Estudos indicam que o Brasil tem entre 95% a 98% de todas as ações trabalhistas do mundo.

AMORIM, Ricardo. No LinkedIn 
Influencer, economista mais influente do Brasil (Forbes)
Empreendedorismo na prática.


Lições do Brasil não aplicáveis ​​à China

Ding Gang 

     O New York Times recentemente publicou uma série de artigos sobre a China. O último comentário de Bret Stephens tem uma manchete impressionante: "O Desafio da China Real: Gerenciando seu Declínio". Este artigo aparentemente analítico usa o Brasil como uma comparação com a China, que expõe a chocante ignorância do escritor sobre a cultura do povo chinês.
     No artigo, Stephens escreve: Em 2009, The Economist escreveu sobre um poder global em ascensão: o Brasil. Sua economia, sugeriu a revista, logo ultrapassaria a da França ou do Reino Unido como a quinta maior do mundo. No entanto, o foguete nunca chegou a órbita. A economia do Brasil agora está mancando para sair da pior recessão de sua história. "A taxa de homicídios - 175 pessoas por dia em 2017 - está em um nível recorde." O autor conclui então que aqueles a quem os deuses desejam destruir, eles primeiro consideram como países do futuro. E a ascensão da China finalmente não se materializará por causa de sua semelhança com o Brasil.
     O autor parece estar triunfante em dar a descrição desde que ele encontrou uma referência perfeita para comentar sobre o desenvolvimento da China. Eu fiquei no Brasil por três anos e entendi bem por que a economia brasileira enfraqueceu e por que a China seria diferente. Para ser honesto, o Brasil não se compara bem com a China e, portanto, o argumento do artigo é fraco e pobre. 
     Talvez os brasileiros e o autor acreditem no mesmo deus, mas definitivamente não é aquele em que os chineses acreditam. O deus mencionado por Stephens não é funcional para a China porque nem existe no sistema de crenças do povo chinês.
     De fato, o Brasil nunca teve uma indústria manufatureira forte e sofisticada. Mas a questão básica é: por que a China conseguiu a industrialização enquanto o Brasil a abandonou e seguiu na direção oposta? Isso não é inteiramente uma questão de economia ou instituição, mas de cultura. 
     Eu trabalho na Europa, nos EUA, na Ásia e na América do Sul há quase 20 anos. Minha experiência diz que para um país poder alcançar a industrialização depende de muitos fatores, sendo a cultura a mais importante. Isso inclui como as pessoas vêem o trabalho, a família, a educação das crianças e a acumulação de riqueza.
     Pode parecer racista diferenciar o desenvolvimento baseado na cultura. Mas depois de morar no Brasil por um tempo, você descobrirá a resposta. Os brasileiros não estão dispostos a ser tão diligentes e trabalhadores quanto os chineses. Nem eles valorizam a poupança para a próxima geração, como os chineses. No entanto, eles exigem o mesmo bem-estar e benefícios que os dos países desenvolvidos. 
     A diferença fundamental entre o Brasil e a China é que a cultura do Brasil torna o país inadequado para a indústria. A falta de manufatura não pode levar à industrialização e, finalmente, impossibilita o desenvolvimento sustentável. Como resultado, a economia do Brasil depende apenas da exportação de matérias-primas e commodities a granel. Em outras palavras, recursos abundantes limitaram o desenvolvimento da manufatura no Brasil.
     Se a economia brasileira pode alcançar o desenvolvimento sustentável depende, em parte, das instituições, mas, mais importante, da tradição cultural local. Stephens cometeu um erro básico: como não analisa as perspectivas de desenvolvimento de um país com base no pleno conhecimento de sua cultura e tradição, seu julgamento é defeituoso. 
     O desenvolvimento da China tem problemas e desafios. Desde a reforma e abertura, a tradição cultural chinesa tem resistido às flutuações econômicas. O desempenho da economia chinesa formou uma curva ascendente, não uma descendente, porque a China sempre pode encontrar soluções em meio a flutuações.
     O povo chinês tem um enorme potencial para buscar a felicidade pessoal e familiar. Agora, a questão da China é dar um aproveitamento completo a esse potencial, e não produzi-lo. A reforma e abertura tem sido um processo de liberar o potencial do povo chinês. Mais importante, o processo é irreversível. 
     A China é um país tão grande que seria generalizante citar um exemplo para provar que suas perspectivas são sombrias. Da mesma forma, também é injusto quando você iguala a perspectiva de uma região desenvolvida à da China inteira. Se você quer aprender sobre o futuro da China, você deve saber como os chineses aprendem, trabalham e vivem. Qualquer análise do futuro da China não deve ser divorciada disso.

     O autor é editor sênior do People's Daily e atualmente é membro sênior do Instituto Chongyang de Estudos Financeiros da Universidade Renmin da China. dinggang@globaltimes.com.cn
Siga-o no X, @dinggangchina.

A torre da Universidade do Texas iluminada com o "41"

          A Universidade do Texas, em Austin, se junta a pessoas de todo o país para reverenciar a vida e o legado de George Herbert Walker Bush, 41º presidente dos Estados Unidos da América, falecido no dia 30 de novembro de 2018. Segundo Robert Zoellick, Bush via o nacionalismo e o internacionalismo dos EUA como duas faces de uma mesma moeda, não como ideias em conflito. 
Foto: Marsha Miller / UT Austin / AP

O STF pode ser difamado, mas jamais injuriado

Arion Louzada       

Não comete crime de injúria aquele que se dirige a outrem e afirma que "o STF é uma vergonha", ainda quando o ouvinte seja um agente público, como é o caso de Lewandowski. Após ouvir dentro de um avião que o Supremo é uma vergonha, Lewandowski reagiu com ameaça (crime do Art. 147, CP, concurso com abuso de autoridade) de prisão. 

O ministro Lewandowski tem no STF um gabinete de assessores com suposta formação jurídica. Esse gabinete, em nota, informa que o magistrado presenciou ato de "injúria à Corte". Envergonha a nação um ministro do Supremo Tribunal Federal e seu gabinete não conhecerem do Código Penal os crimes de menor potencial ofensivo (v.g. os delitos contra a honra). 

O fato de injuriar alguém (Art. 140 do estatuto criminal), alcança apenas a honra subjetiva do sujeito passivo (ofensa a atributos morais, físicos e/ou intelectuais de eventual vítima) e pela singela razão de que o STF ou qualquer outra instituição ou pessoa jurídica não detêm honra subjetiva, mas só e somente só honra objetiva, afirmar que "o STF é uma vergonha" constitui conduta atípica em sede de injúria. 

O STF pode ser difamado, mas jamais injuriado. Talvez seja o caso dos assessores do doutor Lewandowski voltarem à faculdade, ao menos para breve visita.

O ESTADO DE S. PAULO

Edição de 04.12.2018

         "Advogado diz a Lewandowski em voo que tem vergonha do STF e é retido pela PF após ministro ameaçar prendê-lo".
         "Ministro do Supremo ouviu 'vergonha' do advogado Cristiano Caiado de Acioli e pediu aos comissários da aeronave que partia de São Paulo com destino a Brasília nesta terça, 4, que chamassem a Polícia Federal".

DO GABINETE DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

        “Ao presenciar um ato de injúria ao Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski sentiu-se no dever funcional de proteger a instituição a que pertence, acionando a autoridade policial para que apurasse eventual prática de ato ilícito, nos termos da lei.”

Se o mundo girasse ficaríamos tontos?

    O mapa da Terra, de Ferguson (1893), estacionária e quadrada.

Extromissão de parte faz prazo prescricional retornar ao momento de propositura da ação

DECISÃO
STJ

    Nos casos de extromissão de parte, isto é, quando a parte inicialmente indicada como ré para responder ao processo é substituída pela parte efetivamente legítima, o prazo de prescrição retorna à data de propositura da ação, não ocorrendo prescrição em virtude da substituição no polo passivo da demanda.
    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um particular que foi incluído no polo passivo de ação de reparação de danos após a demandante reconhecer que o primeiro citado – uma instituição financeira – não era parte legítima para figurar na demanda.
    No caso analisado, a recorrida ingressou com ação de reparação de danos após a morte de seu cônjuge, em um acidente que envolveu veículo que estava em nome da instituição financeira. Posteriormente, o banco sustentou sua ilegitimidade passiva porque o veículo não seria de sua propriedade, mas tão somente teria sido objeto de leasing com opção de compra já exercida à época dos fatos. A recorrida concordou com a denunciação da lide ao particular.
    Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apesar do nome “denunciação da lide” utilizado nos autos, houve na verdade a nomeação à autoria – exclusão da relação processual do réu aparentemente legítimo e inclusão do réu efetivamente legítimo, em procedimento denominado extromissão da parte.
    O ministro destacou que o equívoco do autor não configura ato condenável, porque o réu indicado no início era, aparentemente, o legitimado para responder à ação, e, “em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, é ele quem tem o dever de informar o verdadeiro legitimado”.
    “É sob a perspectiva desse instituto que o presente recurso deve ser apreciado, visto que a natureza jurídica do instituto não é definida pelo nome a ele atribuído, mas pela situação fático-jurídica evidenciada nas razões da petição”, disse Bellizze.

    Prescrição

    O particular sustentou que a distribuição da ação contra parte ilegítima, sendo esta posteriormente excluída da lide, não interromperia o prazo para demandar contra a parte que realmente tem legitimidade, sob pena de desvirtuamento do instituto da prescrição.
    Bellizze destacou que, à época dos fatos, o veículo envolvido no acidente estava registrado em nome do banco indicado como réu. Não havia no boletim de ocorrência a informação quanto à existência de leasing, tampouco a menção ao comprador do veículo.
    “Portanto, a petição inicial foi corretamente direcionada contra o proprietário aparente do veículo, que, tendo conhecimento do verdadeiro legitimado, informou nos autos, por meio da petição erroneamente denominada denunciação da lide”, observou o ministro.
    Bellizze explicou que, diante da correção do polo passivo da demanda, por determinação legal, o aproveitamento dos autos deve alcançar também a interrupção do prazo prescricional e sua retração ao momento da propositura da ação.

    Citação

    O ministro assinalou que o prazo para promover a citação está expresso no Código de Processo Civil de 2015 e é de dez dias, a partir da propositura da ação. Na hipótese dos autos, Bellizze destacou que a autora promoveu a citação na primeira oportunidade que teve para se manifestar após a apresentação da petição do banco.
    “Nesses casos, deve-se admitir que o prazo para promoção da citação seja contado, não a partir da data em que proposta a demanda, mas da data em que aceita a nomeação”, concluiu o relator ao ratificar que a parte autora cumpriu todos os atos que lhe competia para a promoção da citação.
    
    Leia o  acórdão.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1705703

Brasil emergente

Arion Louzada 

   Não é somente com determinação, engenho e apetência ao trabalho que assalariados prosperam. O que acontece na economia do país e com as oscilações próprias do ciclo de negócios do mercado internacional tem um peso significativo no balanço da prosperidade dos trabalhadores. Causando imenso impacto nesta sede em 2017 o déficit do orçamento brasileiro foi de 7,8% do Produto Interno Bruto (PIB) e a dívida pública bruta ultrapassou 73% do PIB, saldo de condutas governamentais obtusas - mistura de subsídios, desonerações sem critérios, farra dos gastos públicos, corrupção e recessão (brutal desaceleração econômica que fez crescer as taxas de desemprego).

As consequências das crises econômicas surgidas sob o signo da incompetência de governos temporários têm por hábito ser duradouras e os seus efeitos são mais sentidos pelos que ganham menos.

O Brasil consome cerca de 12% de seu PIB em aposentadorias e pensões; o Chile, para citar um só exemplo, gasta 2% de seu PIB com aposentadorias e pensões. Um terço de tudo que produz o Chile exporta, enquanto as exportações brasileiras não alcançam 15% de seu PIB. Apesar de o Índice de Atividade Econômica do BC (IBC-Br), considerado uma espécie de prévia do PIB, ter apresentado crescimento de 0,47% em agosto, comparado com o mês anterior deste ano, o déficit fiscal brasileiro em 2018 deve ficar em torno de 8%.

A política fiscal que arruinou a economia brasileira era insustentável desde o começo e em momento algum os governantes ocuparam-se com a estabilização e/ou redução do nível da dívida pública.

Essa dívida tem que diminuir em curto prazo. A carga tributária brasileira atingiu 32,43% do PIB em 2017. A redução da alíquota de 27,5% para 20% do imposto de renda não é uma boa ideia.

A economia global não dá sinais de que irá contribuir para a melhoria do quadro econômico brasileiro, pois deve crescer 3,7% em 2018 e 2019 com um rebaixamento de 0,2 pontos percentuais nos dois anos, em perspectiva do FMI. Ainda que permaneça sólido, nos próximos meses o crescimento nas economias avançadas deve desacelerar. O fundo calcula que os 45 países mais pobres - responsáveis por 10% da economia global - enfrentarão uma queda significativa em seus padrões de vida nos próximos cinco anos.

A desaceleração do crescimento global é uma realidade. A sinalização dos mercados, para maior desconforto, é de que essa desaceleração pode agravar-se ainda mais. A economia da Alemanha caiu 0,2% entre junho e setembro, o primeiro encolhimento na maior economia da Europa desde 2015. Se tratando de Brasil, especificamente, a previsão de crescimento para 2018 é de 1,4% e para 2019 de 2,4%. Em 2018 o PIB brasileiro cresceu 1% somente, até junho, e o real caiu 21% em relação ao dólar.

O enfrentamento da adversidade econômica brasileira passa pela urgente reforma do Estado: melhorar o PIB com a venda de ativos, eliminando desperdícios, implementando uma reforma decente da Previdência Social, concentrando investimentos em infraestrutura, qualificando o funcionalismo público, combatendo a corrupção, estimulando a atividade econômica privada. Taxas de câmbio flutuantes; Banco Central com independência para inflação melhor controlada.

Nações democráticas seguem a vontade do povo. Ultrapassado o circo do contencioso eleitoral, o país precisa desenvolver políticas capazes de produzir novos empregos, aumento de salários e crescimento inclusivo; inadmissível a permanência de 14 milhões de desempregados, enquanto o desemprego é historicamente baixo nas economias avançadas.

O Brasil tem que consolidar seu orçamento, melhorar suas finanças públicas. O país carece de melhor regulamentação financeira e de uma política fiscal mais bem disciplinada. A capacidade de investir decorre inevitavelmente de alto superávit comercial e baixa dívida pública. O governo precisa ter mais cuidado com o comércio internacional, para a construção de uma economia forte, com capacidade para suportar os movimentos dos mercados ainda quando estes ocorram em cenário de clima político pouco claro, como destes dias.

O Brasil está entre os cinco maiores produtores mundiais de algodão, ao lado dos EUA, China, Índia e Paquistão. O Brasil também é um grande produtor e exportador de açúcar e o maior produtor e exportador de café do mundo. A última safra de café colhida pelo Brasil foi recorde. Mas, os preços do café, assim como os do açúcar, estiveram baixos no mercado internacional, arrastados pela fragilidade do real. 

Algodão, açúcar e café são negociados em moeda norte-americana. Os fundos de hedge apostaram recentemente contra o açúcar e o café, especialmente, duas commodities que nos últimos dias recuperam os preços, mas permanecem vinculados às flutuações do real; a fragilidade do real pode impulsionar os exportadores brasileiros a produzir e vender mais café para maximizar seus lucros.

O Brasil move-se vagarosa e tortuosamente nos caminhos da industrialização; nesta década experimenta, em algumas áreas, movimento de desindustrialização, acompanhada esta da ausência de investimentos em infraestrutura. Como investir em infraestrutura com essa dívida pública e sem produzir superávit comercial significativo?

Já que o país cultiva carinhosamente a dependência das commodities poderia esforçar-se, pelo menos, em atrair a Turquia, por exemplo, quinto maior consumidor de algodão do mundo, para vender mais algodão àquele país, cujas usinas encontram-se em dificuldades para seguir comprando dos EUA, por causa das pressões comerciais de Trump e seu imposto anti-dumping. Oportunidade ótima para os produtores brasileiros de algodão substituírem seus iguais norte-americanos no grande mercado turco. 

A Turquia é um player importante; o Irã outro, no âmbito dos mercados internacionais. Até o final de 2018 a república islâmica importará 2,6 milhões de toneladas de soja, boa parte desse volume para atender sua indústria avícola. O Brasil precisa aproveitar as oportunidades decorrentes da guerra comercial EUA-China. 

Sobre commodities, ademais disso, os produtores brasileiros também estão se beneficiando com as disputas comerciais entre EUA e a China. As importações da China cresceram a uma taxa média anual de 9% na última década - ultrapassando o crescimento das exportações - e atingiram US $ 2,1 trilhões em 2017. As vendas dos EUA para a China em 2018 estão quase 90% abaixo das de 2017, de acordo com o Departamento de Agricultura americano. Pequim aumentou as tarifas sobre a exportação de soja dos EUA. A China é a maior importadora mundial de soja: responde por 60% das importações globais.

A voraz demanda da potência asiática e a encrenca desta com os EUA permitiu um aumento no preço da soja brasileira de mais de 30% somente em 2018. O Brasil exportou para a China 54 milhões de toneladas de soja, de fevereiro a setembro de 2018, segundo a AgriCensus. A população mundial até o ano de 2050 deve crescer  para 10 bilhões de pessoas, o que implica aumento espetacular da demanda por alimentos. Os produtores brasileiros de commodities - principalmente de soja, algodão, trigo e milho -, têm pela frente o desafio de produzirem mais consumindo menos recursos.

O Brasil aumentou sua participação nas importações chineses de soja até agosto de 2018 em 66%, de acordo com o USDA. O problema é que os esmagadores de soja brasileiros estão ficando sem matéria prima para processar; a farinha de soja sustenta as indústrias de carne aqui no Brasil.

         O governo brasileiro deve atuar em favor do produtor nacional de soja, mas não sem proteger a indústria de esmagamento dos grãos dos quais extrai óleo, farinha e farelo, multiplicando a geração de empregos.

O Governo brasileiro não pode seguir complacente diante das reversões dos fluxos de capital e do avanço das barreiras comerciais. Com suas políticas protecionistas EUA e China estão criando riscos que afetam seriamente as empresas. Inverossímil que o Brasil tenha que importar soja dos EUA para evitar o colapso de sua indústria do setor.

A inflação no Brasil atingiu 4,5% em julho de 2018, mas não é possível esquecer que o déficit brasileiro em conta corrente diminuiu de 4,3% do PIB em 2014 para 0,5% em 2017.

O novo acordo de livre-comércio com o Chile - país que depois da Argentina é o principal parceiro comercial brasileiro na América Latina -, ajudará o Brasil a se integrar mais ao mercado internacional. Do acordo pode resultar a eliminação da cobrança de roaming internacional para telefonia e dados. O Brasil é o país que mais recebe investimentos chilenos no exterior. Isso é bom, mas não é o bastante.

Do governo a nação reclama a importação de bens a preços acessíveis (produtos mais caros e menos opções para o consumidor invariavelmente resultam de restrições comerciais), estímulos à modernização do parque industrial, juros baixos, a implementação de reformas fiscais significativas e que o custo econômico da recessão não seja suportado somente pelos trabalhadores.

Se ao governo cumpre proteger a nação dos riscos dos negócios de que participa no âmbito internacional ele também precisa oferecer um ambiente atraente para o investidor estrangeiro. A competição entre os países pelo investimento de capital é crescente. O Brasil precisa estar comprometido com a liberalização e facilitação dos investimentos e do comércio.

Programas públicos têm que ser implementados com o fim de mitigar os efeitos prejudiciais da recessão que tendem ser mais fortes sobre os trabalhadores de baixa renda. O crescimento espetacular do consumo na China não é infinito. O Brasil precisa tornar-se mais forte para ultrapassar desequilíbrios provocados nos mercados com eventual brusca desaceleração da economia chinesa. Para além disso, os produtores brasileiros não podem titubear quanto à prospecção de novos negócios e expansão das exportações, por mais difícil que a empresa por agora se apresente. Empresário astuto tem que saber lidar com o clima variado das mudanças no quatro político. 

Ainda que a ventania pareça soprar em desfavor do Brasil pode não ser de todo louco ir ao seu encontro. Afinal, como em antiga máxima, a esperança é o sonho dos acordados.

Supremo Tribunal Federal do Brasil

            

     "Tem gabinete distribuindo senha para soltar corrupto. Sem qualquer forma de direito e numa espécie de ação entre amigos". 

BARROSO, Luís Roberto
Ministro do STF 
Folha de S. Paulo - 26/09/2018

Culpabilidade é...

...a reprovação pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita em determinadas circunstâncias em que se podia atuar conforme as exigências do ordenamento jurídico.

PRADO, Luis Régis

Aristóteles

        Somos aquilo que fazemos repetidamente.

Excelência não é um ato, mas um hábito.

Tribunal emite novo alerta contra golpe do processo

A Coordenadoria de Atendimento e Protocolo Judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta a população a respeito de novas tentativas de golpe que têm sido praticadas por supostos escritórios de advocacia, que se utilizam indevidamente de informações sobre processos que tramitam ou tramitaram na corte.

De acordo com o relato de pessoas que procuraram esclarecimentos na Seção de Informações Processuais do STJ, os golpistas entram em contato por telefone com a vítima informando sobre uma ação judicial vitoriosa, relacionada à restituição de expurgos dos planos econômicos ou de valores relativos a planos de previdência privada extintos, e pedem que seja feito o depósito de certa quantia para pagamento de despesas processuais.

Esse tipo de golpe é recorrente. Há casos em que o golpista se identifica como servidor do STJ. Em nenhuma hipótese o tribunal entra em contato pessoal com as partes para fazer pedidos dessa ordem. 

A recomendação é que a pessoa verifique a situação do processo no tribunal onde tramita, confira se o seu nome está entre as partes e se assegure de que o advogado ou o escritório que a procurou é realmente o que está cuidando da causa. Em várias situações, mesmo em se tratando de um processo real, foi constatado que os supostos advogados nem sequer constavam nos autos, o que evidenciou tratar-se de fraude.

STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

     Decisão em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

     Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.
Banco de Imagens do STF
     No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

     Tese

     Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
SP/AD - STF

JUSTIÇA CONDENA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

por SS — em tjdft.jus.br
    Juíza coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília (CEJUSC-JEC/BSB) condenou autora de ação judicial, por litigância de má-fé, a pagar custas processuais e honorários advocatícios; e ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do disposto no artigo 81, do CPC.
    Conforme os autos, a parte autora – em acordo com seu advogado – ingressou com ação contra uma empresa de cartões de crédito, porém não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, caracterizando sua desídia. Ao justificar a ausência em audiência, o patrono, no caso, inovou ao informar que a parte autora estaria com gravidez de risco, com descolamento de placenta – mas não comprovou o alegado.
    A magistrada registrou que, normalmente, nesses casos, requer-se a designação de nova audiência, ou mesmo a extinção do feito. No entanto, em verificação aos sistemas do TJDFT, pesquisando pelo nome do advogado da autora, encontrou as mesmas alegações e justificativas em praticamente todas as demandas ajuizadas pelo referido patrono no Distrito Federal.
    “Esta estratégia é a mais clara demonstração de má-fé processual, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação das audiências deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nestes autos, nem nos vários outros processos ajuizados”, registrou a juíza.
    Assim, entendeu que a prática da parte autora merecia reprimenda legal, de forma exemplar. “Afinal, o Judiciário não pode chancelar evidentes e repetitivas tentativas de obtenção de vantagem sem respaldo legal, por meio do processo, por quem quer que seja. Menos ainda por advogados, que respondem solidariamente com seus clientes em caso de lide temerária”, asseverou a magistrada, trazendo a regra disposta no artigo 32 da Lei 8906/94.
    Por essas razões, o processo foi extinto, sem apreciação do mérito, nos termos artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Por fim, foi encaminhada cópia integral do processo à OAB-DF, para a instauração de eventual procedimento administrativo.
Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0716411-33.2018.8.07.0016

A change in tactics

Você aprende neste negócio: se você quer um amigo, tenha um cachorro. ICAHN, Carl

Tribunal abre processo seletivo para estagiários de nível médio e superior

ESTÁGIO
     O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu processo seletivo destinado à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas de estágio remunerado de nível médio e superior. As normas da seleção podem ser consultadas no Edital 3/2018.
     As inscrições devem ser feitas de 23 de julho a 5 de agosto no site do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), responsável pelo processo seletivo. Não haverá cobrança de taxa.
     Podem participar estudantes que estejam com frequência regular em curso de educação superior, ensino médio, educação especial e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA) vinculados a instituições públicas e privadas. O estabelecimento de ensino deve estar localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
     As vagas para o ensino superior são para os cursos de administração, arquivologia, biblioteconomia, ciências contábeis, comunicação social (jornalismo, relações públicas e publicidade e propaganda), cursos relacionados à tecnologia da informação e comunicação/informática, desenho industrial/design de interface, direito, educação física (bacharelado), história, letras (língua portuguesa), nutrição, pedagogia e secretariado executivo (bacharelado e tecnólogo).
     Os valores das bolsas são de R$ 540 (nível médio com carga horária de 20 horas semanais), R$ 800 (nível superior para 20 horas semanais) e R$ 1.200 (nível superior com carga de 30 horas semanais). Os selecionados também ganharão auxílio-transporte de R$ 13,50 por dia estagiado.
     Provas
     As provas estão previstas para ocorrer no dia 19 de agosto. Os locais e horários devem ser divulgados na data provável de 15 de agosto, no site do CIEE. Será obrigatória a apresentação de documento de identidade original ou de cópia autenticada. O candidato deverá utilizar caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
     O processo seletivo será composto por três fases: aplicação da prova, análise curricular e entrevista e/ou avaliação de habilidades. As provas objetivas e os respectivos gabaritos serão divulgados no site do CIEE na data provável de 20 de agosto.
     Com validade até 31 de dezembro de 2019, o processo seletivo pode ser prorrogado a critério do tribunal por sucessivos períodos de, no máximo, seis meses, até 31 de dezembro de 2020.Mais informações podem ser obtidas na central de atendimento do CIEE pelo telefone (61) 3252-4850, das 8h às 18h, em dias úteis, ou por e-mail (ciee.stj@ciee.org.br).
imprensa@stj.jus.br

Jurisprudência do Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas

NOTA TÉCNICA​
            O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, cabendo-lhe, sobretudo, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal brasileira de 1988.

É composto por onze Ministros, e, dentre suas atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na matéria criminal, vale destacar a competência para julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).

Em grau recursal, o STF é competente para julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

Com a Emenda Constitucional 45/2004, introduziu-se ao STF a competência para aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988). Essa alteração constitucional visa garantir segurança jurídica e resguardar o princípio da igualdade de tratamento. Significa dizer que, se o Pleno do STF é o órgão máximo, o que ele decide tem que ser aplicado, sob pena de violação explícita da ordem jurídica pelos Ministros e/ou Turma dessa Corte.

Nesse contexto institucional, fixada a uniformização da jurisprudência pelo STF, nenhum tribunal, nem mesmo a mais alta Corte, seja por Ministros individualmente, seja por suas Turmas isoladas, pode alegar que “a decisão vale apenas para o processo em questão”, a pretexto de afastar a aplicação da jurisprudência uniformizada do Plenário, sob pena de se degradar inescusavelmente a ordem Constitucional, cuja preservação depende, por exemplo, do cumprimento dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Nesse sentido, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, porque desembargadores e ministros fazem parte de um sistema.

“A orientação divergente decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 742).

O dever de estabilidade está adstrito coerentemente com dever de respeito aos precedentes já firmados e à obrigatoriedade de fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica. A quebra da unidade do direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo judicial pernicioso e arbitrário, principalmente quando desembargadores ou ministros vencidos não aplicam as decisões firmadas pelo Plenário. Assim verifica-se quebra da ordem jurídica, seja por Ministros, individualmente, seja pelo colegiado da 2ª Turma do STF, ao concederem liberdade a presidiários condenados em 2ª Instância de Justiça, contrariando o posicionamento firme do Plenário da Suprema Corte sobre essa questão.

Desse modo, a alegação de ausência de requisitos cautelares para manutenção da prisão decorrente de condenação criminal em segunda instância consubstancia pretexto argumentativo de integrantes da 2ª Turma do STF, para se esquivar do entendimento fixado pelo Plenário, fraturando a ordem jurídica. Ou se entende que a prisão decorrente da condenação em segunda Instância é prisão-pena ou ambas as prisões (preventiva e a decorrente de condenação criminal) revestem-se de natureza cautelar, embora possuam graus de intensidade diferentes em face do princípio da presunção da inocência.

Primeiramente, vale esclarecer que integrantes da 2ª Turma do STF posicionam-se atecnicamente no sentido de que a execução de pena deveria ser fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), exigindo para a mesma cumprimento de requisitos da prisão preventiva, promovendo, assim, intensa confusão jurídica, porque prisão-pena (decorrente de condenação) PRESCINDE de fundamentação no art. 312 do CPP, à medida que prisão-pena NÃO é prisão processual. Certo ou errado, o Plenário do STF entende que trata de EXECUÇÃO DE PENA. O fato de ser prisão provisória não a torna cautelar. 

Corroborando o entendimento de que a execução da pena após a segunda instância prescinde de cautelaridade, confira-se trecho do voto do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz, do STJ, em AgRg no ARESP 377.808: "Esclareço aos agravantes que a prisão, após a condenação pela Corte de origem, não possui como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça. Portanto, a execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, uma vez que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu)." (AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017).

Portanto, a afirmação de que a execução provisória da pena seria uma prisão preventiva e, por essa razão, deveria atender aos requisitos do art. 312 do CPP, é absolutamente insustentável. Ora, prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 316 do CPP. Esse entendimento jamais foi questionado pelo STF, sequer, no ano de 2009, quando firmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade da execução provisória da pena. É dizer: a prisão preventiva após a condenação em segunda instância sempre foi admitida, até mesmo após o HC 84.078, desde que presentes elementos que a justificassem. Trocando em miúdos: o que o leading case de 2009 dispôs foi que, alheia às hipóteses de prisão preventiva, a execução da pena não seria admissível.

Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda instância. Em nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda instância, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

O que o leading case de 2016 estabelece é que a prisão após a condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento anterior.

Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44; pois, se se tratasse de prisão preventiva, a Corte não precisaria julgar novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou após a condenação em segunda instância, desde que subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis.

Por outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de condenação em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos. Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi), identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto de prisão preventiva, exige-se como requisitos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Considerando que o direito processual penal realiza-se como instrumento acessório do direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas nesse novo milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material às normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito “garantia da ordem pública” à macro criminalidade para a aplicação da prisão preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em regra, detentores de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento social de pacificação de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente devem ser protegidos, ou seja, deve ser adequada.

É indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”, que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos postos pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”, que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos, chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis, mecanismos eficazes de ação do Estado.

Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.

Nessa linha, o Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual, para que a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão, que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à liberdade, oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da liberdade de locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social (ius libertatis x ius puniendi).

Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida em segundo grau de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra, a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do direito penal necessária para a proteção da vida, da segurança e da integridade das pessoas e dos demais valores que justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo que, desde o cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da passagem de décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o condenado quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.

Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente ao crime de homicídio. Confira-se:

"(...) A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias. Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da ordem. Consoante relatado, o paciente foi condenado por crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento de apelação pelo Tribunal de origem. Registro que o recurso especial ainda não foi analisado na origem. Assim, está-se diante de um caso de condenação por crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (...)" (HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)'.

Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência uniformizada, em acatamento ao devido processo legal, deve propor a adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF: Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.

A importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF: § 1º. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua competência).

Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.

 Assinaturas:

 1. Adriana Palma Schenkel - Promotora de Justiça - MPRJ

2. Adriano Alves Marreiros - Promotor de Justiça - MPM

3. Ailton Benedito de Souza - Procurador da República - MPF

4. Alessandra Ferreira Mattos Aleixo - Juíza de Direito - TJRJ

5. Alexandre Fernandes Gonçalves - Promotor de Justiça - MPDFT

6. Alexandre Schneider - Procurador da República - MPF/RS

7. Américo José dos Reis - Promotor de Justiça - MPES

8. Ana Lúcia Vieira do Carmo - Juíza de Direito - TJ/RJ

9. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros - Juíza de Direito - TJRJ

10. Andrea Bernardes de Carvalho - Promotora de Justiça - MPDFT

11. André Luis Cardoso - Promotor de Justiça - MPRJ

12. André Luiz Farias - Promotor de Justiça - MPRJ

13. Antônio Aurelio Duarte - Juiz de Direito - TJRJ

14. Antonio Marcos Dezan - Promotor de Justiça - MPDFT

15. Arinda Fernandes - Procuradora de Justiça - MPDFT

16. Artur José Santos Rios - Promotor de Justiça - MPBA

17. Assuero Stevenson - Promotor de Justiça - MPPI

18. Audo da Silva Rodrigues - Promotor de Justiça - MPBA

19. Benis Silva Queiroz Bastos - Procuradora de Justiça - MPDFT

20. Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro - Procurador do Trabalho - MPT 5ª Reg.

21. Bruno Baiocchi Vieira - Procurador da República - MPF/GO

22. Camila de Fátima Gomes Teixeira - Procuradora de Justiça - MPMG

23. Carlos Elias Silvares Gonçalves - Juiz de Direito - TJ/RJ.

24. Carlos Frederico de Oliveira Pereira - Subprocurador-geral de Justiça Militar - MPM

25. Carmen Eliza Bastos de Carvalho - Promotora de Justiça - MPRJ

26. Carolina Rebelo Soares - Promotora de Justiça - MPDFT

27. Catarina Campos Batista Gaudencio - Promotora de Justiça - MPPB

28. Cátia Gisele Martins Vergara - Promotora de Justiça - MPDFT

29. César Danilo Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça - MPMT

30. Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais - Procuradora da República - MPF

31. Claudia Braga Tomelin - Promotora de Justiça - MPDFT

32. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira - Procuradora - MPC/DF

33. Cleber de Oliveira Tavares Neto - Procurador da República - MPF/RJ

34. Cleonice Maria Resende Varalda - Promotora de Justiça - MPDFT

35. Consuelita Valadares Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT

36. Cristiano Salau Mourão - Promotor de Justiça - MPRS

37. Débora Balzan - Promotora de Justiça - RS

38. Denise Sankievicz - Promotora de Justiça - MPDFT

39. Domingos Sávio Tenório de Amorim - MPF - PRR5.

40. Douglas Araújo - Procurador da República - MPF/RJ

41. Eduardo José Oliveira de Albuquerque - Procurador de Justiça - MPDFT

42. Eduardo Paes Fernandes - Promotor de Justiça - MPRJ

43. Ellen de Freitas Barbosa - Juíza de Direito - TJRJ

44. Eugênio Amorim - Promotor de Justiça - MPRS

45. Fabiano Rangel Moreira - Promotor de Justiça - MPRJ

46. Fabio Costa Pereira - Procurador de Justiça - MPRS

47. Fátima Pacca A. Winkler - Promotora de Justiça - MPRJ

48. Fausto Faustino de França Júnior - Promotor de Justiça - MPRN

49. Fernando Aurvalle da Silva Krebs - Promotor de Justiça - MPGO

50. Fernando M Zaupa - Promotor de Justiça - MPMS

51. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau - Juiz de Direito -TJRJ

52. Francisco Helio de Morais Junior - Promotor de Justiça - MPRN

53. Geisa Lannes - Promotora de Justiça - MPRJ

54. Getúlio Alves de Lima - Promotor de Justiça - MPDFT

55. Giuliano Seta - Promotor de Justiça - MPRJ

56. Goiaci Leandro de Azevedo Júnior - Promotor de Justiça - MPSP

57. Hamilton Carneiro Júnior - Promotor de Justiça - MPAL

58. Harley Wanzeller Couto da Rocha - Juiz do Trabalho - TRT/8ª

59. Isabela Lobão dos Santos - Juíza de Direito - TJRJ

60. Isabel Augusto Cristina de Jesus - Promotora de Justiça - MPDFT

61. Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli - Promotora de Justiça - MPBA

62. Jaqueline Ferreira Gontijo - Promotora de Justiça - MPDFT

63. João Miu - Procurador da República - MPF/RJ

64. Jonas F. L. Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT

65. José Carlos de Oliveira Campos Júnior - Promotor de Justiça - MPMG

66. Juliana Kalichsztein - Juíza de Direito - TJRJ

67. Karel Ozon Monfort Couri Raad - Promotor de Justiça - MPDFT

68. Katie de Sousa Lima Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT

69. Kleber Martins de Araújo - Procurador da República - MPF

70. Leandro Lara Moreira - Promotor de Justiça - MPDFT

71. Leandro Lobato Alvarez - Promotor de Justiça - MPDFT

72. Leonardo Giardin de Souza - Promotor de Justiça - MPRS

73. Leonardo Teles - Juiz de Direito - TJ/RJ

74. Liliane Guimarães Cardoso - Promotora de Justiça - MPDFT

75. Lívia Cruz Rabelo - Promotora de Justiça - MPDFT

76. Livingstone dos Santos Silva Filho - Juiz de Direito - TJRJ

77. Lúcia Helena de Lima Callegari - Promotora de Justiça - MPRS

78. Luciana Asper y Valdes - Promotora de Justiça - MPDFT

79. Luciana Bertini Leitão - Promotora de Justiça - MPDFT

80.Luciana Costa Medeiros - Promotora de Justiça - MPDFT

81. Luís Henrique Ishihara - Promotor de Justiça - MPDFT

82. Luiz Antonio Bárbara Dias - Promotor de Justiça - RS

83. Marcelo Alvarenga Faria - Promotor de Justiça - MPRJ

84. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ

85. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ

86. Marcelo Villas - Juiz de Direito - TJRJ

87. Márcia Pereira da Rocha - Promotora de Justiça - MPDFT

88. Márcio Luís Chila Freyesleben - Procurador de Justiça - MPMG

89. Márcio Vieira de Freitas - Promotor de Justiça - MPDFT

90. Marcos Eduardo Rauber - Promotor de Justiça - MPRS

91. Marco Tulio de Oliveira e Silva - Procurador da República - MPF/GO

92. Maria Claudia Bedotti - Juíza de Direito - TJSP

93. Mariane Guimarães de Mello - Procuradora da República - MPF/GO

94. Marya Olímpia Ribeiro Pacheco - Promotora de Justiça - MPDFT

95. Mauro Vasni Paroski - Juiz do Trabalho - TRT 9ª Reg.

96. Max Guerra Kopper - Promotor de Justiça - MPDFT

97. Milton de Carlos Júnior - Promotor de Justiça - MPDFT

98. Misael Duarte Pimenta Neto - Promotor de Justiça - MPPR

99. Newton Cezar Valcarenghi Teixeira - Promotor de Justiça - MPDFT

100. Patricia Pimentel Chambers Ramos - Promotora de Justiça - MPRJ

101. Paula Gonzalez Teles - Juíza de Direito - TJRJ

102. Paulo Luciano de Souza Teixeira - Juiz de Direito - TJRJ

103. Péricles Manske Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT

104. Rafael Meira Luz - Promotor de Justiça - MPSC

105. Renata Guarino Martins - Juíza de Direito - TJRJ

106. Renato Barão Varalda - Promotor de Justiça - MPDFT

107. Ricardo Prado Pires de Campos - Procurador de Justiça - MPSP

108. Rita de Cássia Mendes de Souza - Promotora de Justiça - MPDFT

109. Rita de Cássia Nogueira Lima - Procuradora de Justiça - MPAC

110. Roberta dos Santos Braga Costa - Juíza de Direito - TJRJ

111. Rodrigo de Magalhães Rosa - Promotor de Justiça - MPDFT

112. Rodrigo Merli - Promotor de Justiça - MPSP

113. Rogério Leão Zagallo - Promotor de Justiça - MPSP

114. Romulo Paiva Filho - Procurador de Justiça - MPMG

115. Ronie Carlos Bento de Sousa - Juiz do Trabalho - TRT 18ª Reg.

116. Ruth Kicis Torrents Pereira - Procuradora de Justiça - MPDFT

117. Sérgio Cunha de Aguiar Filho - Promotor de Justiça - MPRS

118. Sérgio Fernando Harfouche - Procurador de Justiça - MPMS

119. Sérgio Louchard - Promotor de Justiça - MPCE

120. Sérgio Luiz Rodrigues - Promotor de Justiça - MPRS

121. Silvia Regina Becker Pinto - Promotora de Justiça - MPRS

122. Silvia Regina Portes Criscuolo - Juíza de Direito - TJRJ

123. Silvio Miranda Munhoz - Procurador de Justiça - MPRS

124. Suzane Viana Macedo - Juíza de Direito - TJRJ

125. Tomás Busnardo Ramadan - Promotor de Justiça - MPSP

126. Vilmar Ferreira de Oliveira - Promotor de Justiça - MPTO

127. Vivian Caldas - Promotora de Justiça - MPDFT

128. Vladimir Aras - Procurador Regional da República - MPF

129. Walmor Alves Moreira - Procurador da República - MPF/SC

130. Wesley Miranda Alves - Procurador da República - MPF/MG

O futurista

                             Nosso dilema é a crescente lacuna entre o
volume de informação e nossa capacidade de dar sentido a isso.

SAFFO, Paul

O serviço brasileiro de transporte para mulheres, dirigido por mulheres

           Senhora motorista. A prestação do serviço, dirigido por mulheres, apenas para passageiros do sexo feminino, teve início em 2017. Agora possui 14 mil motoristas em São Paulo e está procurando investimentos para expandir-se ainda mais na América Latina.

Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição

Decisão do Superior Tribunal de Justiça

     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais fixada em R$ 20 mil pela Justiça do Paraná contra uma advogada que, em petições juntadas a um processo, dirigiu-se de forma ofensiva à magistrada responsável pela ação. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta da advogada extrapolou as imunidades e o livre exercício da advocacia e atingiu a honra e a reputação da juíza. 
     “No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente as condutas criminosas de prevaricação e fraude processual, que não se comprovaram”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
     De acordo com os autos, após o insucesso de bloqueio on-line em uma ação cautelar, a advogada teria, por meio de manifestação escrita, acusado a magistrada do caso de prevaricação e de fraude processual, dirigindo-lhe acusações pessoais ofensivas. Além do pedido de indenização, também foi instaurada ação penal contra a advogada pelos mesmos fatos.

     Legalidade e razoabilidade

     Em primeira instância, a advogada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que a imunidade prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB não abrange abusos ou excessos injustificáveis.
     Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a advogada alegou, entre outros pontos, que a conduta ofensiva imputada a ela teria sido praticada no exercício de atividade coberta pela imunidade profissional da advocacia. A advogada também alegou que o valor da condenação foi exorbitante.
     O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício das suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar parâmetros como a legalidade e a razoabilidade, pois não abarca violações a direitos de personalidade, sobretudo das partes ou profissionais que atuam no processo.
     “Os eventuais excessos de linguagem, o uso de expressões grosseiras e ofensivas, as falsas acusações, bem como todas as condutas que excedam os limites do direito de livre atuação do advogado na defesa de seu patrocinado configuram conduta ilícita, passível de responsabilização no âmbito cível, administrativo/disciplinar e, eventualmente, criminal”, esclareceu o ministro.

     Combatividade

     Villas Bôas Cueva também lembrou que a liberdade da advocacia, enquanto representação do direito fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes no interesse daqueles que são representados em juízo: “Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados.”
     O relator ponderou que essa combatividade não deve ser censurada, sob pena de colocar em risco valores do Estado Democrático de Direito fixados com a Constituição de 1988.
   “O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de Justiça”, enfatizou.
     Ao concluir, destacou, ainda, a impossibilidade de revisão da indenização pelos danos morais sofridos, fixados na origem em R$ 20 mil, tendo em vista que a jurisprudência do STJ somente admite a alteração quando os valores são flagrantemente irrisórios ou abusivos, nos termos da Súmula 7.

Esta notícia refere-se ao processo:
REsp 1677957
Disponível em: www.stj.jus.br/