O serviço brasileiro de transporte para mulheres, dirigido por mulheres

           Senhora motorista. A prestação do serviço, dirigido por mulheres, apenas para passageiros do sexo feminino, teve início em 2017. Agora possui 14 mil motoristas em São Paulo e está procurando investimentos para expandir-se ainda mais na América Latina.

Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição

Decisão do Superior Tribunal de Justiça

     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais fixada em R$ 20 mil pela Justiça do Paraná contra uma advogada que, em petições juntadas a um processo, dirigiu-se de forma ofensiva à magistrada responsável pela ação. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta da advogada extrapolou as imunidades e o livre exercício da advocacia e atingiu a honra e a reputação da juíza. 
     “No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente as condutas criminosas de prevaricação e fraude processual, que não se comprovaram”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
     De acordo com os autos, após o insucesso de bloqueio on-line em uma ação cautelar, a advogada teria, por meio de manifestação escrita, acusado a magistrada do caso de prevaricação e de fraude processual, dirigindo-lhe acusações pessoais ofensivas. Além do pedido de indenização, também foi instaurada ação penal contra a advogada pelos mesmos fatos.

     Legalidade e razoabilidade

     Em primeira instância, a advogada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que a imunidade prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB não abrange abusos ou excessos injustificáveis.
     Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a advogada alegou, entre outros pontos, que a conduta ofensiva imputada a ela teria sido praticada no exercício de atividade coberta pela imunidade profissional da advocacia. A advogada também alegou que o valor da condenação foi exorbitante.
     O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício das suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar parâmetros como a legalidade e a razoabilidade, pois não abarca violações a direitos de personalidade, sobretudo das partes ou profissionais que atuam no processo.
     “Os eventuais excessos de linguagem, o uso de expressões grosseiras e ofensivas, as falsas acusações, bem como todas as condutas que excedam os limites do direito de livre atuação do advogado na defesa de seu patrocinado configuram conduta ilícita, passível de responsabilização no âmbito cível, administrativo/disciplinar e, eventualmente, criminal”, esclareceu o ministro.

     Combatividade

     Villas Bôas Cueva também lembrou que a liberdade da advocacia, enquanto representação do direito fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes no interesse daqueles que são representados em juízo: “Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados.”
     O relator ponderou que essa combatividade não deve ser censurada, sob pena de colocar em risco valores do Estado Democrático de Direito fixados com a Constituição de 1988.
   “O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de Justiça”, enfatizou.
     Ao concluir, destacou, ainda, a impossibilidade de revisão da indenização pelos danos morais sofridos, fixados na origem em R$ 20 mil, tendo em vista que a jurisprudência do STJ somente admite a alteração quando os valores são flagrantemente irrisórios ou abusivos, nos termos da Súmula 7.

Esta notícia refere-se ao processo:
REsp 1677957
Disponível em: www.stj.jus.br/

Candidato negro aprovado na ampla concorrência não preenche vaga de cotista

FOTO: Arquivo CNJ
     Candidato negro com nota suficiente para passar na disputa da ampla concorrência de concurso para juiz não compõe os 20% destinados às cotas. Esse foi a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 271º Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (8/5).
     O entendimento se deu na análise dos procedimentos de controle administrativo (PCA) 0005527-64.2017.2.00.0000, 0005566-61.2017.2.00.0000 e 0005586-52.2017.2.00.0000, que questionavam normas do Edital n. 11/2017, publicado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) para selecionar candidatos ao cargo de juiz substituto.
     O caso em análise tratava de um candidato que obteve nota de aprovação na concorrência geral. Concorrentes não cotistas pediam que ele fosse classificado dentro da cota e, assim, liberasse a vaga. Em concordância a esse entendimento, o relator dos processos, conselheiro Aloysio da Veiga, defendeu a tese de que os negros aprovados na lista geral devem ser considerados na cota de 20%.
     Ao inaugurar divergência, o conselheiro Valtércio Oliveira ponderou que a Resolução CNJ 203 prevê expressamente que candidatos negros aprovados na ampla concorrência “não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros”.
     O entendimento, destacou Valtércio, reproduz o § 1º do artigo 3º da Lei n. 12.990/2014, que inaugurou a política de reserva de vagas para negros nos concursos da administração pública federal.
     Votaram com a divergência os conselheiros Fernando Mattos, Valdetário Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille, Iracema do Vale, Luciano Frota e a ministra Cármen Lúcia. O relator, por sua vez, foi acompanhado pelos conselheiros Arnaldo Hossepian, Henrique Ávila e o corregedor João Otávio de Noronha.
Classificação
     Além da questão referente ao preenchimento do percentual das cotas, os autores dos processos questionavam decisão do TJ-PI, que na divulgação final do resultado, eliminou candidatos que, apesar de aprovados no certame, ocupavam posições superiores à 72ª posição na lista.
     De acordo com o relator, o ato viola ao art. 10 da Resolução CNJ 75/09, que determina que serão considerados aprovados todos aqueles habilitados em todas as etapas do concurso. Neste quesito, o relator foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário.
Redução da desigualdade
     Aprovada em 2015, a norma do CNJ visa reduzir a desigualdade de oportunidades entre a população afrodescendente na Justiça brasileira. Apesar de 51% da população (97 milhões de pessoas) se definirem pardos ou negros, no Judiciário eles são apenas 15%, de acordo com o Censo do Judiciário – realizado pelo conselho com magistrados, em 2013.
Thaís Cieglinski 
Agência CNJ de Notícias

Por que as pessoas ainda passam fome?

         Há comida suficiente no mundo, mas centenas de milhões de pessoas vão para a cama todas as noites com o estômago vazio. Líderes mundiais prometem acabar com a fome até 2030. Mas o que causa isso e como evitamos isso? 
 

O continente homicida

A silhueta de uma vítima. Recife. Foto: Eraldo Peres / AP
           Mais de 2,5 milhões de homicídios desde o início deste século, segundo relatório do Igarapé, instituto brasileiro que pesquisa segurança e desenvolvimento. Cerca de 33% por cento dos homicídios do mundo foram cometidos na América Latina, onde vivem não mais do que 8% dos habitantes do planeta. Retrato sem retoques do subdesenvolvimento social e econômico desta parte do planeta. Quatro países, Brasil, Venezuela, Colômbia e México, são responsáveis por um quarto do total de homicídios globais.
               Em número de homicídios, o Brasil está na frente de países oficialmente em guerra, como Síria, Iraque e Afeganistão. Segundo Robert Muggah, um dos pesquisadores do Instituto Igarapé, a tendência na América Latina é de deterioração da segurança e aumento de homicídios. A taxa deve continuar aumentando até 2030. Crescimento similar apenas em zonas de guerra e certos lugares da África Central e Austral. A idade de cerca de metade das vítimas varia entre 15 e 29 anos. Mais de 75% das mortes relacionadas à armas de fogo; a média global é de cerca de 40%.

THOMSON REUTERS VÍDEO AULA 01 - Custo Brasil

O futuro das Parcerias Público-Privadas no Brasil

STF julga constitucional resolução sobre utilização das interceptações telefônicas pelos membros do MP

     Maioria considerou que a resolução se baseia na lei e, portanto, o CNMP não exorbitou do poder regulamentador que lhe foi atribuído pela Constituição Federal. 

     Por maioria de votos (6 a 5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4263 e declarou a validade constitucional da Resolução 36/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas pelos membros do Ministério Público, nos termos da Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações Telefônicas). A resolução foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegou que o CNMP agiu além de sua competência constitucional de regulamentar, tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do Ministério Público, como por ter inovado o ordenamento jurídico.
     Prevaleceu, na sessão plenária desta quarta-feira (25), o entendimento de que a resolução se baseia na lei e, portanto, o CNMP não exorbitou do poder regulamentador que lhe foi atribuído pela Constituição Federal. De acordo com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso – que foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, presidente da Corte –, a resolução questionada apenas disciplinou a conduta do Ministério Público nas hipóteses de interceptação telefônica, sem criar normas materiais de direito penal ou de direito processual penal, até porque não prevê qualquer tipo de nulidade, mas apenas eventuais sanções administrativas para o membro do Ministério Público que venha a descumpri-la. 
    “Aqui a lógica é singela: se o Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para punir o membro do Ministério Público que se comporte de maneira desconforme com a normatização adequada, o Conselho evidentemente também tem a competência para definir, em abstrato, qual é o comportamento exigido. Estou convencido que a resolução não cria requisitos formais de validade para a interceptação, cria apenas normas administrativas para nortear a conduta do Ministério Público nesses casos”, afirmou Barroso. Para o relator, a resolução é benéfica ao jurisdicionado, na medida em uniformizou procedimentos destinados a manter o dever de sigilo, um dos deveres funcionais dos membros do MP. 
     Em seu voto, o ministro Barroso destacou que, em matéria de interceptação telefônica, o pedido de prorrogação deve ser devidamente fundamentado e justificado para ser válido. O ministro observou que, embora o STF tenha decidido que não é necessária a transcrição completa da interceptação utilizada como meio de prova, é necessário transcrever o trecho completo da conversa para que esta possa ser contextualizada, não podendo haver edição. Em seu entendimento, a resolução observou esses dois importantes pontos. 
     De acordo com o relator, os dispositivos da resolução cumprem o mandamento constitucional que disciplina os deveres do Ministério Público, inclusive o de sigilo. Para ele, a resolução uniformiza e padroniza alguns procedimentos formais em matéria de interceptação telefônica, dando concretude ao princípio da eficiência. Nesse sentido, a resolução prevê, em seu artigo 4º, o que deve constar do pedido de interceptação, e dispõe que eventual pedido de prorrogação deve ser acompanhado por mídia que contenha o inteiro teor do áudio das comunicações interceptadas, com a indicação dos trechos relevantes e o relatório circunstanciado. 
    O relator também rejeitou o argumento de que a resolução cria novos requisitos formais de validade para a interceptação telefônica. “A consequência para eventual inobservância dos preceitos do ato impugnado não é a nulidade das interceptações telefônicas, mas sim eventual procedimento administrativo disciplinar, por se tratar de previsões ligadas ao dever funcional de sigilo e à eficiência da atuação ministerial”, disse Barroso. O ministro afirmou ainda que, ao contrário do alegado, a resolução também não viola a independência funcional dos membros do MP. 
     “A resolução não trata da imposição de uma linha de atuação ministerial, o que poderia violar a independência funcional, mas apenas de uma padronização formal mínima dos pedidos de prorrogação. A propósito, ainda que no âmbito de uma mesma apuração, pode haver a atuação de mais de um membro do Ministério Público em momentos distintos. Assim a existência de um grau mínimo de padronização atende aos princípios da eficiência e é altamente conveniente para a continuidade das investigações”, assinalou o relator. 

Divergência 

     O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do relator. Para ele, a resolução contém dispositivos que inovam, ao exigir procedimentos não previstos na Lei de Interceptações Telefônicas e ao dotar membros do Ministério Público de poderes que não lhes foram conferidos. São eles: o parágrafo 2º do artigo 4º, o artigo 5º e 6º, o parágrafo 3º do artigo 8º e o artigo 9º. O primeiro exemplo disso, segundo afirmou, é o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º, que permite ao membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal requisitar os serviços e os técnicos especializados às concessionárias de serviço público. “O que a lei prevê é que a polícia faça isso, com o acompanhamento do Ministério Público”, enfatizou. 
     Moraes também apontou inovação constante do artigo 5º da resolução, na parte em que exige que o pedido de prorrogação da intercepção telefônica, por parte do membro do MP, seja instruído com os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, indicando neles os trechos das conversas relevantes à apreciação do pedido. “O pedido de prorrogação deve ser necessariamente fundamentado, mas não com apresentação da mídia. A lei não exige isso, portanto não se trata de padronização de procedimentos. Isso fere a autonomia funcional do membro do Ministério Público e também a reserva legal”, afirmou. 
     A divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio (que divergiu em maior extensão). Essa corrente ficou vencida no julgamento. 
                                                                                                                         VP/C 
                                                                                                                         stf.jus.br

CNJ abre processo contra juiz do Piauí acusado de vender sentença

     O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu por unanimidade, nesta terça-feira (24/4), abrir um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar a conduta do juiz José Willian Veloso Vale na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, a 115 quilômetros de Teresina. 
Foto: Gil Ferreira / Agência CNJ
     O juiz, afastado em 2011 por decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), é acusado de violar os deveres funcionais por solicitar dinheiro em troca de favorecimento em decisões judiciais envolvendo a prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré, município vizinho a Campo Maior. 
     Durante a 270ª Sessão Plenária do Conselho, o Corregedor-Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, considerou que a conduta é passível de ampla investigação para apuração das supostas transgressões funcionais e práticas ilícitas, devido aos fortes indícios demonstrados no processo. 
     Noronha decidiu pela abertura do PAD e foi acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ. A defesa de José Willian Veloso Vale alegou, em um dos recursos no CNJ, que a investigação estaria prejudicada pois o magistrado havia requerido a aposentadoria voluntária. Contudo, o CNJ decidiu que aposentadoria voluntária não é obstáculo para a continuidade dos trabalhos de investigação de condutas dos magistrados. Para o ministro Noronha, não se pode admitir o pedido de aposentadoria voluntária, o que deverá ser apreciado após a apuração das supostas falhas funcionais e das penalidades cabíveis. 
                                                                                                                 Agência CNJ de Notícias

Conteúdos da Bíblia por trás de um manuscrito do Alcorão

Foto: Christie's
  Interações religiosas. A imagem de um palimpsesto onde especialistas observam texto cristão apagado para dar lugar a um manuscrito do Alcorão do século VIII. A descoberta é da pesquisadora Eléonore Cellard, do Collège de France. Atrás da escrita árabe as letras coptas que remetem ao Livro do Deuteronômio do Antigo Testamento - parte da Torá e do Velho Testamento cristão.

Pela prisão após decisão de 2ª Instância

Arion Louzada
    
       A Constituição Federal em seu art. 5º, LVII, determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Essa presunção de não culpabilidade não se pode confundir com óbice à execução penal, porque erro teratológico aplicar-se o sentido de dispositivos constitucionais, individualmente, quando a hermenêutica jurídica exige interpretação conjunta. 
     A Constituição Federal brasileira é garante do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, direitos que podem ser acessados, na prática, com o manejo de uma série robusta de recursos processuais, ausente a faculdade de que condenados em segunda instância possam vir a obter, ordinariamente, efeito suspensivo de pena em sede de recursos especial e extraordinário. O efeito suspensivo só - e somente só -, pode ser obtido como exceção em hipótese de presença de pressupostos em cautelar de REsp e RE. Até para os não devotos do brocardo de Ulpiano, in claris cessat interpretatio, exceção é aquilo que se exclui da regra. Absoluta é a ausência de base constitucional e legal à exigência de trânsito em julgado para início da execução de pena privativa de liberdade, no Brasil. A interpretação das leis é uma construção de raciocínio logico, bom senso e discernimento. 
     Os recursos processuais possíveis após o julgamento em 2ª instância, na ordem jurídica brasileira positivada, jamais podem questionar o quanto foi justo o decisum; o que decorre, em primeiro plano, da impossibilidade de reexame probatório. Defeso é o trânsito em julgado do último recurso cabível para o início do cumprimento da pena, porque em sentido oposto conceder-se-ia à prescrição status de recurso processual efetivo. 
     Já se disse - mas como poucos escutam não custa repetir -, que a presunção de não culpabilidade, reverenciada na legislação pátria, faz muito está consagrada no direito alienígena mais respeitável, sem impedir o início da execução da pena. Se a Justiça depende daqueles que a distribuem - e depende -, bem ameaçada restará se os membros do STF substituírem a ciência hermenêutica por suas questionáveis luzes.

Constitucionalidade da Prisão em 2ª Instância

NOTA TÉCNICA

* Membros do Ministério Público e Juízes de Direito pela execução provisória de pena no Brasil.

NÃO VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 

     O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas. 
     Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa. 
     A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal. Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade. 
     A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória. 
     Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas. 
     Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova. 
     Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura. 
     Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública. 
     Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macro criminalidade organizada. 
     Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado. 
     Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”. 
     Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”. 
      Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”. 
     Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão. 
     Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar. 
     A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas: 
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO. 
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989) 
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória. II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado. III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989) 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P. I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.). II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993). 
     Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória. 
     Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação. 
PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594. I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo. II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995) 
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001).
   No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei. 
     O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 
   Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância. 
    Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância: 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ). 
     Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo. 
     Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2 ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.

Algo no sul equilibra o norte

     Aristóteles formulou a hipótese. A existência do Continente Branco foi demonstrada de maneira irrefutável pela expedição de Lazarev e Bellingshausen em 1820, que consumiu mais de três anos para alcançar a costa da Antártida e tempo semelhante para voltar para casa em Kronstadt. 
     Qualquer lugar do mundo, dependendo do transporte, hoje pode ser alcançado em poucas horas. A despeito da degradação mundial o Continente Branco mantem-se um lugar praticamente intocado. 
     Na Antártida é proibido extrair, bombear, produzir, descarregar, etc... A única terra que não pertence a nenhum país, ainda que os ingleses periodicamente manifestem ambições imperiais no sentido de estender sua soberania sobre parte da Antártida.   

Funding Jordan's financial future

O Banco Mundial anunciou iniciativa na Jordânia para ajudar no financiamento de estágio inicial para pequenas e médias empresas. O Innovative Startups e o SMEs Fund, ou ISSF, como é chamado, canalizará US 98 milhões do Banco Mundial e do banco central da Jordânia para apoiar negócios em áreas como tecnologia, mídia, setores de serviços, energia verde e produtos farmacêuticos. 
O Fundo deverá investir US$ 50 milhões em cerca de 200 empresas jordanianas e fornecer cerca de US$ 3,5 milhões em apoio ao investimento para investidores parceiros. 

Dia Internacional dos Direitos da Mulher

8 de março

         "Somos diferentes, mas temos o mesmo desejo de agir. Queremos criar um presente mais suave para aqueles que sofrem hoje e um futuro pacífico para nossas filhas e filhos. Mulheres vítimas de violência merecem que as associações que as acompanham tenham meios para fazê-lo com dignidade. Estamos preocupados: mal
atendidas, as mulheres são vulneráveis à justiça. É hora de agir. Juntos, vamos apoiar aqueles que trabalham de forma concreta para que ninguém nunca mais responda #MeToo".

* Este movimento visa levantar fundos em benefício das associações que acompanham mulheres vítimas de violência.

Características do liberalismo

A defesa da economia de mercado e a redução do perímetro de intervenção do Estado.

La Divina Commedia in HD - LUOGHI: geografia dantesca

A Justiça e os decaídos

Sergio Moro*
           
          Tommaso Buscetta é provavelmente o mais notório criminoso que, preso, resolveu colaborar com a Justiça. Um detalhe muitas vezes esquecido é que ele foi preso no Brasil, onde havia se refugiado após mais uma das famosas guerras mafiosas na Sicília. No Brasil, continuou a desenvolver suas atividades criminosas através do tráfico de drogas para a Europa. Por seu poder no Novo e no Velho Mundo, era chamado de “o senhor de dois mundos”.
Após sua extradição para Itália, o célebre magistrado italiano Giovanni Falcone logrou convencê-lo a se tornar um colaborador da Justiça. Suas revelações foram fundamentais para basear, com provas de corroboração, a acusação e a condenação, pela primeira vez, de chefes da Cosa Nostra siciliana. No famoso maxiprocesso, com sentença prolatada em 16/12/1987, trezentos e quarenta e quatro mafiosos foram condenados, entre eles membros da cúpula criminosa e o poderoso chefão Salvatore Riina, que, pela violência de seus métodos, havia ganho o apelido de “a besta”. Para ilustrar a importância das informações de Tommaso Buscetta, os magistrados italianos admitiram que, até então, sequer conheciam o verdadeiro nome da organização criminosa. Chamavam-na de Máfia, enquanto os próprios criminosos a denominavam, entre si, de Cosa Nostra.
Sammy “Bull” Gravano era o braço direito de John Gotti, chefe da Família Gambino, uma das quais dominava o crime organizado em Nova York até os anos oitenta. John Gotti foi processado criminalmente diversas vezes, mas sempre foi absolvido, obtendo, em decorrência, o apelido, na imprensa, de “Don Teflon”, no sentido de que nenhuma acusação “grudava” nele. Porém, através de uma escuta ambiental instalada em seu local de negócios e da colaboração de seu braço direito, foi finalmente condenado à prisão perpétua nas Cortes Federais norte-americanas, o que levou ao desmantelamento do grupo criminoso que comandava.
Mario Chiesa era um político de médio escalão, responsável pela direção de um instituto público e filantrópico em Milão. Foi preso em flagrante, em 17/02/1992, por extorsão de um empresário italiano. Cerca de um mês depois, resolveu confessar e colaborar com o Ministério Público Italiano. Sua prisão e colaboração constituem o ponto de partida da famosa Operação Mãos Limpas, que revelou, progressivamente, a existência de um esquema de corrupção sistêmica que alimentava, em detrimento dos cofres públicos, a riqueza de agentes públicos e políticos e o financiamento criminoso de partidos políticos na Segunda República italiana.
Nenhum desses três indivíduos foi preso ou processado para se obter confissão ou colaboração. Foram presos porque faziam do crime a sua profissão. Tommaso Buscetta foi preso pois era um mafioso e traficante. Sammy Bull Gravano, um mafioso e homicida. Mario Chiesa, um agente político envolvido em um esquema de corrupção sistêmica, no qual a prática do crime de corrupção ou de extorsão havia se transformado na regra do jogo. Presos na forma da lei, as suas colaborações foram essenciais para o desenvolvimento de casos criminais que alteraram histórias de impunidade dos crimes de poderosos nos seus respectivos países.
        Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar os seus crimes e colaborar com a Justiça.
É certo que a sua colaboração interessava aos agentes da lei e a própria sociedade, vitimada por grupos criminosos organizados. Essa é, aliás, a essência da colaboração premiada. Por vezes, somente podem servir como testemunhas de crimes os próprios criminosos, então uma técnica de investigação imemorial é utilizar um criminoso contra seus pares. Como já decidiu a Suprema Corte norte-americana, “a sociedade não pode dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles que vivem da violação da lei” (On Lee v. US, 1952).
Mas é igualmente certo que os três criminosos não resolveram colaborar com a Justiça por sincero arrependimento. O que os motivou foi uma estratégia de defesa. Compreenderam que a colaboração era o melhor meio de defesa e que, somente através dela, lograriam obter da Justiça um tratamento menos severo, poupando-os de longos anos de prisão.
A colaboração premiada deve ser vista por essas duas perspectivas. De um lado, é um importante meio de investigação. Doutro, um meio de defesa para criminosos contra os quais a Justiça reuniu provas categóricas.
Preocupa a proposição de projetos de lei que, sem reflexão, buscam proibir que criminosos presos, cautelar ou definitivamente, possam confessar seus crimes e colaborar com a Justiça. A experiência histórica não recomenda essa vedação, salvo em benefício de organizações criminosas. Não há dúvida de que o êxito da Justiça contra elas depende, em muitos casos, da traição entre criminosos, ou seja, do rompimento da reprovável regra do silêncio. Além disso, parece bastante difícil justificar a consistência de vedação da espécie com a garantia da ampla defesa prevista em nossa Constituição e que constitui uma conquista em qualquer Estado de Direito. Solto, pode confessar e colaborar. Preso, quando a necessidade do direito de defesa é ainda maior, não. Nada mais estranho. Acima de tudo, proposições da espécie parecem fundadas em estereótipos equivocados em relação ao que acontece na prática, pois muitos criminosos, mesmo em liberdade, decidem, como melhor estratégia da defesa, colaborar, não havendo relação necessária entre prisão e colaboração.
Na assim denominada Operação Lava Jato, considerando os casos já julgados, é possível afirmar que foi identificado um quadro de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propina tornou-se regra na relação entre o público e o privado. No contexto, importante aproveitar a oportunidade das revelações e da consequente indignação popular para iniciar um ciclo virtuoso, com aprovação de leis que incrementem a eficiência da Justiça e a transparência e a integridade dos contratos públicos, como as chamadas dez medidas contra a corrupção apresentadas pelo Ministério Público ou outras a serem apresentadas pelo novo Governo. Leis que visem limitar a ação da Justiça ou restringir o direito de defesa, a fim de atender interesses especiais, não se enquadram nessa categoria.

Sergio Fernando Moro, Juiz Federal

A vitória da toga sobre o colarinho branco

Carlos Ayres Britto

Um dos muitos sentidos do substantivo “constituição” é este: modo peculiar de ser das coisas. Modo único de ser de tudo o que existe, pois o fato é que nada é igual a nada. Tudo é absolutamente insimilar, aqui, neste planeta, e alhures. Daí que, já em sentido jurídico e grafada com a inicial maiúscula, Constituição signifique o modo juridicamente peculiar de ser de um povo soberano. Modo juridicamente estruturante de ser, entenda-se. Isso por veicular, ela, a Constituição, as linhas de montagem tanto do Estado quanto da sociedade, no âmbito territorial em que tal povo exerce a sua soberania.

Outro dado a considerar: essa espécie de Constituição (a originária) é habitualmente designada por sinônimos. Ora é chamada de Lei das Leis, ora de Lex Maxima, ora de Magna Carta, ora de Código Político. Explico. Lei das Leis, por ser a única lei que o Estado não faz e, no entanto, se faz de todas as leis que o Estado faz. Lex Maxima, pela sua hierarquia superior às demais leis do Estado, aqui inseridas as próprias emendas a ela, Constituição. Magna Carta ou mesmo Lei Fundamental, por consubstanciar os princípios e regras que fundamentam ou cimentam ou elementarizam a personalidade humana. Finalmente, Código Político, pela referida característica de estruturar com inicialidade o Estado e a própria sociedade. Perceptível que estruturar com inicialidade o Estado é fazê-lo com todos os órgãos elementares dele. Tanto o bloco daqueles órgãos concebidos para governar (Poder Legislativo e Poder Executivo) quanto o bloco daqueles que não governam, mas impedem o desgoverno (Polícia Judiciária, Ministério Público, Tribunais de Contas e Poder Judiciário, em especial).

Um outro sinônimo, todavia, ouso propor como dotado de préstimo instrumental para o melhor entendimento da Constituição. É a locução “Carta Mãe”. Isso porque toda Constituição originária é matriz de um Estado e de um Ordenamento Jurídico, ambos novinhos em folha. Mãe que jamais nasce sozinha, entretanto. O seu partejamento se faz acompanhar do partejamento da Ordem Jurídica em sentido objetivo e do Estado em sentido subjetivo. É como dizer: a Constituição parteja a si mesma e dá à luz, simultaneamente, Ordem Jurídica de um povo soberano. Dois nascimentos a um só tempo. Como sucede com toda mulher que se faz mãe pela primeira vez. Mulher que traz à vida cá de fora o seu bebê e ainda nasce enquanto mãe mesma. E nasce enquanto mãe mesma porque até então o que havia era tão somente a figura da mulher. Não propriamente a figura da mãe. Dando-se que a Ordem Jurídica é o rebento objetivo da Constituição, tanto quanto o Estado é esse mesmo rebento, mas numa acepção subjetiva.

Sucede, porém, que a Constituição é um tipo de mãe que jamais emancipa de todo o seu rebento. Este lhe deve obediência o tempo todo. Seja enquanto Ordem Jurídica, seja enquanto Estado. Noutros termos, a Constituição é mãe que nasce para conviver por cima, o tempo inteiro, com o seu filho. Compondo com ele um só Sistema de Direito Positivo ou, simplesmente, Sistema Jurídico. É o que se chama de princípio da supremacia da Constituição, para cuja irrestrita obediência ela concebe e monta um Sistema de Justiça, principalmente. Um Sistema de Justiça que, em dimensão federal, incorpora a Advocacia-Geral da União, os advogados privados, a Defensoria Pública e o Ministério Público da mesma União, tudo afunilando para o Poder Judiciário e, no âmbito deste, para o Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei Suprema a ser definitivamente guardada por um Tribunal Supremo como penhor de segurança jurídica máxima.

É agora que vem o necessário link normativo: o Sistema de Justiça brasileiro não tem “fagocitado” (Wellington Lima e Silva) ou por qualquer forma traído o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Não tem resvalado para esse pântano da mais ignominiosa teratologia funcional e jamais poderia fazê-lo, pois sua legitimidade provém do sistema que o antecede. Uma coisa a se seguir a outra, necessariamente, numa típica relação de causa e efeito. O Sistema Jurídico enquanto causa, o Sistema de Justiça enquanto efeito. Mas um Sistema Jurídico de que faz parte a Constituição mesma, torno a dizer, na singularíssima posição de fonte, ímã e bússola do Direito Positivo que a ela se segue ou que nela se fundamenta.

Concluo. Tenho o domínio dessas elementares noções como imperioso para o entendimento do juízo de que os passos da chamada Operação Lava Jato não têm no Sistema de Justiça brasileiro um súbito e intransponível muro. Ao contrário, tal Sistema de Justiça operou como sua chave de ignição e, depois, passou a operar como segura ponte para decisões que devem ser tão objetivas quanto não partidárias. Não seletivas em face de ninguém nem de partidos ou blocos políticos, porque assim é que determina o Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Sistema tão jurídico quanto serviente do princípio republicano de que “todos são iguais perante a lei”, nos termos da parte inicial da cabeça do art. 5.º da Constituição. Por isso que a regular continuidade dela, Operação Lava Jato, ganhou vida própria. Tornou-se um imperativo natural. Emancipou-se de quem quer que seja e se vacinou contra qualquer tentativa de obstrução ou estrangulamento. Venha de quem vier, individual ou coletivamente. Tudo porque essa regular continuidade ganhou status de depurado senso de justiça material do povo brasileiro. Questão de honra nacional. Símbolo de uma luminosa era que, deitando raízes no julgamento da Ação Penal 470 (prosaicamente conhecida por “mensalão”), acena com a perspectiva do definitivo triunfo da toga sobre o colarinho branco dos mais renitentes e enquadrilhados bandidos. Afinal, como oracularmente sentenciou Einstein, “quando a mente humana se abre para uma nova ideia, impossível retornar ao seu tamanho primitivo”.

Carlos Ayres Britto é ex-presidente do STF

* O Estado de S. Paulo

Brazil Lab

Nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil pela rejeição da MP da Leniência

Entidade apoia o PL 5208/2016, elaborado por um grupo de juristas, professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados, auditores do TCU, integrantes da corte e membros da sociedade civil.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade nacional de representação dos juízes federais, em cumprimento do dever institucional de colaborar com o Parlamento e com a Sociedade Brasileira, vem manifestar apoio ao Projeto de Lei n. 5208/2016, apresentado pelo Deputado Raul Jungmann (PPS-PE), que visa modificar a sistemática dos acordos de leniência, e busca ser um contraponto à Medida Provisória n. 703/2015, que altera a Lei n. 12.486/2013 e outros dispositivos legais.
O texto da MP da Leniência (MP n. 703/2015), da forma como está posto, bem como o relatório do Deputado Paulo Teixeira (PT-SP), podem trazer severos prejuízos às investigações de desvio de dinheiro público, como, por exemplo, no caso da Operação Lava Jato, pois diminui a participação do Ministério Público nos acordos de leniência, coloca embargos no trabalho dos órgãos de controle e no compartilhamento de provas obtidas nos acordos para as apurações criminais e não prevê a homologação judicial dos acordos de leniência.
Diante deste quadro, um grupo de juristas, professores, juízes federais, promotores de justiça, advogados, auditores externos do TCU, ministros e conselheiros de tribunais de contas e outros membros da sociedade civil, após a realização de seminários e intensas discussões, elaboraram o texto de um projeto de lei com a sua justificativa (PL n. 5208/2016), que visa garantir, a um só tempo, o funcionamento e a garantia de emprego nas empresas atingidas pelos acordos de leniência, e também que haja segurança jurídica em tais avenças, de modo que seja prevista a homologação judicial dos acordos de leniência.
A Ajufe trabalhará, junto ao Congresso Nacional, para o aperfeiçoamento e a aprovação do PL n. 5208/2016, que traz um notável avanço para os acordos de leniência e cria um Fundo Social, que visa incentivar a educação, cultura, esporte, meio ambiente, etc., a partir da arrecadação de multas, buscando compensar a sociedade pelos desvios causados pela corrupção.
Por essas razões, a Ajufe invoca o elevado espírito público dos Senhores (as) Deputados (as) Federais e propugna pela rejeição da MP 703/2015 e pela aprovação, após os devidos debates, do Projeto de Lei n. 5208/2016.
  
Antônio César Bochenek
Presidente da Ajufe

Aprendendo Português brasileiro..

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO BRASIL

A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
Assim, no sistema constitucional brasileiro somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais (bloco de constitucionalidade.

CONTROLE PREVENTIVO

No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça ou plenário) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).

CONTROLE REPRESSIVO

O Poder Judiciário realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, quando contrários à Carta Magna.
O controle repressivo judiciário no Brasil é misto. Funcionam, portanto, dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva:

1) Controle Concentrado (também chamado in abstracto, direto, por via de ação, por via principal, controle em tese). Este controle em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI;
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO;
c) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC;
d) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

Sobre as siglas das ações existem designações diversas na doutrina, o que eventualmente cria confusões. Evidentemente, mais importante do que as siglas fixadas de uma ou outra maneira, pela doutrina, é se saber o que as ações propriamente significam e quando cabem. A lei não designa as ações acompanhadas por siglas (vide artigos 102 e 103 da CF). Alguns autores, a exemplo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, referem as ações com as siglas acima. Outros, como Pedro Lenza, nomeiam as mesmas ações com siglas diferentes, como abaixo. Observem:
a)     Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADIn;
b)    Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica por Omissão – ADIn por Omissão;
c)     Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (federal e estadual);
d)    Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON;
e)     Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
Essas diferentes escolhas por siglas, na doutrina, acabam se reproduzindo em petições, menções ocorridas na instrução processual e nas decisões.   
O Art. 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
O art. 103 da CF apresenta os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.
Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional (necessário advogado);
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (necessário advogado).

2) Controle Difuso ou Aberto (também chamado de: incidental, incidenter tantum, concreto, indireto, por via de exceção ou defesa). É a permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Art. 97 da CF.
Como o controle de constitucionalidade difuso ou incidental dá-se no curso de uma ação submetida à apreciação do Poder Judiciário, todos os intervenientes no procedimento podem provocar o órgão jurisdicional para que declare a inconstitucionalidade da norma no caso concreto. Assim, têm legitimidade para iniciar este controle de constitucionalidade: a) as partes do processo; b) terceiros admitidos como intervenientes no processo; c) o representante do Ministério Público.
O controle de constitucionalidade difuso ou incidental pode ser iniciado em toda e qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário em que haja um interesse concreto em discussão, qualquer que seja a sua natureza. Ações de natureza cível, criminal, administrativa, tributária, trabalhista, eleitoral, etc.. – todas se prestam à efetivação do controle de constitucionalidade concreto. Cabe em processo de conhecimento, execução, cautelar... mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, ação ordinária. O objeto é toda e qualquer espécie normativa (leis e atos administrativos normativos em geral) editada pela União, estados, DF e Municípios.
Qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto.
No primeiro grau, o juiz singular é competente para examinar a questão constitucional suscitada no caso concreto a ele submetido. Se o juiz entender que a lei desrespeita a Constituição, deverá proclamar a sua inconstitucionalidade, não a aplicando ao caso concreto em questão. Os tribunais de segundo grau, os tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal realizam controle difuso de constitucionalidade, nos casos concretos submetidos a sua apreciação. Entretanto, os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e demais atos do Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou pela maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial (reserva de plenário, prevista no artigo 97 da CF. Os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) e monocráticos dos tribunais estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, não podendo, portanto, afastar sua incidência.
A pronúncia de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário na via incidental, ainda quando proferida pelo STF, somente alcança as partes do processo em que ocorreu. Mas, poderá o Senado Federal suspender o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo eficácia erga omines à decisão dessa Corte.
Com a intenção de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, a Emenda Constitucional 45/2004 criou a figura da SÚMULA VINCULANTE, que visa evitar que milhares de ações judiciais com o mesmo objeto cheguem ao conhecimento do STF para que ele declare, em cada caso, o entendimento já inúmeras vezes manifestado, fato que acarreta imensa morosidade na prestação jurisdicional. O artigo 102, I, a, da CF afirma competir ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.    


STF EXTINGUE TRAMITAÇÃO OCULTA DE PROCESSOS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou norma que proíbe “a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no tribunal como ‘ocultos’”. Conforme a Resolução 579/2016, a medida atende aos princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diferentemente dos casos que tramitam sob segredo de Justiça, os processos ocultos não apareciam no sistema do tribunal. A partir de agora, será possível verificar a existência de uma investigação, bem como identificar os investigados, seja nominalmente ou por meio de suas iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Segundo o jornal Folha de S.Paulo, calcula-se que o Supremo mantenha ocultos mais de 700 processos que foram arquivados.
O STF diz que a mudança também é relevante para que o próprio tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para pesquisadores externos.  
Ordens de prisão e de busca e apreensão ainda não vão identificar pessoas, até que sejam devidamente cumpridas. De acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF. Dessa forma, segundo Lewandowski, a norma não causa prejuízo às investigações criminais.
Em 2012, ministros da corte iniciaram uma discussão sobre os processos ocultos. Na ocasião, o então presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, elaborou uma nota técnica sugerindo a adoção de normas para a omissão total de determinados inquéritos, os processos ocultos.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil elogiou a mudança. “A transparência é um valor salutar para a democracia e para o bom funcionamento do Judiciário. A OAB acompanha com atenção as medidas adotadas por tribunais para ampliar o direito dos cidadãos à informação e resguardar, ao mesmo tempo, os direitos e garantias individuais”, declarou, em nota, o presidente do Conselho, Claudio Lamachia. 

Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.