STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

     Decisão em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

     Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.
Banco de Imagens do STF
     No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

     Tese

     Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
SP/AD - STF

JUSTIÇA CONDENA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

por SS — em tjdft.jus.br
    Juíza coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília (CEJUSC-JEC/BSB) condenou autora de ação judicial, por litigância de má-fé, a pagar custas processuais e honorários advocatícios; e ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do disposto no artigo 81, do CPC.
    Conforme os autos, a parte autora – em acordo com seu advogado – ingressou com ação contra uma empresa de cartões de crédito, porém não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, caracterizando sua desídia. Ao justificar a ausência em audiência, o patrono, no caso, inovou ao informar que a parte autora estaria com gravidez de risco, com descolamento de placenta – mas não comprovou o alegado.
    A magistrada registrou que, normalmente, nesses casos, requer-se a designação de nova audiência, ou mesmo a extinção do feito. No entanto, em verificação aos sistemas do TJDFT, pesquisando pelo nome do advogado da autora, encontrou as mesmas alegações e justificativas em praticamente todas as demandas ajuizadas pelo referido patrono no Distrito Federal.
    “Esta estratégia é a mais clara demonstração de má-fé processual, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação das audiências deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nestes autos, nem nos vários outros processos ajuizados”, registrou a juíza.
    Assim, entendeu que a prática da parte autora merecia reprimenda legal, de forma exemplar. “Afinal, o Judiciário não pode chancelar evidentes e repetitivas tentativas de obtenção de vantagem sem respaldo legal, por meio do processo, por quem quer que seja. Menos ainda por advogados, que respondem solidariamente com seus clientes em caso de lide temerária”, asseverou a magistrada, trazendo a regra disposta no artigo 32 da Lei 8906/94.
    Por essas razões, o processo foi extinto, sem apreciação do mérito, nos termos artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Por fim, foi encaminhada cópia integral do processo à OAB-DF, para a instauração de eventual procedimento administrativo.
Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0716411-33.2018.8.07.0016

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Tribunal abre processo seletivo para estagiários de nível médio e superior

ESTÁGIO
     O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu processo seletivo destinado à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas de estágio remunerado de nível médio e superior. As normas da seleção podem ser consultadas no Edital 3/2018.
     As inscrições devem ser feitas de 23 de julho a 5 de agosto no site do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), responsável pelo processo seletivo. Não haverá cobrança de taxa.
     Podem participar estudantes que estejam com frequência regular em curso de educação superior, ensino médio, educação especial e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA) vinculados a instituições públicas e privadas. O estabelecimento de ensino deve estar localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
     As vagas para o ensino superior são para os cursos de administração, arquivologia, biblioteconomia, ciências contábeis, comunicação social (jornalismo, relações públicas e publicidade e propaganda), cursos relacionados à tecnologia da informação e comunicação/informática, desenho industrial/design de interface, direito, educação física (bacharelado), história, letras (língua portuguesa), nutrição, pedagogia e secretariado executivo (bacharelado e tecnólogo).
     Os valores das bolsas são de R$ 540 (nível médio com carga horária de 20 horas semanais), R$ 800 (nível superior para 20 horas semanais) e R$ 1.200 (nível superior com carga de 30 horas semanais). Os selecionados também ganharão auxílio-transporte de R$ 13,50 por dia estagiado.
     Provas
     As provas estão previstas para ocorrer no dia 19 de agosto. Os locais e horários devem ser divulgados na data provável de 15 de agosto, no site do CIEE. Será obrigatória a apresentação de documento de identidade original ou de cópia autenticada. O candidato deverá utilizar caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
     O processo seletivo será composto por três fases: aplicação da prova, análise curricular e entrevista e/ou avaliação de habilidades. As provas objetivas e os respectivos gabaritos serão divulgados no site do CIEE na data provável de 20 de agosto.
     Com validade até 31 de dezembro de 2019, o processo seletivo pode ser prorrogado a critério do tribunal por sucessivos períodos de, no máximo, seis meses, até 31 de dezembro de 2020.Mais informações podem ser obtidas na central de atendimento do CIEE pelo telefone (61) 3252-4850, das 8h às 18h, em dias úteis, ou por e-mail (ciee.stj@ciee.org.br).
imprensa@stj.jus.br

Jurisprudência do Plenário do STF vincula e obriga os Ministros e as Turmas

NOTA TÉCNICA​
            O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, cabendo-lhe, sobretudo, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal brasileira de 1988.

É composto por onze Ministros, e, dentre suas atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na matéria criminal, vale destacar a competência para julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).

Em grau recursal, o STF é competente para julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

Com a Emenda Constitucional 45/2004, introduziu-se ao STF a competência para aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988). Essa alteração constitucional visa garantir segurança jurídica e resguardar o princípio da igualdade de tratamento. Significa dizer que, se o Pleno do STF é o órgão máximo, o que ele decide tem que ser aplicado, sob pena de violação explícita da ordem jurídica pelos Ministros e/ou Turma dessa Corte.

Nesse contexto institucional, fixada a uniformização da jurisprudência pelo STF, nenhum tribunal, nem mesmo a mais alta Corte, seja por Ministros individualmente, seja por suas Turmas isoladas, pode alegar que “a decisão vale apenas para o processo em questão”, a pretexto de afastar a aplicação da jurisprudência uniformizada do Plenário, sob pena de se degradar inescusavelmente a ordem Constitucional, cuja preservação depende, por exemplo, do cumprimento dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Nesse sentido, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, porque desembargadores e ministros fazem parte de um sistema.

“A orientação divergente decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 742).

O dever de estabilidade está adstrito coerentemente com dever de respeito aos precedentes já firmados e à obrigatoriedade de fundamentação para comprovar a distinção da decisão, sob pena de flagrante violação da segurança, valor fundamental da ordem jurídica. A quebra da unidade do direito, sem adequada fundamentação, resulta ativismo judicial pernicioso e arbitrário, principalmente quando desembargadores ou ministros vencidos não aplicam as decisões firmadas pelo Plenário. Assim verifica-se quebra da ordem jurídica, seja por Ministros, individualmente, seja pelo colegiado da 2ª Turma do STF, ao concederem liberdade a presidiários condenados em 2ª Instância de Justiça, contrariando o posicionamento firme do Plenário da Suprema Corte sobre essa questão.

Desse modo, a alegação de ausência de requisitos cautelares para manutenção da prisão decorrente de condenação criminal em segunda instância consubstancia pretexto argumentativo de integrantes da 2ª Turma do STF, para se esquivar do entendimento fixado pelo Plenário, fraturando a ordem jurídica. Ou se entende que a prisão decorrente da condenação em segunda Instância é prisão-pena ou ambas as prisões (preventiva e a decorrente de condenação criminal) revestem-se de natureza cautelar, embora possuam graus de intensidade diferentes em face do princípio da presunção da inocência.

Primeiramente, vale esclarecer que integrantes da 2ª Turma do STF posicionam-se atecnicamente no sentido de que a execução de pena deveria ser fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), exigindo para a mesma cumprimento de requisitos da prisão preventiva, promovendo, assim, intensa confusão jurídica, porque prisão-pena (decorrente de condenação) PRESCINDE de fundamentação no art. 312 do CPP, à medida que prisão-pena NÃO é prisão processual. Certo ou errado, o Plenário do STF entende que trata de EXECUÇÃO DE PENA. O fato de ser prisão provisória não a torna cautelar. 

Corroborando o entendimento de que a execução da pena após a segunda instância prescinde de cautelaridade, confira-se trecho do voto do Ministro Rogério Schietti Machado Cruz, do STJ, em AgRg no ARESP 377.808: "Esclareço aos agravantes que a prisão, após a condenação pela Corte de origem, não possui como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça. Portanto, a execução da pena, no caso, é efeito decorrente do acórdão condenatório e, por isso, não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, uma vez que encontra alicerce nos próprios argumentos que fundamentaram a condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu)." (AgRg no AREsp 377.808/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017).

Portanto, a afirmação de que a execução provisória da pena seria uma prisão preventiva e, por essa razão, deveria atender aos requisitos do art. 312 do CPP, é absolutamente insustentável. Ora, prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 316 do CPP. Esse entendimento jamais foi questionado pelo STF, sequer, no ano de 2009, quando firmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade da execução provisória da pena. É dizer: a prisão preventiva após a condenação em segunda instância sempre foi admitida, até mesmo após o HC 84.078, desde que presentes elementos que a justificassem. Trocando em miúdos: o que o leading case de 2009 dispôs foi que, alheia às hipóteses de prisão preventiva, a execução da pena não seria admissível.

Assim, caso o STF quisesse afirmar que a execução provisória da pena necessitasse de fundamentação cautelar, seria desnecessário despender exaustivos debates para o julgamento do HC 126.292, como também as ADCs 43 e 44. Os referidos julgamentos aconteceram justamente para que se pudesse superar o entendimento anterior e admitir a execução da pena após a segunda instância. Em nenhum momento se houve por reafirmar o que sempre pôde ser feito: decretar-se prisão preventiva antes ou após julgamento em segunda instância, diante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

O que o leading case de 2016 estabelece é que a prisão após a condenação em segunda instância prescinde de cautelaridade, ou seja, pode ser decretada ainda que fora das hipóteses cautelares, superando o entendimento anterior.

Noutras palavras, a evasiva argumentativa de que a execução da pena após a segunda instância precisa obedecer ao art. 312 do CPP é incompatível com o que foi decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44; pois, se se tratasse de prisão preventiva, a Corte não precisaria julgar novamente a matéria, à medida que prisão preventiva sempre foi admitida, antes ou após a condenação em segunda instância, desde que subsistentes os requisitos autorizadores, isto é, fumus comissi delicti e periculum libertatis.

Por outro lado, ainda que se caracterizasse a prisão decorrente de condenação em segunda instância como cautelar, o requisito da prisão preventiva estaria presente indubitavelmente. Sobre esse segundo raciocínio, vejamos. Medidas restritivas de liberdade, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, resultam de provimento jurisdicional em que há demonstração plausível de existência do direito de punir (jus puniendi), identificado pelas normas processuais penais com a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a concreta verificação do perigo da insatisfação do direito em face da demora da prestação jurisdicional (periculum libertatis). Para o decreto de prisão preventiva, exige-se como requisitos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Considerando que o direito processual penal realiza-se como instrumento acessório do direito material (penal) marcado por alterações dogmáticas nesse novo milênio e a consequente necessidade de repercussão do direito material às normas processuais, é possível alargar o campo de incidência do requisito “garantia da ordem pública” à macro criminalidade para a aplicação da prisão preventiva, porque os agentes da criminalidade moderna são, em regra, detentores de residência fixa e bons antecedentes. A tutela dos indivíduos, como instrumento social de pacificação de justiça, deve preocupar-se em atingir as aspirações axiológicas da sociedade, valores que a sociedade considera que necessariamente devem ser protegidos, ou seja, deve ser adequada.

É indiscutível que os meios de controle da “criminalidade moderna”, que se caracterizam em verdadeira “empresa delituosa”, devem diferenciar-se dos crimes de massa. Destarte, evidenciando-se a inoperância dos instrumentos postos pelo Direito Penal Clássico de combate à “criminalidade moderna”, que se orientam pelo dano, pela ofensa efetiva ao bem jurídico, pelo concreto, pelo tipo fechado, pela repressão e pelo bem jurídico individual, em vez do perigo, do risco, do abstrato, do tipo aberto, da prevenção (através de um Direito Penal prima ratio) e do bem jurídico coletivo, torna-se imperioso redefinir políticas criminais que distingam e deem tratamento diferenciado aos dois tipos de criminalidades acima expostos, chancelando, quando imprescindível e dentro dos limites legais e razoáveis, mecanismos eficazes de ação do Estado.

Verifica-se que a nova criminalidade tem garantia da impunidade, graças aos benefícios do desenvolvimento tecnológico; do poder econômico e político; utilizando-se de sofisticados instrumentos e novos meios de ação (novos sistemas de transferência e pagamento de valores monetário, fraudes em licitação, caixa dois etc), alcançando as novas descobertas da ciência antes mesmo das atividades de investigação policial. Ademais, tiram proveito, em igualdade com qualquer pessoa, dos escudos protetivos dos sistemas processuais do Estado de Direito. O mais grave é o enfraquecimento da própria democracia, vez que, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições ostensivas de autoridades do Estado.

Nessa linha, o Poder Judiciário deve utilizar-se dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade de aplicação da prisão processual, para que a escolha da medida se amolde à demanda apresentada; sacrifício do indivíduo necessário, adequado e proporcional ao benefício revertido para a sociedade ou para o desenrolar do processo, e a motivação da decisão, que demonstre as razões e provas aptas a sustentar a medida constritiva de liberdade. Torna incidente, desse modo, o princípio da ponderação dos interesses, a fim de solucionar o conflito entre o direito à liberdade, oriundo da presunção de inocência, e o direito à restrição da liberdade de locomoção para garantia da efetividade do processo e paz social (ius libertatis x ius puniendi).

Nessa ordem de raciocínio, a condenação proferida em segundo grau de jurisdição encerra a tramitação ordinária do processo penal, ensejando, em regra, a execução imediata da sanção penal, exigência de ordem pública (conf. voto do Min. Luís Roberto Barroso na ADC 43), entendida como eficácia do direito penal necessária para a proteção da vida, da segurança e da integridade das pessoas e dos demais valores que justificam o próprio sistema de justiça criminal. É intuitivo que, desde o cometimento de crime, sendo o criminoso condenado em segundo grau de jurisdição, todavia, sem que inicie o cumprimento da pena, antes da passagem de décadas de tramitação processual nos tribunais superiores, tanto o condenado quanto a sociedade perdem a confiança na tutela estatal dos delitos.

Nesse sentido, também o Ministro Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma do STF, em recentíssimo precedente, entendeu que crime grave pode ensejar execução provisória da condenação após julgamento em segunda instância, com base na garantia da ordem pública, sobretudo quando não há nenhuma perspectiva de cumprimento da pena, se se aguardar o encerramento de todos os recursos imagináveis nos tribunais superiores, conforme se verifica no caso abaixo referente ao crime de homicídio. Confira-se:

"(...) A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias. Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da ordem. Consoante relatado, o paciente foi condenado por crime grave (homicídio doloso), fato ocorrido no ano de 2003, ou seja, há mais de 14 anos. A condenação restou mantida em sede de julgamento de apelação pelo Tribunal de origem. Registro que o recurso especial ainda não foi analisado na origem. Assim, está-se diante de um caso de condenação por crime de homicídio, confirmada pela segunda instância e sem qualquer previsão de cumprimento da reprimenda acaso se aguarde o julgamento do recurso especial. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública. (...)" (HC 147957, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24/11/2017 PUBLIC 27/11/2017)'.

Por outro lado, é preciso frisar, os Ministros, individualmente, ou as Turmas não são prisioneiros atávicos de jurisprudências do Plenário do STF que sejam insustentáveis social, normativa e axiologicamente. Se o órgão fracionário do Tribunal pretende deixar de aplicar súmula ou jurisprudência uniformizada, em acatamento ao devido processo legal, deve propor a adequada revisão, nos termos do art. 11, III, do RISTF: Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.

A importância dada à jurisprudência é tamanha, que o Relator pode decidir monocraticamente causas já pacificadas por entendimento sumulado ou por jurisprudência dominante do Plenário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF: § 1º. Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Diante do não acatamento por integrantes da 2ª Turma de súmula ou jurisprudência do Plenário do STF, que vêm reiteradamente descumprindo as decisões plenárias, relativamente ao início da execução da pena a partir da condenação em segunda instância, e, com isso, frustram os justos anseios da sociedade por eficiente atuação do Estado contra corrupção e a impunidade, resta às partes processuais, inclusive, o Ministério Público, utilizarem-se do instrumento processual “reclamação” (ação que visa garantir a observância das decisões do órgão ou a preservação de sua competência).

Ante o exposto, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário abaixo-assinados expressam à sociedade seu entendimento jurídico de que, por força da Constituição, da legislação processual e do seu Regimento Interno, os Ministros e as Turmas do STF devem obrigatoriamente cumprir as deliberações do Plenário do Tribunal, que estabelecem a execução da pena a partir da condenação em segunda instância; ao tempo em que alertam para o fato de que o desrespeito às decisões do referido colegiado quebra a ordem jurídica e ameaça gravemente o Estado de Direito.

 Assinaturas:

 1. Adriana Palma Schenkel - Promotora de Justiça - MPRJ

2. Adriano Alves Marreiros - Promotor de Justiça - MPM

3. Ailton Benedito de Souza - Procurador da República - MPF

4. Alessandra Ferreira Mattos Aleixo - Juíza de Direito - TJRJ

5. Alexandre Fernandes Gonçalves - Promotor de Justiça - MPDFT

6. Alexandre Schneider - Procurador da República - MPF/RS

7. Américo José dos Reis - Promotor de Justiça - MPES

8. Ana Lúcia Vieira do Carmo - Juíza de Direito - TJ/RJ

9. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros - Juíza de Direito - TJRJ

10. Andrea Bernardes de Carvalho - Promotora de Justiça - MPDFT

11. André Luis Cardoso - Promotor de Justiça - MPRJ

12. André Luiz Farias - Promotor de Justiça - MPRJ

13. Antônio Aurelio Duarte - Juiz de Direito - TJRJ

14. Antonio Marcos Dezan - Promotor de Justiça - MPDFT

15. Arinda Fernandes - Procuradora de Justiça - MPDFT

16. Artur José Santos Rios - Promotor de Justiça - MPBA

17. Assuero Stevenson - Promotor de Justiça - MPPI

18. Audo da Silva Rodrigues - Promotor de Justiça - MPBA

19. Benis Silva Queiroz Bastos - Procuradora de Justiça - MPDFT

20. Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro - Procurador do Trabalho - MPT 5ª Reg.

21. Bruno Baiocchi Vieira - Procurador da República - MPF/GO

22. Camila de Fátima Gomes Teixeira - Procuradora de Justiça - MPMG

23. Carlos Elias Silvares Gonçalves - Juiz de Direito - TJ/RJ.

24. Carlos Frederico de Oliveira Pereira - Subprocurador-geral de Justiça Militar - MPM

25. Carmen Eliza Bastos de Carvalho - Promotora de Justiça - MPRJ

26. Carolina Rebelo Soares - Promotora de Justiça - MPDFT

27. Catarina Campos Batista Gaudencio - Promotora de Justiça - MPPB

28. Cátia Gisele Martins Vergara - Promotora de Justiça - MPDFT

29. César Danilo Ribeiro de Novais - Promotor de Justiça - MPMT

30. Clarisier Azevedo Cavalcante de Morais - Procuradora da República - MPF

31. Claudia Braga Tomelin - Promotora de Justiça - MPDFT

32. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira - Procuradora - MPC/DF

33. Cleber de Oliveira Tavares Neto - Procurador da República - MPF/RJ

34. Cleonice Maria Resende Varalda - Promotora de Justiça - MPDFT

35. Consuelita Valadares Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT

36. Cristiano Salau Mourão - Promotor de Justiça - MPRS

37. Débora Balzan - Promotora de Justiça - RS

38. Denise Sankievicz - Promotora de Justiça - MPDFT

39. Domingos Sávio Tenório de Amorim - MPF - PRR5.

40. Douglas Araújo - Procurador da República - MPF/RJ

41. Eduardo José Oliveira de Albuquerque - Procurador de Justiça - MPDFT

42. Eduardo Paes Fernandes - Promotor de Justiça - MPRJ

43. Ellen de Freitas Barbosa - Juíza de Direito - TJRJ

44. Eugênio Amorim - Promotor de Justiça - MPRS

45. Fabiano Rangel Moreira - Promotor de Justiça - MPRJ

46. Fabio Costa Pereira - Procurador de Justiça - MPRS

47. Fátima Pacca A. Winkler - Promotora de Justiça - MPRJ

48. Fausto Faustino de França Júnior - Promotor de Justiça - MPRN

49. Fernando Aurvalle da Silva Krebs - Promotor de Justiça - MPGO

50. Fernando M Zaupa - Promotor de Justiça - MPMS

51. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau - Juiz de Direito -TJRJ

52. Francisco Helio de Morais Junior - Promotor de Justiça - MPRN

53. Geisa Lannes - Promotora de Justiça - MPRJ

54. Getúlio Alves de Lima - Promotor de Justiça - MPDFT

55. Giuliano Seta - Promotor de Justiça - MPRJ

56. Goiaci Leandro de Azevedo Júnior - Promotor de Justiça - MPSP

57. Hamilton Carneiro Júnior - Promotor de Justiça - MPAL

58. Harley Wanzeller Couto da Rocha - Juiz do Trabalho - TRT/8ª

59. Isabela Lobão dos Santos - Juíza de Direito - TJRJ

60. Isabel Augusto Cristina de Jesus - Promotora de Justiça - MPDFT

61. Itala Maria De Nazare Braga Cicerelli - Promotora de Justiça - MPBA

62. Jaqueline Ferreira Gontijo - Promotora de Justiça - MPDFT

63. João Miu - Procurador da República - MPF/RJ

64. Jonas F. L. Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT

65. José Carlos de Oliveira Campos Júnior - Promotor de Justiça - MPMG

66. Juliana Kalichsztein - Juíza de Direito - TJRJ

67. Karel Ozon Monfort Couri Raad - Promotor de Justiça - MPDFT

68. Katie de Sousa Lima Coelho - Procuradora de Justiça - MPDFT

69. Kleber Martins de Araújo - Procurador da República - MPF

70. Leandro Lara Moreira - Promotor de Justiça - MPDFT

71. Leandro Lobato Alvarez - Promotor de Justiça - MPDFT

72. Leonardo Giardin de Souza - Promotor de Justiça - MPRS

73. Leonardo Teles - Juiz de Direito - TJ/RJ

74. Liliane Guimarães Cardoso - Promotora de Justiça - MPDFT

75. Lívia Cruz Rabelo - Promotora de Justiça - MPDFT

76. Livingstone dos Santos Silva Filho - Juiz de Direito - TJRJ

77. Lúcia Helena de Lima Callegari - Promotora de Justiça - MPRS

78. Luciana Asper y Valdes - Promotora de Justiça - MPDFT

79. Luciana Bertini Leitão - Promotora de Justiça - MPDFT

80.Luciana Costa Medeiros - Promotora de Justiça - MPDFT

81. Luís Henrique Ishihara - Promotor de Justiça - MPDFT

82. Luiz Antonio Bárbara Dias - Promotor de Justiça - RS

83. Marcelo Alvarenga Faria - Promotor de Justiça - MPRJ

84. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ

85. Marcelo Rocha Monteiro - Procurador de Justiça - MPRJ

86. Marcelo Villas - Juiz de Direito - TJRJ

87. Márcia Pereira da Rocha - Promotora de Justiça - MPDFT

88. Márcio Luís Chila Freyesleben - Procurador de Justiça - MPMG

89. Márcio Vieira de Freitas - Promotor de Justiça - MPDFT

90. Marcos Eduardo Rauber - Promotor de Justiça - MPRS

91. Marco Tulio de Oliveira e Silva - Procurador da República - MPF/GO

92. Maria Claudia Bedotti - Juíza de Direito - TJSP

93. Mariane Guimarães de Mello - Procuradora da República - MPF/GO

94. Marya Olímpia Ribeiro Pacheco - Promotora de Justiça - MPDFT

95. Mauro Vasni Paroski - Juiz do Trabalho - TRT 9ª Reg.

96. Max Guerra Kopper - Promotor de Justiça - MPDFT

97. Milton de Carlos Júnior - Promotor de Justiça - MPDFT

98. Misael Duarte Pimenta Neto - Promotor de Justiça - MPPR

99. Newton Cezar Valcarenghi Teixeira - Promotor de Justiça - MPDFT

100. Patricia Pimentel Chambers Ramos - Promotora de Justiça - MPRJ

101. Paula Gonzalez Teles - Juíza de Direito - TJRJ

102. Paulo Luciano de Souza Teixeira - Juiz de Direito - TJRJ

103. Péricles Manske Pinheiro - Promotor de Justiça - MPDFT

104. Rafael Meira Luz - Promotor de Justiça - MPSC

105. Renata Guarino Martins - Juíza de Direito - TJRJ

106. Renato Barão Varalda - Promotor de Justiça - MPDFT

107. Ricardo Prado Pires de Campos - Procurador de Justiça - MPSP

108. Rita de Cássia Mendes de Souza - Promotora de Justiça - MPDFT

109. Rita de Cássia Nogueira Lima - Procuradora de Justiça - MPAC

110. Roberta dos Santos Braga Costa - Juíza de Direito - TJRJ

111. Rodrigo de Magalhães Rosa - Promotor de Justiça - MPDFT

112. Rodrigo Merli - Promotor de Justiça - MPSP

113. Rogério Leão Zagallo - Promotor de Justiça - MPSP

114. Romulo Paiva Filho - Procurador de Justiça - MPMG

115. Ronie Carlos Bento de Sousa - Juiz do Trabalho - TRT 18ª Reg.

116. Ruth Kicis Torrents Pereira - Procuradora de Justiça - MPDFT

117. Sérgio Cunha de Aguiar Filho - Promotor de Justiça - MPRS

118. Sérgio Fernando Harfouche - Procurador de Justiça - MPMS

119. Sérgio Louchard - Promotor de Justiça - MPCE

120. Sérgio Luiz Rodrigues - Promotor de Justiça - MPRS

121. Silvia Regina Becker Pinto - Promotora de Justiça - MPRS

122. Silvia Regina Portes Criscuolo - Juíza de Direito - TJRJ

123. Silvio Miranda Munhoz - Procurador de Justiça - MPRS

124. Suzane Viana Macedo - Juíza de Direito - TJRJ

125. Tomás Busnardo Ramadan - Promotor de Justiça - MPSP

126. Vilmar Ferreira de Oliveira - Promotor de Justiça - MPTO

127. Vivian Caldas - Promotora de Justiça - MPDFT

128. Vladimir Aras - Procurador Regional da República - MPF

129. Walmor Alves Moreira - Procurador da República - MPF/SC

130. Wesley Miranda Alves - Procurador da República - MPF/MG

O futurista

                             Nosso dilema é a crescente lacuna entre o
volume de informação e nossa capacidade de dar sentido a isso.

SAFFO, Paul

O serviço brasileiro de transporte para mulheres, dirigido por mulheres

           Senhora motorista. A prestação do serviço, dirigido por mulheres, apenas para passageiros do sexo feminino, teve início em 2017. Agora possui 14 mil motoristas em São Paulo e está procurando investimentos para expandir-se ainda mais na América Latina.

Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição

Decisão do Superior Tribunal de Justiça

     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais fixada em R$ 20 mil pela Justiça do Paraná contra uma advogada que, em petições juntadas a um processo, dirigiu-se de forma ofensiva à magistrada responsável pela ação. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta da advogada extrapolou as imunidades e o livre exercício da advocacia e atingiu a honra e a reputação da juíza. 
     “No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente as condutas criminosas de prevaricação e fraude processual, que não se comprovaram”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
     De acordo com os autos, após o insucesso de bloqueio on-line em uma ação cautelar, a advogada teria, por meio de manifestação escrita, acusado a magistrada do caso de prevaricação e de fraude processual, dirigindo-lhe acusações pessoais ofensivas. Além do pedido de indenização, também foi instaurada ação penal contra a advogada pelos mesmos fatos.

     Legalidade e razoabilidade

     Em primeira instância, a advogada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que a imunidade prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB não abrange abusos ou excessos injustificáveis.
     Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a advogada alegou, entre outros pontos, que a conduta ofensiva imputada a ela teria sido praticada no exercício de atividade coberta pela imunidade profissional da advocacia. A advogada também alegou que o valor da condenação foi exorbitante.
     O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício das suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar parâmetros como a legalidade e a razoabilidade, pois não abarca violações a direitos de personalidade, sobretudo das partes ou profissionais que atuam no processo.
     “Os eventuais excessos de linguagem, o uso de expressões grosseiras e ofensivas, as falsas acusações, bem como todas as condutas que excedam os limites do direito de livre atuação do advogado na defesa de seu patrocinado configuram conduta ilícita, passível de responsabilização no âmbito cível, administrativo/disciplinar e, eventualmente, criminal”, esclareceu o ministro.

     Combatividade

     Villas Bôas Cueva também lembrou que a liberdade da advocacia, enquanto representação do direito fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes no interesse daqueles que são representados em juízo: “Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados.”
     O relator ponderou que essa combatividade não deve ser censurada, sob pena de colocar em risco valores do Estado Democrático de Direito fixados com a Constituição de 1988.
   “O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de Justiça”, enfatizou.
     Ao concluir, destacou, ainda, a impossibilidade de revisão da indenização pelos danos morais sofridos, fixados na origem em R$ 20 mil, tendo em vista que a jurisprudência do STJ somente admite a alteração quando os valores são flagrantemente irrisórios ou abusivos, nos termos da Súmula 7.

Esta notícia refere-se ao processo:
REsp 1677957
Disponível em: www.stj.jus.br/

Candidato negro aprovado na ampla concorrência não preenche vaga de cotista

FOTO: Arquivo CNJ
     Candidato negro com nota suficiente para passar na disputa da ampla concorrência de concurso para juiz não compõe os 20% destinados às cotas. Esse foi a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 271º Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (8/5).
     O entendimento se deu na análise dos procedimentos de controle administrativo (PCA) 0005527-64.2017.2.00.0000, 0005566-61.2017.2.00.0000 e 0005586-52.2017.2.00.0000, que questionavam normas do Edital n. 11/2017, publicado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) para selecionar candidatos ao cargo de juiz substituto.
     O caso em análise tratava de um candidato que obteve nota de aprovação na concorrência geral. Concorrentes não cotistas pediam que ele fosse classificado dentro da cota e, assim, liberasse a vaga. Em concordância a esse entendimento, o relator dos processos, conselheiro Aloysio da Veiga, defendeu a tese de que os negros aprovados na lista geral devem ser considerados na cota de 20%.
     Ao inaugurar divergência, o conselheiro Valtércio Oliveira ponderou que a Resolução CNJ 203 prevê expressamente que candidatos negros aprovados na ampla concorrência “não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros”.
     O entendimento, destacou Valtércio, reproduz o § 1º do artigo 3º da Lei n. 12.990/2014, que inaugurou a política de reserva de vagas para negros nos concursos da administração pública federal.
     Votaram com a divergência os conselheiros Fernando Mattos, Valdetário Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille, Iracema do Vale, Luciano Frota e a ministra Cármen Lúcia. O relator, por sua vez, foi acompanhado pelos conselheiros Arnaldo Hossepian, Henrique Ávila e o corregedor João Otávio de Noronha.
Classificação
     Além da questão referente ao preenchimento do percentual das cotas, os autores dos processos questionavam decisão do TJ-PI, que na divulgação final do resultado, eliminou candidatos que, apesar de aprovados no certame, ocupavam posições superiores à 72ª posição na lista.
     De acordo com o relator, o ato viola ao art. 10 da Resolução CNJ 75/09, que determina que serão considerados aprovados todos aqueles habilitados em todas as etapas do concurso. Neste quesito, o relator foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário.
Redução da desigualdade
     Aprovada em 2015, a norma do CNJ visa reduzir a desigualdade de oportunidades entre a população afrodescendente na Justiça brasileira. Apesar de 51% da população (97 milhões de pessoas) se definirem pardos ou negros, no Judiciário eles são apenas 15%, de acordo com o Censo do Judiciário – realizado pelo conselho com magistrados, em 2013.
Thaís Cieglinski 
Agência CNJ de Notícias

Por que as pessoas ainda passam fome?

         Há comida suficiente no mundo, mas centenas de milhões de pessoas vão para a cama todas as noites com o estômago vazio. Líderes mundiais prometem acabar com a fome até 2030. Mas o que causa isso e como evitamos isso? 
 

O continente homicida

A silhueta de uma vítima. Recife. Foto: Eraldo Peres / AP
           Mais de 2,5 milhões de homicídios desde o início deste século, segundo relatório do Igarapé, instituto brasileiro que pesquisa segurança e desenvolvimento. Cerca de 33% por cento dos homicídios do mundo foram cometidos na América Latina, onde vivem não mais do que 8% dos habitantes do planeta. Retrato sem retoques do subdesenvolvimento social e econômico desta parte do planeta. Quatro países, Brasil, Venezuela, Colômbia e México, são responsáveis por um quarto do total de homicídios globais.
               Em número de homicídios, o Brasil está na frente de países oficialmente em guerra, como Síria, Iraque e Afeganistão. Segundo Robert Muggah, um dos pesquisadores do Instituto Igarapé, a tendência na América Latina é de deterioração da segurança e aumento de homicídios. A taxa deve continuar aumentando até 2030. Crescimento similar apenas em zonas de guerra e certos lugares da África Central e Austral. A idade de cerca de metade das vítimas varia entre 15 e 29 anos. Mais de 75% das mortes relacionadas à armas de fogo; a média global é de cerca de 40%.

THOMSON REUTERS VÍDEO AULA 01 - Custo Brasil

O futuro das Parcerias Público-Privadas no Brasil

STF julga constitucional resolução sobre utilização das interceptações telefônicas pelos membros do MP

     Maioria considerou que a resolução se baseia na lei e, portanto, o CNMP não exorbitou do poder regulamentador que lhe foi atribuído pela Constituição Federal. 

     Por maioria de votos (6 a 5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4263 e declarou a validade constitucional da Resolução 36/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas pelos membros do Ministério Público, nos termos da Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas). A resolução foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegou que o CNMP agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do Ministério Público, como por ter inovado o ordenamento jurídico.
     Prevaleceu, na sessão plenária desta quarta-feira (25), o entendimento de que a resolução se baseia na lei e, portanto, o CNMP não exorbitou do poder regulamentador que lhe foi atribuído pela Constituição Federal. De acordo com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso – que foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, presidente da Corte –, a resolução questionada apenas disciplinou a conduta do Ministério Público nas hipóteses de interceptação telefônica, sem criar normas materiais de direito penal ou de direito processual penal, até porque não prevê qualquer tipo de nulidade, mas apenas eventuais sanções administrativas para o membro do Ministério Público que venha a descumpri-la. 
    “Aqui a lógica é singela: se o Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para punir o membro do Ministério Público que se comporte de maneira desconforme com a normatização adequada, o Conselho evidentemente também tem a competência para definir, em abstrato, qual é o comportamento exigido. Estou convencido que a resolução não cria requisitos formais de validade para a interceptação, cria apenas normas administrativas para nortear a conduta do Ministério Público nesses casos”, afirmou Barroso. Para o relator, a resolução é benéfica ao jurisdicionado, na medida em uniformizou procedimentos destinados a manter o dever de sigilo, um dos deveres funcionais dos membros do MP. 
     Em seu voto, o ministro Barroso destacou que, em matéria de interceptação telefônica, o pedido de prorrogação deve ser devidamente fundamentado e justificado para ser válido. O ministro observou que, embora o STF tenha decidido que não é necessária a transcrição completa da interceptação utilizada como meio de prova, é necessário transcrever o trecho completo da conversa para que esta possa ser contextualizada, não podendo haver edição. Em seu entendimento, a resolução observou esses dois importantes pontos. 
     De acordo com o relator, os dispositivos da resolução cumprem o mandamento constitucional que disciplina os deveres do Ministério Público, inclusive o de sigilo. Para ele, a resolução uniformiza e padroniza alguns procedimentos formais em matéria de interceptação telefônica, dando concretude ao princípio da eficiência. Nesse sentido, a resolução prevê, em seu artigo 4º, o que deve constar do pedido de interceptação, e dispõe que eventual pedido de prorrogação deve ser acompanhado por mídia que contenha o inteiro teor do áudio das comunicações interceptadas, com a indicação dos trechos relevantes e o relatório circunstanciado. 
    O relator também rejeitou o argumento de que a resolução cria novos requisitos formais de validade para a interceptação telefônica. “A consequência para eventual inobservância dos preceitos do ato impugnado não é a nulidade das interceptações telefônicas, mas sim eventual procedimento administrativo disciplinar, por se tratar de previsões ligadas ao dever funcional de sigilo e à eficiência da atuação ministerial”, disse Barroso. O ministro afirmou ainda que, ao contrário do alegado, a resolução também não viola a independência funcional dos membros do MP. 
     “A resolução não trata da imposição de uma linha de atuação ministerial, o que poderia violar a independência funcional, mas apenas de uma padronização formal mínima dos pedidos de prorrogação. A propósito, ainda que no âmbito de uma mesma apuração, pode haver a atuação de mais de um membro do Ministério Público em momentos distintos. Assim a existência de um grau mínimo de padronização atende aos princípios da eficiência e é altamente conveniente para a continuidade das investigações”, assinalou o relator. 

Divergência 

     O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator. Para ele, a resolução contém dispositivos que inovam, ao exigir procedimentos não previstos na Lei de Interceptações Telefônicas e ao dotar membros do Ministério Público de poderes que não lhes foram conferidos. São eles: o parágrafo 2º do artigo 4º, o artigo 5º e 6º, o parágrafo 3º do artigo 8º e o artigo 9º. O primeiro exemplo disso, segundo afirmou, é o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º, que permite ao membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal requisitar os serviços e os técnicos especializados às concessionárias de serviço público. “O que a lei prevê é que a polícia faça isso, com o acompanhamento do Ministério Público”, enfatizou. 
     Moraes também apontou inovação constante do artigo 5º da resolução, na parte em que exige que o pedido de prorrogação da intercepção telefônica, por parte do membro do MP, seja instruído com os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, indicando neles os trechos das conversas relevantes à apreciação do pedido. “O pedido de prorrogação deve ser necessariamente fundamentado, mas não com apresentação da mídia. A lei não exige isso, portanto não se trata de padronização de procedimentos. Isso fere a autonomia funcional do membro do Ministério Público e também a reserva legal”, afirmou. 
     A divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio (que divergiu em maior extensão). Essa corrente ficou vencida no julgamento. 
                                                                                                                         VP/C 
                                                                                                                         stf.jus.br

CNJ abre processo contra juiz do Piauí acusado de vender sentença

     O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade, nesta terça-feira (24/4), abrir um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar a conduta do juiz José Willian Veloso Vale na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, a 115 quilômetros de Teresina. 
Foto: Gil Ferreira / Agência CNJ
     O juiz, afastado em 2011 por decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), é acusado de violar os deveres funcionais por solicitar dinheiro em troca de favorecimento em decisões judiciais envolvendo a prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré, município vizinho a Campo Maior. 
     Durante a 270ª Sessão Plenária do Conselho, o Corregedor-Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, considerou que a conduta é passível de ampla investigação para apuração das supostas transgressões funcionais e práticas ilícitas, devido aos fortes indícios demonstrados no processo. 
     Noronha decidiu pela abertura do PAD e foi acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ. A defesa de José Willian Veloso Vale alegou, em um dos recursos no CNJ, que a investigação estaria prejudicada pois o magistrado havia requerido a aposentadoria voluntária. Contudo, o CNJ decidiu que aposentadoria voluntária não é obstáculo para a continuidade dos trabalhos de investigação de condutas dos magistrados. Para o ministro Noronha, não se pode admitir o pedido de aposentadoria voluntária, o que deverá ser apreciado após a apuração das supostas falhas funcionais e das penalidades cabíveis. 
                                                                                                                 Agência CNJ de Notícias

Conteúdos da Bíblia por trás de um manuscrito do Alcorão

Foto: Christie's
  Interações religiosas. A imagem de um palimpsesto onde especialistas observam texto cristão apagado para dar lugar a um manuscrito do Alcorão do século VIII. A descoberta é da pesquisadora Eléonore Cellard, do Collège de France. Atrás da escrita árabe as letras coptas que remetem ao Livro do Deuteronômio do Antigo Testamento - parte da Torá e do Velho Testamento cristão.

Pela prisão após decisão de 2ª Instância

Arion Louzada
    
       A Constituição Federal em seu art. 5º, LVII, determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Essa presunção de não culpabilidade não se pode confundir com óbice à execução penal, porque erro teratológico aplicar-se o sentido de dispositivos constitucionais, individualmente, quando a hermenêutica jurídica exige interpretação conjunta. 
     A Constituição Federal brasileira é garante do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, direitos que podem ser acessados, na prática, com o manejo de uma série robusta de recursos processuais, ausente a faculdade de que condenados em segunda instância possam vir a obter, ordinariamente, efeito suspensivo de pena em sede de recursos especial e extraordinário. O efeito suspensivo só - e somente só -, pode ser obtido como exceção em hipótese de presença de pressupostos em cautelar de REsp e RE. Até para os não devotos do brocardo de Ulpiano, in claris cessat interpretatio, exceção é aquilo que se exclui da regra. Absoluta é a ausência de base constitucional e legal à exigência de trânsito em julgado para início da execução de pena privativa de liberdade, no Brasil. A interpretação das leis é uma construção de raciocínio logico, bom senso e discernimento. 
     Os recursos processuais possíveis após o julgamento em 2ª instância, na ordem jurídica brasileira positivada, jamais podem questionar o quanto foi justo o decisum; o que decorre, em primeiro plano, da impossibilidade de reexame probatório. Defeso é o trânsito em julgado do último recurso cabível para o início do cumprimento da pena, porque em sentido oposto conceder-se-ia à prescrição status de recurso processual efetivo. 
     Já se disse - mas como poucos escutam não custa repetir -, que a presunção de não culpabilidade, reverenciada na legislação pátria, faz muito está consagrada no direito alienígena mais respeitável, sem impedir o início da execução da pena. Se a Justiça depende daqueles que a distribuem - e depende -, bem ameaçada restará se os membros do STF substituírem a ciência hermenêutica por suas questionáveis luzes.

Constitucionalidade da Prisão em 2ª Instância

NOTA TÉCNICA

* Membros do Ministério Público e Juízes de Direito pela execução provisória de pena no Brasil.

NÃO VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 

     O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas. 
     Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa. 
     A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade. 
     A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória. 
     Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas. 
     Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova. 
     Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura. 
     Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública. 
     Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macro criminalidade organizada. 
     Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado. 
     Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”. 
     Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”. 
      Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”. 
     Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão. 
     Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar. 
     A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas: 
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO. 
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989) 
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória. II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado. III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989) 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P. I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.). II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993). 
     Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória. 
     Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação. 
PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594. I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo. II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995) 
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001).
   No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei. 
     O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 
   Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância. 
    Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância: 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ). 
     Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo. 
     Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2 ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.