La Divina Commedia in HD - LUOGHI: geografia dantesca

A Justiça e os decaídos

Sergio Moro*
           
          Tommaso Buscetta é provavelmente o mais notório criminoso que, preso, resolveu colaborar com a Justiça. Um detalhe muitas vezes esquecido é que ele foi preso no Brasil, onde havia se refugiado após mais uma das famosas guerras mafiosas na Sicília. No Brasil, continuou a desenvolver suas atividades criminosas através do tráfico de drogas para a Europa. Por seu poder no Novo e no Velho Mundo, era chamado de “o senhor de dois mundos”.
Após sua extradição para Itália, o célebre magistrado italiano Giovanni Falcone logrou convencê-lo a se tornar um colaborador da Justiça. Suas revelações foram fundamentais para basear, com provas de corroboração, a acusação e a condenação, pela primeira vez, de chefes da Cosa Nostra siciliana. No famoso maxiprocesso, com sentença prolatada em 16/12/1987, trezentos e quarenta e quatro mafiosos foram condenados, entre eles membros da cúpula criminosa e o poderoso chefão Salvatore Riina, que, pela violência de seus métodos, havia ganho o apelido de “a besta”. Para ilustrar a importância das informações de Tommaso Buscetta, os magistrados italianos admitiram que, até então, sequer conheciam o verdadeiro nome da organização criminosa. Chamavam-na de Máfia, enquanto os próprios criminosos a denominavam, entre si, de Cosa Nostra.
Sammy “Bull” Gravano era o braço direito de John Gotti, chefe da Família Gambino, uma das quais dominava o crime organizado em Nova York até os anos oitenta. John Gotti foi processado criminalmente diversas vezes, mas sempre foi absolvido, obtendo, em decorrência, o apelido, na imprensa, de “Don Teflon”, no sentido de que nenhuma acusação “grudava” nele. Porém, através de uma escuta ambiental instalada em seu local de negócios e da colaboração de seu braço direito, foi finalmente condenado à prisão perpétua nas Cortes Federais norte-americanas, o que levou ao desmantelamento do grupo criminoso que comandava.
Mario Chiesa era um político de médio escalão, responsável pela direção de um instituto público e filantrópico em Milão. Foi preso em flagrante, em 17/02/1992, por extorsão de um empresário italiano. Cerca de um mês depois, resolveu confessar e colaborar com o Ministério Público Italiano. Sua prisão e colaboração constituem o ponto de partida da famosa Operação Mãos Limpas, que revelou, progressivamente, a existência de um esquema de corrupção sistêmica que alimentava, em detrimento dos cofres públicos, a riqueza de agentes públicos e políticos e o financiamento criminoso de partidos políticos na Segunda República italiana.
Nenhum desses três indivíduos foi preso ou processado para se obter confissão ou colaboração. Foram presos porque faziam do crime a sua profissão. Tommaso Buscetta foi preso pois era um mafioso e traficante. Sammy Bull Gravano, um mafioso e homicida. Mario Chiesa, um agente político envolvido em um esquema de corrupção sistêmica, no qual a prática do crime de corrupção ou de extorsão havia se transformado na regra do jogo. Presos na forma da lei, as suas colaborações foram essenciais para o desenvolvimento de casos criminais que alteraram histórias de impunidade dos crimes de poderosos nos seus respectivos países.
        Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar os seus crimes e colaborar com a Justiça.
É certo que a sua colaboração interessava aos agentes da lei e a própria sociedade, vitimada por grupos criminosos organizados. Essa é, aliás, a essência da colaboração premiada. Por vezes, somente podem servir como testemunhas de crimes os próprios criminosos, então uma técnica de investigação imemorial é utilizar um criminoso contra seus pares. Como já decidiu a Suprema Corte norte-americana, “a sociedade não pode dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles que vivem da violação da lei” (On Lee v. US, 1952).
Mas é igualmente certo que os três criminosos não resolveram colaborar com a Justiça por sincero arrependimento. O que os motivou foi uma estratégia de defesa. Compreenderam que a colaboração era o melhor meio de defesa e que, somente através dela, lograriam obter da Justiça um tratamento menos severo, poupando-os de longos anos de prisão.
A colaboração premiada deve ser vista por essas duas perspectivas. De um lado, é um importante meio de investigação. Doutro, um meio de defesa para criminosos contra os quais a Justiça reuniu provas categóricas.
Preocupa a proposição de projetos de lei que, sem reflexão, buscam proibir que criminosos presos, cautelar ou definitivamente, possam confessar seus crimes e colaborar com a Justiça. A experiência histórica não recomenda essa vedação, salvo em benefício de organizações criminosas. Não há dúvida de que o êxito da Justiça contra elas depende, em muitos casos, da traição entre criminosos, ou seja, do rompimento da reprovável regra do silêncio. Além disso, parece bastante difícil justificar a consistência de vedação da espécie com a garantia da ampla defesa prevista em nossa Constituição e que constitui uma conquista em qualquer Estado de Direito. Solto, pode confessar e colaborar. Preso, quando a necessidade do direito de defesa é ainda maior, não. Nada mais estranho. Acima de tudo, proposições da espécie parecem fundadas em estereótipos equivocados em relação ao que acontece na prática, pois muitos criminosos, mesmo em liberdade, decidem, como melhor estratégia da defesa, colaborar, não havendo relação necessária entre prisão e colaboração.
Na assim denominada Operação Lava Jato, considerando os casos já julgados, é possível afirmar que foi identificado um quadro de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propina tornou-se regra na relação entre o público e o privado. No contexto, importante aproveitar a oportunidade das revelações e da consequente indignação popular para iniciar um ciclo virtuoso, com aprovação de leis que incrementem a eficiência da Justiça e a transparência e a integridade dos contratos públicos, como as chamadas dez medidas contra a corrupção apresentadas pelo Ministério Público ou outras a serem apresentadas pelo novo Governo. Leis que visem limitar a ação da Justiça ou restringir o direito de defesa, a fim de atender interesses especiais, não se enquadram nessa categoria.

Sergio Fernando Moro, Juiz Federal

A vitória da toga sobre o colarinho branco

Carlos Ayres Britto

Um dos muitos sentidos do substantivo “constituição” é este: modo peculiar de ser das coisas. Modo único de ser de tudo o que existe, pois o fato é que nada é igual a nada. Tudo é absolutamente insimilar, aqui, neste planeta, e alhures. Daí que, já em sentido jurídico e grafada com a inicial maiúscula, Constituição signifique o modo juridicamente peculiar de ser de um povo soberano. Modo juridicamente estruturante de ser, entenda-se. Isso por veicular, ela, a Constituição, as linhas de montagem tanto do Estado quanto da sociedade, no âmbito territorial em que tal povo exerce a sua soberania.

Outro dado a considerar: essa espécie de Constituição (a originária) é habitualmente designada por sinônimos. Ora é chamada de Lei das Leis, ora de Lex Maxima, ora de Magna Carta, ora de Código Político. Explico. Lei das Leis, por ser a única lei que o Estado não faz e, no entanto, se faz de todas as leis que o Estado faz. Lex Maxima, pela sua hierarquia superior às demais leis do Estado, aqui inseridas as próprias emendas a ela, Constituição. Magna Carta ou mesmo Lei Fundamental, por consubstanciar os princípios e regras que fundamentam ou cimentam ou elementarizam a personalidade humana. Finalmente, Código Político, pela referida característica de estruturar com inicialidade o Estado e a própria sociedade. Perceptível que estruturar com inicialidade o Estado é fazê-lo com todos os órgãos elementares dele. Tanto o bloco daqueles órgãos concebidos para governar (Poder Legislativo e Poder Executivo) quanto o bloco daqueles que não governam, mas impedem o desgoverno (Polícia Judiciária, Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário, em especial).

Um outro sinônimo, todavia, ouso propor como dotado de préstimo instrumental para o melhor entendimento da Constituição. É a locução “Carta Mãe”. Isso porque toda Constituição originária é matriz de um Estado e de um Ordenamento Jurídico, ambos novinhos em folha. Mãe que jamais nasce sozinha, entretanto. O seu partejamento se faz acompanhar do partejamento da Ordem Jurídica em sentido objetivo e do Estado em sentido subjetivo. É como dizer: a Constituição parteja a si mesma e dá à luz, simultaneamente, Ordem Jurídica de um povo soberano. Dois nascimentos a um só tempo. Como sucede com toda mulher que se faz mãe pela primeira vez. Mulher que traz à vida cá de fora o seu bebê e ainda nasce enquanto mãe mesma. E nasce enquanto mãe mesma porque até então o que havia era tão somente a figura da mulher. Não propriamente a figura da mãe. Dando-se que a Ordem Jurídica é o rebento objetivo da Constituição, tanto quanto o Estado é esse mesmo rebento, mas numa acepção subjetiva.

Sucede, porém, que a Constituição é um tipo de mãe que jamais emancipa de todo o seu rebento. Este lhe deve obediência o tempo todo. Seja enquanto Ordem Jurídica, seja enquanto Estado. Noutros termos, a Constituição é mãe que nasce para conviver por cima, o tempo inteiro, com o seu filho. Compondo com ele um só Sistema de Direito Positivo ou, simplesmente, Sistema Jurídico. É o que se chama de princípio da supremacia da Constituição, para cuja irrestrita obediência ela concebe e monta um Sistema de Justiça, principalmente. Um Sistema de Justiça que, em dimensão federal, incorpora a Advocacia-Geral da União, os advogados privados, a Defensoria Pública e o Ministério Público da mesma União, tudo afunilando para o Poder Judiciário e, no âmbito deste, para o Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei Suprema a ser definitivamente guardada por um Tribunal Supremo como penhor de segurança jurídica máxima.

É agora que vem o necessário link normativo: o Sistema de Justiça brasileiro não tem “fagocitado” (Wellington Lima e Silva) ou por qualquer forma traído o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Não tem resvalado para esse pântano da mais ignominiosa teratologia funcional e jamais poderia fazê-lo, pois sua legitimidade provém do sistema que o antecede. Uma coisa a se seguir a outra, necessariamente, numa típica relação de causa e efeito. O Sistema Jurídico enquanto causa, o Sistema de Justiça enquanto efeito. Mas um Sistema Jurídico de que faz parte a Constituição mesma, torno a dizer, na singularíssima posição de fonte, ímã e bússola do Direito Positivo que a ela se segue ou que nela se fundamenta.

Concluo. Tenho o domínio dessas elementares noções como imperioso para o entendimento do juízo de que os passos da chamada Operação Lava Jato não têm no Sistema de Justiça brasileiro um súbito e intransponível muro. Ao contrário, tal Sistema de Justiça operou como sua chave de ignição e, depois, passou a operar como segura ponte para decisões que devem ser tão objetivas quanto não partidárias. Não seletivas em face de ninguém nem de partidos ou blocos políticos, porque assim é que determina o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Sistema tão jurídico quanto serviente do princípio republicano de que “todos são iguais perante a lei”, nos termos da parte inicial da cabeça do art. 5.º da Constituição. Por isso que a regular continuidade dela, Operação Lava Jato, ganhou vida própria. Tornou-se um imperativo natural. Emancipou-se de quem quer que seja e se vacinou contra qualquer tentativa de obstrução ou estrangulamento. Venha de quem vier, individual ou coletivamente. Tudo porque essa regular continuidade ganhou status de depurado senso de justiça material do povo brasileiro. Questão de honra nacional. Símbolo de uma luminosa era que, deitando raízes no julgamento da Ação Penal 470 (prosaicamente conhecida por “mensalão”), acena com a perspectiva do definitivo triunfo da toga sobre o colarinho branco dos mais renitentes e enquadrilhados bandidos. Afinal, como oracularmente sentenciou Einstein, “quando a mente humana se abre para uma nova ideia, impossível retornar ao seu tamanho primitivo”.

Carlos Ayres Britto é ex-presidente do STF

* O Estado de S. Paulo

Brazil Lab

Nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil pela rejeição da MP da Leniência

Entidade apoia o PL 5208/2016, elaborado por um grupo de juristas, professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados, auditores do TCU, integrantes da corte e membros da sociedade civil.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade nacional de representação dos juízes federais, em cumprimento do dever institucional de colaborar com o Parlamento e com a Sociedade Brasileira, vem manifestar apoio ao Projeto de Lei n. 5208/2016, apresentado pelo Deputado Raul Jungmann (PPS-PE), que visa modificar a sistemática dos acordos de leniência, e busca ser um contraponto à Medida Provisória n. 703/2015, que altera a Lei n. 12.486/2013 e outros dispositivos legais.
O texto da MP da Leniência (MP n. 703/2015), da forma como está posto, bem como o relatório do Deputado Paulo Teixeira (PT-SP), podem trazer severos prejuízos às investigações de desvio de dinheiro público, como, por exemplo, no caso da Operação Lava Jato, pois diminui a participação do Ministério Público nos acordos de leniência, coloca embargos no trabalho dos órgãos de controle e no compartilhamento de provas obtidas nos acordos para as apurações criminais e não prevê a homologação judicial dos acordos de leniência.
Diante deste quadro, um grupo de juristas, professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados, auditores externos do TCU, ministros e conselheiros de tribunais de contas e outros membros da sociedade civil, após a realização de seminários e intensas discussões, elaboraram o texto de um projeto de lei com a sua justificativa (PL n. 5208/2016), que visa garantir, a um só tempo, o funcionamento e a garantia de emprego nas empresas atingidas pelos acordos de leniência, e também que haja segurança jurídica em tais avenças, de modo que seja prevista a homologação judicial dos acordos de leniência.
A Ajufe trabalhará, junto ao Congresso Nacional, para o aperfeiçoamento e a aprovação do PL n. 5208/2016, que traz um notável avanço para os acordos de leniência e cria um Fundo Social, que visa incentivar a educação, cultura, esporte, meio ambiente, etc., a partir da arrecadação de multas, buscando compensar a sociedade pelos desvios causados pela corrupção.
Por essas razões, a Ajufe invoca o elevado espírito público dos Senhores (as) Deputados (as) Federais e propugna pela rejeição da MP 703/2015 e pela aprovação, após os devidos debates, do Projeto de Lei n. 5208/2016.
  
Antônio César Bochenek
Presidente da Ajufe

Aprendendo Português brasileiro..

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO BRASIL

A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Assim, no sistema constitucional brasileiro somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de constitucionalidade.

CONTROLE PREVENTIVO

No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça ou plenário) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).

CONTROLE REPRESSIVO

O Poder Judiciário realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, quando contrários à Carta Magna.
O controle repressivo judiciário no Brasil é misto. Funcionam, portanto, dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva:

1) Controle Concentrado (também chamado in abstracto, direto, por via de ação, por via principal, controle em tese). Este controle em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;
c) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC;
d) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

Sobre as siglas das ações existem designações diversas na doutrina, o que eventualmente cria confusões. Evidentemente, mais importante do que as siglas fixadas de uma ou outra maneira, pela doutrina, é se saber o que as ações propriamente significam e quando cabem. A lei não designa as ações acompanhadas por siglas (vide artigos 102 e 103 da CF). Alguns autores, a exemplo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, referem as ações com as siglas acima. Outros, como Pedro Lenza, nomeiam as mesmas ações com siglas diferentes, como abaixo. Observem:
a)     Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADIn;
b)    Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica por Omissão – ADIn por Omissão;
c)     Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (federal e estadual);
d)    Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON;
e)     Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
Essas diferentes escolhas por siglas, na doutrina, acabam se reproduzindo em petições, menções ocorridas na instrução processual e nas decisões.   
O Art. 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
O art. 103 da CF apresenta os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional (necessário advogado);
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (necessário advogado).

2) Controle Difuso ou Aberto (também chamado de: incidental, incidenter tantum, concreto, indireto, por via de exceção ou defesa). É a permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Art. 97 da CF.
Como o controle de constitucionalidade difuso ou incidental dá-se no curso de uma ação submetida à apreciação do Poder Judiciário, todos os intervenientes no procedimento podem provocar o órgão jurisdicional para que declare a inconstitucionalidade da norma no caso concreto. Assim, têm legitimidade para iniciar este controle de constitucionalidade: a) as partes do processo; b) terceiros admitidos como intervenientes no processo; c) o representante do Ministério Público.
O controle de constitucionalidade difuso ou incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão, qualquer que seja a sua natureza. Ações de natureza cível, criminal, administrativa, tributária, trabalhista, eleitoral, etc.. – todas se prestam à efetivação do controle de constitucionalidade concreto. Cabe em processo de conhecimento, execução, cautelar... mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, ação ordinária. O objeto é toda e qualquer espécie normativa (leis e atos administrativos normativos em geral) editada pela União, estados, DF e Municípios.
Qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto.
No primeiro grau, o juiz singular é competente para examinar a questão constitucional suscitada no caso concreto a ele submetido. Se o juiz entender que a lei desrespeita a Constituição, deverá proclamar a sua inconstitucionalidade, não a aplicando ao caso concreto em questão. Os tribunais de segundo grau, os tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal realizam controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretos submetidos a sua apreciação. Entretanto, os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou pela maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial (reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF. Os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, não podendo, portanto, afastar sua incidência.
A pronúncia de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário na via incidental, ainda quando proferida pelo STF, somente alcança as partes do processo em que ocorreu. Mas, poderá o Senado Federal suspender o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo eficácia erga omines à decisão dessa Corte.
Com a intenção de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, a Emenda Constitucional 45/2004 criou a figura da SÚMULA VINCULANTE, que visa evitar que milhares de ações judiciais com o mesmo objeto cheguem ao conhecimento do STF para que ele declare, em cada caso, o entendimento já inúmeras vezes manifestado, fato que acarreta imensa morosidade na prestação jurisdicional. O artigo 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.    


STF EXTINGUE TRAMITAÇÃO OCULTA DE PROCESSOS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou norma que proíbe “a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no tribunal como ‘ocultos’”. Conforme a Resolução 579/2016, a medida atende aos princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diferentemente dos casos que tramitam sob segredo de Justiça, os processos ocultos não apareciam no sistema do tribunal. A partir de agora, será possível verificar a existência de uma investigação, bem como identificar os investigados, seja nominalmente ou por meio de suas iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Segundo o jornal Folha de S.Paulo, calcula-se que o Supremo mantenha ocultos mais de 700 processos que foram arquivados.
O STF diz que a mudança também é relevante para que o próprio tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para pesquisadores externos.  
Ordens de prisão e de busca e apreensão ainda não vão identificar pessoas, até que sejam devidamente cumpridas. De acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF. Dessa forma, segundo Lewandowski, a norma não causa prejuízo às investigações criminais.
Em 2012, ministros da corte iniciaram uma discussão sobre os processos ocultos. Na ocasião, o então presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, elaborou uma nota técnica sugerindo a adoção de normas para a omissão total de determinados inquéritos, os processos ocultos.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil elogiou a mudança. “A transparência é um valor salutar para a democracia e para o bom funcionamento do Judiciário. A OAB acompanha com atenção as medidas adotadas por tribunais para ampliar o direito dos cidadãos à informação e resguardar, ao mesmo tempo, os direitos e garantias individuais”, declarou, em nota, o presidente do Conselho, Claudio Lamachia. 

Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AS GERAÇÕES DE DIREITO DE BOBBIO E A INTERVENÇÃO DO ESTADO

No Direito Constitucional existem quatro gerações de direitos fundamentais; com a expressão geração significando a época de surgimento da tutela de novos direitos. É de Bobbio a expressão GERAÇÕES DE DIREITOS, sem significado de hierarquia.
Os Direitos de PRIMEIRA GERAÇÃO são os individuais da pessoa humana em face do Estado e se caracterizam por uma prestação negativa, obrigação de não-fazer, do Estado. São direitos civis e políticos: vida, liberdade, segurança, propriedade. Na primeira geração de direitos a pessoa encontra agasalho contra arbitrariedades do Estado.
De SEGUNDA GERAÇÃO são os direitos sociais, culturais e econômicos. O Estado é condicionado a uma prestação positiva, obrigação de fazer, em favor da pessoa desprotegida; atividade do Estado voltada para a promoção da justiça social.
Na TERCEIRA GERAÇÃO de direitos abrigam-se os direitos coletivos, conhecidos como direitos de fraternidade e solidariedade. Ao Estado cumpre velar não por este ou aquele indivíduo, mas pelo conjunto de indivíduos, pela coletividade; a esta geração pertencem os direitos: da criança e do idoso, de defesa do consumidor, do meio ambiente, à paz, à autodeterminação dos povos.
A QUARTA GERAÇÃO de direitos se caracteriza pela defesa do patrimônio genético, envolve a ética, e a pesquisa científica e biológica. Para Paulo Bonavides, os direitos de quarta geração compreendem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. 
Parece razoável que na medida em que a sociedade sofre mutações devam evoluir os direitos fundamentais, com novas proteções. Tanto mais se amplie o rol dos direitos fundamentais, em novas gerações - ou dimensões, como parte da doutrina prefere -, maiores serão as garantias para a vida e a dignidade da pessoa humana.
O problema é que isso contraria a teoria liberal vigente, onde o Estado deve ser mínimo, isto é, restringir-se ao mínimo de intervenção; a significar indivíduos livres, com seu bem estar e sucesso pessoal garantidos somente pelo próprio mérito e esforço. Nesse modelo de Estado os indivíduos mais carentes jamais alcançam renda que propicie vida digna, condenados a uma igualdade de direitos metafísica.
Não é bastante que o Estado seja garantidor de iguais direitos. Uma sociedade justa possui Estado garantidor de igualdade de condições para as pessoas. Um Estado não tem que ser mínimo ou máximo, antes deve ter o tamanho certo; robusto o bastante para aplicar-se com eficiência na redução das desigualdades sociais.