Prisão após trânsito em julgado de sentença condenatória

Arion Louzada

As normas constitucionais são dotadas de eficácia plena, contida ou limitada, o que significa que algumas independem de legislação infraconstitucional para sua aplicação, outras, ainda que tenham aplicabilidade imediata poderão ter reduzidos os limites a direitos nelas consignados, e que algumas dependem de regulamentação, detalhamento. 
Aos membros das cortes constitucionais o Direito não autoriza subverter a organização funcional da Constituição, determinada pelo constituinte.
A interpretação constitucional requer a prevalência dos pressupostos que façam valer a eficácia da Constituição. Não é possível admitir que a exigência do trânsito em julgado de uma sentença condenatória para o início do cumprimento das penas atenda essa prevalência.
O Art. 283 do Código de Processo Penal não é compatível com a Constituição brasileira.
O que é mais relevante? O direito do povo brasileiro de não ser pilhado - de ter educação, saúde e segurança -, ou a bandidagem enriquecida permanecer solta até que não mais seja possível qualquer dos infindáveis recursos processuais procrastinatórios, que não raro redundam em prescrição?
À metodologia jurídica do século dezenove retrocedem as decisões judiciais que só consagram a subsunção dos fatos aos textos legais. O Supremo Tribunal Federal ressuscitou o positivismo jurídico mais rastaquera ao vedar o início do cumprimento de penas após sentença penal condenatória de segundo grau.
Ainda que o Art. 283 do Código de Processo Penal preceitue que, “ninguém poderá ser ‘preso’ senão [...] em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado [...]”, o conteúdo é imprestável para afastar a prisão de condenados em segunda instância, por ausência de amparo constitucional. Em parte alguma da Constituição Federal o legislador condiciona ao trânsito em julgado de sentença a decretação de prisão.
O Art. 5º, LVII, da Carta não dispõe sobre prisão; o que determina é que “ninguém será considerado ‘culpado’ até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 
A pergunta de um aluno, ontem, em sala de aula de Direito Constitucional: - “Professor, onde aquela turma foi alfabetizada”? Difícil não rir. Culpado não é sinônimo de preso.
A disciplina da prisão, na Constituição Federal, está consignada no Art. 5º, LXI: - “Ninguém será preso senão [...] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]”. Além de não exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento de pena, o inciso que disciplina prisão garante esta expressamente, quando determinada “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária”. 
O Art. 283 do Código de Processo Penal contraria frontalmente o Art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material; a matéria ali contida é inconstitucional. Como esse artigo do CPP pode ser útil à vedação da prisão após condenação em segunda instância? Não pode. Não deve. Impossível. Exceto, talvez, em Direito Constitucional exotérico, certa espécie que Reale refere. A Constituição da República Federativa do Brasil é o pressuposto de validade do Art. 283 do CPP, não o contrário.
Um ministro da suprema corte brasileira referir-se à impunidade como uma lenda é um escárnio, sabido que não mais do que 20% dos homicídios cometidos no Brasil são punidos e que esta esdrúxula decisão do STF implica a possibilidade de soltura de mais de 4 mil condenados, segundo o Conselho Nacional de Justiça.
A impunidade no Brasil é a regra, a exceção é a punibilidade.
O processo penal brasileiro está longe de ser o agente ético do direito para servir à sociedade; permanece um velho utensílio técnico, abominável direito adjetivo, incompatível com a ideia de Estado Democrático de Direito. É lento, disfuncional, somente para os delinquentes endinheirados produz resultado ótimo. Não é bom para o povo.
A tentativa de transferência de responsabilidade do Supremo Tribunal Federal para o legislador ordinário, ao considerar-se que a prisão após o trânsito em julgado “não é o desejo de um juiz, não é o desejo de outrem que não dos representantes do povo brasileiro”, é inaceitável. O legislador produz normas jurídicas in abstract; o espectro do alcance das leis e dos atos normativos, sua aplicabilidade ou não, o modo como devem ser aplicados, varia no tempo e no espaço e o encarregado de modular efeitos ampliativos, redutíveis ou restringíveis é o Supremo Tribunal Federal e ninguém mais.  

Servidor e serviços públicos

Arion Louzada

A captura do Estado brasileiro por interesses alheios aos do cidadão que paga impostos não deve ser deduzida à conta dos servidores públicos, mas sim à frações da classe política, por laços estreitos vinculada, faz muito, à práticas pouco republicanas. Exemplo dessas práticas o fabuloso número de funções de livre nomeação e o hábito de a cada legislatura inflar-se o aparelho estatal com a invariável contratação de terceirizados e a criação de novos cargos ‘de confiança’.

Em 2019, o Diário Oficial do Espírito Santo publicou, em edição do mês de julho, a criação de 307 cargos de livre nomeação no âmbito do Ministério Público, com aumento de gastos de R$ 28 milhões; cargos vagos que a moralidade administrativa recomenda deveriam ser providos por concurso público ou extintos. Assessores, 300 vagas; 4 FGs na corregedoria, 1 assessor de cerimonial e 3 assistentes de gabinete. Como assentir que esses ingressantes possam ter sido recrutados em razão de seu notório saber jurídico? Portadores fossem de saber jurídico publicamente notado submeter-se-iam a concurso público.

Aos que ostentam dificuldades para aprovação em um certame de provas e títulos socorre o método arraigado como costume, o 'jeitinho brasileiro', o acesso pela janela (ou pela porta dos fundos) ao aparelho do Estado, escapando à inconstância da sorte. Isso sucede em Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores, empresas públicas, prefeituras, governos estaduais e federal. Não espanta que, se o contratado é ‘da confiança’ de um político, no Brasil, a só circunstância não o recomende aos olhos do povo.

Ainda assim, o Brasil entrega serviços públicos de boa qualidade, superiores em algumas áreas àqueles oferecidos por países mais desenvolvidos. De mencionar a EMBRAPA, os parques tecnológicos da UFRGS e da PUCRS, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste. Um livro não bastaria para elencar centros de excelência da área pública, que situam o Brasil em posição privilegiada no concerto da comunidade internacional dos povos.

Tudo é uma maravilha? Vimos que não. Mas, importa reconhecer o valor do funcionário público, recrutado em concurso, coresponsável pelo fortalecimento do Estado.

Relevante a tarefa de examinar-se o papel do Estado, como muito se cogita nesses dias, mas a análise implica - mais do que a discussão sobre o status dos servidores públicos -, a avaliação das remunerações e da quantidade de apadrinhados políticos que passeiam ou se acotovelam pelos desvãos das repartições públicas, em atividades nem sempre exatamente necessárias, sem jamais terem sido submetidos a quaisquer testes de conhecimentos e aptidões. No processo perverso instituído, trabalhadores terceirizados honestos e responsáveis também são vitimados, sujeitando-se a salários aviltantes, quando não obrigados a reparti-los com políticos corruptos nas denominadas 'rachadinhas'.

A manutenção desta ou aquela estrutura do Estado não é tarefa dos servidores públicos, mas sim dos agentes políticos. Não são os servidores públicos os responsáveis pelos bilhões de reais de prejuízos da Aneel ou das distribuidoras do sistema Eletrobrás, v.g., mas os domínios políticos ali incrustados. Os servidores são vítimas da ladroagem e da corrupção em igual proporção ao restante do conjunto dos nacionais que trabalham, empreendem e pagam impostos para sustentar a inépcia da gestão política.

Preconceitos contra os servidores públicos têm a só utilidade de confundir os sujeitos passivos do infortúnio de um Estado pouco eficiente. A fonte do desperdício de dinheiro público, da corrupção e dos bolsões de ineficiência, no Estado brasileiro, não é a pessoa que prestou concurso público, mas isso parece tão difícil observar quanto restaurar a vista aos cegos.

A lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigo 236, estabelece a data de 28 de outubro como o Dia do Servidor Público, no Brasil. Afinal, quem é esse servidor público? Servidor público é um brasileiro que entrega aos seus iguais os direitos de segunda geração, direitos positivos, direitos que o povo tem de reclamar do Estado a prestação devida. 

Servidores públicos têm que demonstrar exação, capacidade produtiva e eficiência o tempo todo; essa é a regra, esse o costume no Brasil – não se sabe de quem tenha ousado infringi-los e permanecido feliz por muito tempo. Quem sabe isso sabe o serviço público no Brasil, mas para além disso, o quanto os servidores públicos brasileiros merecem e inspiram respeito.

Não erra aquele que deixa de fazer o que a lei não manda

Arion Louzada

Um erro do Supremo Tribunal Federal, STF, com consequências desastrosas para a ordem jurídica, é a anulação da sentença do juiz Sergio Moro, no caso Bendine, dosimetria da pena ajustada pelo tribunal regional federal competente. Ato jurídico perfeito não se sujeita a prejuízo. Moro ordenou alegações finais com acerto, ao final da instrução e antes da sentença.

Não há falar-se em parte tratando-se de colaboradores, seja a colaboração premiada ou não. Colaborador, eufemismo para designar delator, é mera testemunha em relação a corréus de um processo; não é, não pode ser e jamais será parte na acusação ou na defesa de outro corréu, inafastável o princípio da individualização da aplicação das penas.

Toda prova, sentido lato, é uma testemunha, vez que atesta a existência do fato. Delator é testemunha em sentido estrito, porque testemunha é a pessoa que se manifesta em juízo sobre fatos sabidos e referentes à causa. Parte é quem participa de um ato jurídico ou processual como interessado nele, para acusar ou se defender. Testemunha somente pode esclarecer fatos. Observado pelo juiz interesse próprio da testemunha, o conteúdo do depoimento desta não será aproveitado.

O fato do prêmio, em colaboração premiada, não se confunde com o interesse de parte, que acusa ou se defende. Alegações finais de corréu delator somente a ele aproveita. O contido em suas alegações finais, em relação a outro acusado no processo, teria (mas, nem isso tem) o só impacto de um testemunho, inteiramente desprovido de carga acusatória ou defesa.

Delatores não são mais do que testemunhas, em relação aos corréus, porque em sentido lato, repita-se, toda prova é uma testemunha e qualquer alegação de um corréu em relação a outro tem natureza jurídica de manifestação testemunhal. Como a prova testemunhal deve ser colhida de forma oral e sujeita-se ao contraditório, a manifestação de corréu colaborador em alegações finais é imprestável para produzir efeitos sobre a situação de qualquer outro acusado em um mesmo processo. Disso se infere que as manifestações em alegações finais de corréus, sejam eles colaboradores (delatores) ou não, não se sujeitam à ordem cronológica, por ausência de impacto de umas sobre as demais.

Delator não acusa ninguém e por isso não é parte; quem acusa é o órgão do Ministério Público, nas ações penais públicas, como é o caso. Delator também não defende ninguém; quem se defende da acusação é o acusado, por si mesmo ou por seu advogado.

Corréus emergem no processo em plano supra considerado. Ainda que vários autores de um delito possam ser denunciados em uma mesma ação, a conduta de cada um será julgada individualmente e ao sentenciar o juiz aplicará a pena, à toda evidência, individualmente. Bendine está sendo acusado por sua só conduta.

A ordem cronológica se impõe entre acusação e defesa, no curso do processo, porque ninguém pode se defender do que não foi acusado. Todavia, o prazo, para o oferecimento de alegações finais é comum. Não existe dispositivo a estabelecer ordem cronológica de manifestação entre delatores e delatados, em alegações finais. Ainda assim, a 2ª Turma do STF anulou a sentença que desfavorece Bendine, por ter sido este notificado a oferecer alegações finais paralelamente a corréu delator, e não posteriormente. Ao tempo em que conhece da inexistência de disposição regulatória a 2ª Turma vislumbra ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Se isso houvesse, o juiz Moro teria errado. Ora, como Moro pode ter errado ao deixar de cumprir uma regra inexistente? Não erra aquele que deixa de fazer o que a lei não manda.

Toron diz que “o acusado tem o direito de rebater todas as cargas acusatórias, venham de onde vierem”. Há um problema com essa expressão, “venham de onde vierem”. Está errado subsumir ao argumento construção jurídica ausente na lei processual: a que transforma testemunha em parte. O exclusivo encarregado da produção da carga acusatória de que fala Toron é o Ministério Público, ninguém mais.

Gilmar Mendes afirma que: - “A questão é uma via crucis nova, por conta do uso do instituto da colaboração premiada e desse aprendizado institucional que estamos a desenvolver”. Via crucis? Quem é o Cristo? Aprendizado institucional que estão a desenvolver?

Carmen Lúcia assevera: - “Nós temos processo penal, a acusação e o acusado. E os acusados estão na mesmíssima condição. Nesse caso, temos uma grande novidade no Direito. O processo chegou onde chegou por causa do colaborador”. Então, nós temos processo penal? Acusação e acusado? E os acusados estão na mesmíssima condição? Não, não, não estão. Cada acusado encontra-se em sua peculiar condição. O processo chegou onde chegou por causa do colaborador? Também não. O colaborador é um corréu no processo, este como um todo considerado, mas mera testemunha, na condição de delator - em face dos demais acusados -, porque testemunha é aquele que relata a existência do fato e o que um delator faz não é mais do que isso, como visto. Antes não existia colaborador? A delação é um fenômeno jurídico novo? Essas as razões de decidir?

A decisão da 2ª Turma do STF arreda princípio geral do direito, segundo o qual todos são iguais perante a lei, não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. O decidido desordena o ordenamento, estabelecendo um novo procedimento, na maior sem cerimônia substituindo-se a 2ª Turma do STF ao Poder Legislativo.

Direito Internacional: tópicos.

Nacionalidade, espécies: (1) originária e; (2) derivada

Nacionalidade brasileira originária = brasileiro nato = (1) aquele que nasceu no Brasil; (2) aquele(a) que tiver mãe e/ou pai brasileiros natos ou naturalizados e que estejam representando o Brasil no exterior (corpo diplomático); (3) aquele(a) que tiver nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira e registrado(a) em consulado (repartição competente); (4) aquele(a) nascido(a) no estrangeiro, filho(a) de pai ou mãe brasileiros, que vier residir no Brasil, maior de 18 anos, e a qualquer momento requer nacionalidade. 

Nacionalidade brasileira derivada = brasileiro naturalizado = naturalização ordinária/extraordinária/especial.
Naturalização derivada ordinária, requisitos: (1) residir no Brasil há 4 (quatro) anos; (2) possuir capacidade civil; (3) comunicar-se em língua portuguesa; (4) não possuir condenação penal ou estar reabilitado.
Naturalização derivada extraordinária, requisitos: (1) 15 (quinze) anos de residência fixa no Brasil e (2) ausência de sentença condenatória criminal.
Naturalização derivada especial: pode ser concedida ao estrangeiro cônjuge ou companheiro há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou que seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez anos) ininterruptos.

Asilo político: proteção do direito a quem sofre perseguição política ou ideológica.
Hipóteses: (1) Asilo político territorial, concedido por 2 (dois) anos: solicitado no Brasil ao Ministério da Justiça pela pessoa que conseguiu deixar seu país onde sofre perseguição; (2) Asilo político diplomático: pode ser concedido ao perseguido em seu país de origem, que ingresse na embaixada do Estado a que requer concessão.

Retirada compulsória de estrangeiro
Hipóteses: (1) Deportação; (2) Expulsão; (3) Extradição.

Deportação: medida administrativa (não punitiva). Nada tem a ver com conduta criminosa. Falta de um requisito de ingresso ou permanência. Ou ingressou irregularmente, ou ingressou regularmente e tornou-se após irregular a permanência (ausência de visto, documento de viagem, ou vencimento do visto). O deportado pode voltar ao País assim que regularize sua situação. Necessidade de processo administrativo com notificação da Defensoria Pública da União, para assistência ao deportando. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo. A ausência de notificação não impede a medida. Decidida a deportação ela é imediata.

Expulsão: medida repressiva. A expulsão consiste na retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional. Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei. O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro. O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo. Não se procederá à expulsão quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou sócio afetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa. A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído. Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando. A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.

Extradição: medida repressiva. É o ato por meio do qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro e a pedido desse, indivíduo estrangeiro lá processado ou condenado para que lá responda o processo ou cumpra pena que lhe tenha sido imposta. A extradição envolve a prática de crime e dois Estados e é medida de direito processual penal. Brasileiro nato não pode ser extraditado. Brasileiro naturalizado poderá se tiver cometido crime antes da naturalização ou se tiver cometido crime antes ou depois da naturalização de tráfico ilícito de entorpecentes. A extradição é uma medida político-jurisdicional pois envolve o STF. Na extradição o executivo atua, mas o plenário do STF autoriza ou não. Fases da extradição: (1) chega o pedido de extradição ao Governo brasileiro (MJ, MRE, o pedido não segue diretamente ao STF; (2) recebido pelo STF este verifica se estão presentes os requisitos para a extradição, (2.1) similitude de crimes (conduta constitui crime em ambos os países), (2.2) não há violação a ordem pública e aos bons costumes. O STF só autoriza a extradição se houver acordo diplomático em que o outro Estado esteja comprometido a aplicar pena no máximo de 30 anos, conforme a legislação brasileira; (3) autorizando a extradição o STF autoriza também o Presidente da República a entregar o extraditando ao país estrangeiro. Se houver tratado de extradição o PR tem que entregar o extraditando e se não houver o ato será discricionário do presidente.

Juízes do Trabalho questionam novas regras inseridas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

STF

   A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6146 contra dispositivos da Lei 13.655/2018 que incluíram no Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) medidas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
   O artigo 20 do decreto prevê que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão e que a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
   De acordo com o artigo 21, a decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas e deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
   Por sua vez, o artigo 22 estabelece que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 
Já pelo artigo 23, a decisão que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

“Futurologia”

   Para a Anamatra, os novos dispositivos impõem que os magistrados atuem sem provocação das partes e em substituição tanto ao Executivo, para atuar em nítido caráter consultivo, quanto ao Legislativo, o que exorbita da atividade jurisdicional e das competências do Judiciário. “Tais normas não podem ser consideradas constitucionalmente válidas, diante dos princípios da inércia de jurisdição, do devido processo legal, da separação de poderes e da independência do Judiciário”, afirma.
   Na avaliação da associação, o Judiciário não pode proferir decisão sem a devida provocação das partes, nem “”exercer juízo de futurologia” sobre as consequências das decisões, sobre as alternativas existentes ou sobre os obstáculos e dificuldades para lhes dar cumprimento sem a indicação das partes nesse sentido. A entidade alega ainda que o Judiciário não pode substituir a administração pública para o cumprimento da lei, por meio de ordem judicial.

Pedidos

   A Anamatra requer que se dê interpretação conforme a Constituição a expressões do artigo 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 e aos artigos 21, 22 e 23, pois violariam o princípio da separação de Poderes.

RP/CR

Aos 19 anos, brasileiro é o mais jovem do mundo a passar no Mestrado em Harvard

Mariana Haubert, O Estado de S.Paulo 

Mateus de Lima Costa Ribeiro tem 19 anos e está a poucos dias de bater um recorde: tornar-se o aluno mais jovem a cursar o programa de mestrado em Direito da Universidade de Harvard, uma das mais prestigiosas do mundo. Ele se mudará para os Estados Unidos em breve para começar precocemente mais um ciclo de estudos. Não será o primeiro recorde batido por Mateus.
O estudante brasiliense passou no vestibular do curso de Direito da Universidade de Brasília quando ainda nem tinha iniciado o Ensino Médio, aos 14 anos. Aos 18, conseguiu o título da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e tornou-se o advogado mais jovem do País.
Pouco depois, foi também o mais novo advogado no mundo a fazer uma sustentação oral perante uma Suprema Corte, ao falar, em novembro do ano passado, aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 
Ele tenta incluir o feito no Guiness Book, o livro dos recordes. Mateus também foi o mais novo estudante a iniciar um mestrado em uma universidade pública brasileira. Ele cursa atualmente a pós-graduação na UnB e agora irá trocá-la por Harvard. 
"Não fiquei surpreso. As pessoas normalmente iniciam a faculdade quando estão mais velhas e eu já tinha concluído essa fase de estudos". Ele conta que os amigos até fazem piada sobre o fato. "Hoje até me mandaram uma mensagem dizendo: você é bom nessa coisa de ser o mais novo, né?", disse ao Estado em sua casa, no Lago Sul, bairro nobre  de Brasília. 
Para ele, a oportunidade de fazer uma defesa no STF foi um teste importante, que o ajudou, inclusive, no caminho para Harvard. "Ninguém nasce com autoconfiança, é um processo em que você precisa ir provando para você mesmo", afirmou. "Nunca aceitei muito bem o estado de inexperiência. Então, busquei aprender com advogados experientes, frequentar os círculos em que eles estavam", disse Mateus.
Ele contou ainda que nem sempre teve facilidade nos estudos. "Tive muita dificuldade no início da escola, mas melhorei depois que eu entendi que precisava estudar de um jeito mais eficiente, com melhores métodos."
O início do processo para a aprovação em Harvard não foi tranquilo. Mateus não passou no teste inglês, a primeira etapa para a admissão. Teve, então, 15 dias para se preparar para uma nova prova do idioma antes que o prazo de inscrição acabasse. 
"Esse foi um momento decisivo porque tomei um baque muito grande. Tinha certeza que ia passar e não consegui. Mas quando você tem autoconfiança, você não permite que uma reprovação te defina", disse.
Para Mateus, este exemplo mostra que ele não "é um gênio como gostam de dizer" e que uma conquista como esta é possível para outros. "Inteligência é um dos fatores. Existem outros como capacidade de superação, saber estudar do jeito certo, saber como fazer uma prova, esse tipo de coisa", afirmou.
Mateus disse que consegue conciliar bem as obrigações com os momentos de lazer. Gosta de andar de kart e sair com os amigos. Agora está aprendendo a tocar saxofone também. 
   "Acho que o que eu sei fazer é dar prioridade para o que é mais importante. Quando eu vi a oportunidade de ir para Harvard, eu foquei e não pensei mais em nada. Foco é o principal, não entrei na universidade cedo porque sou um gênio, mas porque eu tive foco nesse projeto", revelou. 
   Berço. O Direito é uma tradição na família de Mateus. Os pais e os irmãos são todos advogados. Um dos tios é desembargador. A escolha pela carreira acabou sendo um caminho natural, afirmou. 
   Quando era criança, ele e os irmãos discutiam como se estivessem em um tribunal. "Por participar das discussões, por ouvir meus pais falando sobre isso, naturalmente fui direcionado para essa área. E meu pai gostava de me levar para o tribunal, me explicar os julgamentos, então isso sempre fez parte da minha vida, mas me apaixonei pelo Direito um pouco por conta própria também", contou.
   Hoje, Mateus é sócio do escritório do pai e comanda a própria equipe. "Gosto de não viver à sombra do meu pai, embora ele seja um grande exemplo", disse. Ele pretende usar sua experiência em Harvard para alavancar sua carreira como advogado no Brasil. Ambiciona escrever livros jurídicos e seguir com o treinamento que dá para bacharéis que se preparam para a prova da OAB.
   Interessado em Direito Constitucional, Mateus deseja estudar a falta de dinheiro dos Estados em relação à União. "O federalismo foi fundado nos Estados Unidos e colocado na Constituição pela primeira vez. Quero estudar esse tema a partir da perspectiva deles e trazer ideias para o Brasil porque acho que ainda estamos atrasados neste tema", disse.

  
 Na análise do advogado, o Congresso brasileiro é a maior fonte de resistência para que os entes federativos possam gerenciar mais recursos por conta própria. Mateus diz ainda que a reforma da Previdência é, atualmente, um dos seus principais temas de interesse. "Acho até que esse governo é pró-Estados, quer dar mais competência para eles, mas isso é uma coisa que enfrenta resistência no Congresso", afirmou.


A Pós-graduação e sua importância

    Quem recruta trabalhador examina com apreço toda e qualquer pós-graduação do candidato a emprego. A pós-graduação é positiva para a carreira de quem a adquire e pode contribuir significativamente para melhorias nas firmas. O profissional pós-graduado tende a ser inovador e isto é muito apreciado pelo mercado, que lida com o avanço do conhecimento e a velocidade da atualização das tecnologias. Quem não segue estudando, a contrário senso, tem dificuldades para desenvolver competências e esta é uma variável considerada por boa parte dos recrutadores de grandes companhias. A Pós-Graduação pode ser Stricto Sensu ou Lato Sensu.

Uma pós-graduação stricto sensu será necessariamente de Mestrado ou Doutorado. O Pós-Doutorado não é uma pós-graduação, propriamente, pois não refere um grau acadêmico. As espécies do gênero stricto sensu de pós-graduação são as preferidas por pessoas determinadas ao aprofundamento de seus conhecimentos em áreas específicas: são cursos voltados para a atividade acadêmica. No Brasil existem cursos de Mestrado e Doutorado em Engenharia, Direito, Medicina, entre outras áreas e aquele que conclui com aprovação essa graduação recebe o título de Mestre ou Doutor na área de estudos. Um curso de mestrado tem duração mínima de dois anos e de doutorado quatro anos. 

A pós-graduação lato sensu normalmente está focada no mercado de trabalho e, por isso, é indicada para as pessoas que têm por objetivo desenvolver e/ou ampliar competências profissionais. As espécies do gênero pós-graduação lato sensu são o MBA, a Especialização e a Extensão. 

A pós-graduação MBA (Master of Business Administration) é um curso de formação para negócio disponível em variadas áreas de conhecimento. Nasceu nos EUA como curso de mestrado (daí sua sigla em inglês), mas é um curso comum, lato sensu, em que a formação pode ser obtida até em seis meses. O fato de ser o MBA um curso lato sensu não o desprestigia, pois trata-se de educação relevante para quem busca o domínio de técnicas e métodos avançados de gestão, aplicáveis a atividade profissional. No Brasil a FGV e o Mackenzie têm os mais conceituados cursos desta classe. 

A pós-graduação lato sensu denominada Especialização visa o aprofundamento em matéria vinculada ao trabalho ou a carreira profissional dos interessados e tem duração mínima de 360 horas. A qualificação profissional obtida nessa espécie de pós é reconhecida pelo Ministério da Educação do Brasil. Neste curso são realizados estudos de casos objetivando a aplicação do aprendido à realidade. 

Em Pós-Graduação de tipo extensão os cursos são de menor duração, mas devem ter um mínimo de 8 horas. A extensão relaciona-se com disciplina específica, por exemplo uma nova legislação, uma técnica ou atividade determinada, mas não confere certificação profissional. Apesar de elencada entre as pós-graduações, precisamente por não atribuir certificação profissional, a extensão não exige diploma de curso superior do estudante que, assim, pode realizá-la concomitantemente com o curso de graduação, em muitas situações. 

Nos dias atuais ser detentor de um certificado ou diploma de conclusão de curso superior, uma graduação, não assegura um bom emprego. No mercado de trabalho o que diferencia o profissional é a pós-graduação. Em relação a salários a diferença é significativa: um pós-graduado no Brasil pode ter salário significativamente superior ao auferido por profissional graduado.

Nota Pública

     A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP, entidade de classe de âmbito nacional que representa Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público brasileiro, a propósito da manifestação pública da OAB a respeito do tema prisão após condenação em segunda instância, reitera seu integral e irrestrito apoio à proposta contida no PL 882/19 e à atual jurisprudência do STF que tratam da matéria. 

   A eventual reversão desse entendimento constituiria evidente retrocesso jurídico, dificultando a repressão a crimes, favorecendo a prescrição de delitos graves, gerando impunidade e, muitas vezes, até inviabilizando o trabalho desenvolvido pelo Sistema de Justiça Criminal e em especial pelo Ministério Público brasileiro no combate à macrocriminalidade. 

   A atual jurisprudência do STF - que resgatou o entendimento que vigorou durante quase 20 anos desde a promulgação da Constituição de 1988, e até muito antes dela - foi fixada após exaustivos debates e nos recolocou na trilha da realidade institucional dos países onde vigora o império das leis e o princípio de que elas devem alcançar a todos. 

   A revisão desse entendimento, como assinalado em recente manifestação sobre o tema, constitui fonte de grave insegurança jurídica, e, seguramente, acarretará o restabelecimento da regra da impunidade no Brasil, a par de, em muitos casos, inviabilizar a atuação da justiça e do Ministério Público contra criminosos de elevado poder econômico e/ou político. 

   Cumpre (re)lembrar que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, os recursos extraordinário e especial não permitem a rediscussão de matéria fático-probatória, de maneira que a jurisdição, quanto a esse aspecto, se encerra definitivamente em 2ª instância, não havendo qualquer razão para se presumir que os órgãos que até então tenham atuado na persecução penal hajam executado irregularmente suas funções - sobretudo no vigente ambiente democrático, de absoluta transparência e de plenas liberdades. 

   Reiteramos, por fim, nossa confiança de que o Supremo Tribunal Federal e o parlamento cumprirão a missão de assegurar a estabilidade institucional, preservando de qualquer casuísmo a orientação jurisprudencial e legal que rege a matéria, e que muito tem contribuído no combate à criminalidade e para aplacar o sentimento de impunidade que tanto mal tem feito à sociedade brasileira.

                                             Brasília, 20 de maio de 2019,
Victor Hugo Azevedo
Presidente da CONAMP

Marajó

       Ilha de Marajó, norte do Brasil, estado do Pará. O predomínio da savana. Pântanos e mangue ao longo da costa. Marajó abriga grandes fazendas de pecuária. O búfalo domesticado, não nativo da ilha, supera a população humana de Marajó.


Foco na regulamentação das empresas para impulsionar o crescimento no Chile

Pedestres caminham pelo projeto Paseo Bandera e seus murais coloridos no centro de Santiago do Chile 
(foto: Kathia Tamanaha/iStock)

Metodij Hadzi-Vaskov

As economias prosperam quando as empresas prosperam. Isso porque as empresas têm um papel vital na economia, ao estimular os investimentos, a concorrência e a geração de empregos. Assim, é essencial para o crescimento econômico que as autoridades escolham as melhores políticas para que as empresas possam operar sem sobressaltos. No Chile, concluímos que dar continuidade às reformas que ajudam a melhorar as práticas comerciais pode aumentar a produtividade e impulsionar a produção. Em um estudo publicado recentemente pelo FMI, constatamos que se em cinco anos o Chile eliminasse as brechas estruturais que o separam dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) situados no percentil 25 em termos de desempenho, o país conseguiria aumentar a produção em até 6% e, ao mesmo tempo, poderia alcançar um pequeno ganho fiscal acumulado líquido.

Um desempenho forte

O Chile se transformou em uma das economias mais dinâmicas da região, com fundamentos sólidos, um quadro institucional robusto e um histórico positivo de políticas macroeconômicas. Assim, o país de modo geral supera o desempenho de seus pares latino‑americanos em vários indicadores estruturais, como a qualidade da infraestrutura, o acesso a eletricidade e a qualificação dos trabalhadores. Além disso, o país está em uma posição favorável no cenário mundial em várias áreas importantes para o desempenho econômico e o aumento da produtividade, como conectividade – medida pelo número de assinantes de telefonia celular –, taxa de matrículas no ensino superior, nível de escolaridade dos adultos e inclusão financeira das empresas. Nessas áreas, o Chile não só figura no topo da América Latina, mas também entre os países de melhor desempenho na OCDE.

Brechas de políticas

   Graças a políticas econômicas prudentes ao longo dos anos, o Chile conseguiu manter sua economia forte e estável. No entanto, poderia fazer mais para melhorar o ambiente de negócios e apoiar o crescimento. Utilizando a base de dados da OCDE sobre indicadores de políticas estruturais para estudos econômicos, conhecida pela sigla SPIDER, nossa análise identifica várias brechas nas políticas chilenas em relação às de seus pares da OCDE. Por exemplo, constatamos que o Chile não só está distante do melhor desempenho, mas também está abaixo do percentil 25 da OCDE em termos de licenciamento e regulamentação das empresas, gastos com pesquisa e desenvolvimento (P&D) e legislação trabalhista. As reformas estruturais que ajudariam a fazer o Chile subir nos rankings e a fechar as brechas de políticas correspondem a regulamentações e políticas consideradas mais favoráveis à produtividade e ao crescimento. Assim, ao fechar essas brechas em relação a seus pares da OCDE, o país poderia colher benefícios econômicos significativos.

Próximos passos

   As principais políticas que ajudariam o Chile a fechar as brechas em relação ao percentil 25 da OCDE e gerar dividendos mais altos em termos de crescimento abrangem quatro áreas:
   · A prioridade é racionalizar totalmente o licenciamento e a regulamentação das empresas , simplificando procedimentos (como a emissão de licenças e alvarás para empresas), melhorando a coordenação entre as diversas instituições que emitem licenças e reduzindo o envolvimento de cartórios em muitos procedimentos, a fim de reduzir os prazos e custos para as empresas.
   Aumentar ainda mais a flexibilidade do mercado de trabalho , reduzindo os custos das rescisões e os procedimentos de demissão para aumentar a geração de emprego no setor formal e flexibilizando as regras para receber benefícios, de modo a abranger mais trabalhadores em empregos precários.
   Reforçar as políticas ativas para o mercado de trabalho , sobretudo ao destinar mais recursos para programas de capacitação e melhorar o direcionamento desses programas para os desempregados mais necessitados.
   Fortalecer a capacidade de inovação e P&D oferecendo incentivos por meio de créditos fiscais sujeitos a procedimentos de certificação simplificados, esclarecendo os critérios para as deduções fiscais e concentrando as políticas públicas nas medidas que surtiram os melhores resultados no passado (como o bem sucedido projeto da Fundación Chile).
   Com base em estimativas do efeito médio sobre a produção de reformas normalmente observadas nessas quatro áreas nos países da OCDE, nossa análise conclui que a produção pode ser até 6% maior em cinco anos, com os maiores ganhos para a produção concentrados no fim desse período. Embora essas reformas inicialmente impliquem custos fiscais, os ganhos tributários decorrentes do seu efeito positivo sobre a produção acabarão mais do que compensando tais custos, resultando possivelmente em um ganho fiscal acumulado líquido de 0,5% do PIB ao longo de cinco anos.
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Metodij Hadzi-Vaskov é Economista Sênior no Departamento do Hemisfério Ocidental do FMI. Atualmente faz parte da equipe do Chile, tendo trabalhado anteriormente com as equipes do Panamá e da República Dominicana. Seus estudos se concentram nas áreas de macroeconomia internacional, mercados emergentes, spreads soberanos e comércio internacional. É doutor em Economia pela Universidade de Utrecht, nos Países Baixos.