráticas excepcionais, estabilizar competências, registrar encontros com interessados, ampliar transparência de agendas, disciplinar conflitos de interesse envolvendo familiares, fortalecer sorteio e colegialidade e criar via externa confiável para o tratamento inicial de notícias contra ministros.

A maioria do STF possui, nesta terça-feira, uma oportunidade rara. Não precisa humilhar um colega para honrar a Corte; precisa submetê-lo às mesmas regras que defenderia para qualquer autoridade. Não precisa validar todo o material para impedir o apagamento do que seja lícito. Não precisa decidir a culpa para afirmar que ninguém, nem mesmo o guardião da Constituição, está fora do alcance da Constituição.

Instituições republicanas não recuperam respeito por decreto, publicidade ou memória dos mortos. Recuperam-no mediante atos presentes que possam ser universalizados. Pedro Lessa, Victor Nunes Leal, Aliomar Baleeiro, Brossard, Evandro Lins e Silva e Sepúlveda Pertence não devem servir como decoração nostálgica. A melhor homenagem a esses juristas é restabelecer uma cultura na qual o prestígio pessoal nasce da submissão ao direito, e não a substitui.

A sessão extraordinária deste 15 de setembro de 2026 julgará mais que uma questão incidental, embora não possa juridicamente decidir mais do que os autos permitem. Seu valor histórico dependerá da capacidade do Plenário de combinar três deveres: proteger direitos individuais, preservar prova lícita e aplicar aos próprios membros o princípio republicano da responsabilidade.

O STF já atravessou ataques externos brutais e também períodos de grandeza doutrinária. A crise atual é grave porque nasce no interior de uma Corte dotada de autonomia sem precedentes sob a Constituição de 1988. A saída não está na destruição do Tribunal, mas em sua recondução ao Direito. Uma investigação delimitada, independente e controlada não diminui Alexandre de Moraes; oferece-lhe o único caminho institucional para refutar suspeitas com autoridade. Negá-la por corporativismo diminuiria o Supremo.

Que a maioria escolha, portanto, a via mais difícil e mais republicana: nem condenação antecipada, nem proteção antecipada; apuração. Esse voto não encerrará a crise, mas poderá inaugurar uma reforma de costumes. A honorabilidade de uma corte não consiste em jamais ser alcançada por suspeitas. Consiste em não temer a verdade quando as suspeitas chegam à sua própria porta.