O serviço brasileiro de transporte para mulheres, dirigido por mulheres
Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição
Candidato negro aprovado na ampla concorrência não preenche vaga de cotista
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FOTO: Arquivo CNJ |
O entendimento se deu na análise dos procedimentos de controle administrativo (PCA) 0005527-64.2017.2.00.0000, 0005566-61.2017.2.00.0000 e 0005586-52.2017.2.00.0000, que questionavam normas do Edital n. 11/2017, publicado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) para selecionar candidatos ao cargo de juiz substituto.
O caso em análise tratava de um candidato que obteve nota de aprovação na concorrência geral. Concorrentes não cotistas pediam que ele fosse classificado dentro da cota e, assim, liberasse a vaga. Em concordância a esse entendimento, o relator dos processos, conselheiro Aloysio da Veiga, defendeu a tese de que os negros aprovados na lista geral devem ser considerados na cota de 20%.
Ao inaugurar divergência, o conselheiro Valtércio Oliveira ponderou que a Resolução CNJ 203 prevê expressamente que candidatos negros aprovados na ampla concorrência “não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros”.
O entendimento, destacou Valtércio, reproduz o § 1º do artigo 3º da Lei n. 12.990/2014, que inaugurou a política de reserva de vagas para negros nos concursos da administração pública federal.
Votaram com a divergência os conselheiros Fernando Mattos, Valdetário Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille, Iracema do Vale, Luciano Frota e a ministra Cármen Lúcia. O relator, por sua vez, foi acompanhado pelos conselheiros Arnaldo Hossepian, Henrique Ávila e o corregedor João Otávio de Noronha.
Classificação
Além da questão referente ao preenchimento do percentual das cotas, os autores dos processos questionavam decisão do TJ-PI, que na divulgação final do resultado, eliminou candidatos que, apesar de aprovados no certame, ocupavam posições superiores à 72ª posição na lista.
De acordo com o relator, o ato viola ao art. 10 da Resolução CNJ 75/09, que determina que serão considerados aprovados todos aqueles habilitados em todas as etapas do concurso. Neste quesito, o relator foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário.
Redução da desigualdade
Aprovada em 2015, a norma do CNJ visa reduzir a desigualdade de oportunidades entre a população afrodescendente na Justiça brasileira. Apesar de 51% da população (97 milhões de pessoas) se definirem pardos ou negros, no Judiciário eles são apenas 15%, de acordo com o Censo do Judiciário – realizado pelo conselho com magistrados, em 2013.
Por que as pessoas ainda passam fome?
O continente homicida
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A silhueta de uma vítima. Recife. Foto: Eraldo Peres / AP |
Em número de homicídios, o Brasil está na frente de países oficialmente em guerra, como Síria, Iraque e Afeganistão. Segundo Robert Muggah, um dos pesquisadores do Instituto Igarapé, a tendência na América Latina é de deterioração da segurança e aumento de homicídios. A taxa deve continuar aumentando até 2030. Crescimento similar apenas em zonas de guerra e certos lugares da África Central e Austral. A idade de cerca de metade das vítimas varia entre 15 e 29 anos. Mais de 75% das mortes relacionadas à armas de fogo; a média global é de cerca de 40%.
STF julga constitucional resolução sobre utilização das interceptações telefônicas pelos membros do MP
CNJ abre processo contra juiz do Piauí acusado de vender sentença
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Foto: Gil Ferreira / Agência CNJ |
Conteúdos da Bíblia por trás de um manuscrito do Alcorão
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Foto: Christie's |
Pela prisão após decisão de 2ª Instância
Constitucionalidade da Prisão em 2ª Instância
NOTA TÉCNICA
* Membros do Ministério Público e Juízes de Direito pela execução provisória de pena no Brasil.
Algo no sul equilibra o norte
Funding Jordan's financial future
O Fundo deverá investir US$ 50 milhões em cerca de 200 empresas jordanianas e fornecer cerca de US$ 3,5 milhões em apoio ao investimento para investidores parceiros.
Dia Internacional dos Direitos da Mulher
"Somos diferentes, mas temos o mesmo desejo de agir. Queremos criar um presente mais suave para aqueles que sofrem hoje e um futuro pacífico para nossas filhas e filhos. Mulheres vítimas de violência merecem que as associações que as acompanham tenham meios para fazê-lo com dignidade. Estamos preocupados: mal
atendidas, as mulheres são vulneráveis à justiça. É hora de agir. Juntos, vamos apoiar aqueles que trabalham de forma concreta para que ninguém nunca mais responda #MeToo".
* Este movimento visa levantar fundos em benefício das associações que acompanham mulheres vítimas de violência.
Características do liberalismo
A Justiça e os decaídos
A vitória da toga sobre o colarinho branco
Carlos Ayres Britto
Um dos muitos sentidos do
substantivo “constituição” é este: modo peculiar de ser das coisas. Modo único
de ser de tudo o que existe, pois o fato é que nada é igual a nada. Tudo é
absolutamente insimilar, aqui, neste planeta, e alhures. Daí que, já em sentido
jurídico e grafada com a inicial maiúscula, Constituição signifique o modo
juridicamente peculiar de ser de um povo soberano. Modo juridicamente
estruturante de ser, entenda-se. Isso por veicular, ela, a Constituição, as
linhas de montagem tanto do Estado quanto da sociedade, no âmbito territorial
em que tal povo exerce a sua soberania.
Outro dado a considerar: essa
espécie de Constituição (a originária) é habitualmente designada por sinônimos.
Ora é chamada de Lei das Leis, ora de Lex Maxima, ora de Magna Carta, ora de
Código Político. Explico. Lei das Leis, por ser a única lei que o Estado não
faz e, no entanto, se faz de todas as leis que o Estado faz. Lex Maxima, pela
sua hierarquia superior às demais leis do Estado, aqui inseridas as próprias
emendas a ela, Constituição. Magna Carta ou mesmo Lei Fundamental, por
consubstanciar os princípios e regras que fundamentam ou cimentam ou
elementarizam a personalidade humana. Finalmente, Código Político, pela
referida característica de estruturar com inicialidade o Estado e a própria
sociedade. Perceptível que estruturar com inicialidade o Estado é fazê-lo com
todos os órgãos elementares dele. Tanto o bloco daqueles órgãos concebidos para
governar (Poder Legislativo e Poder Executivo) quanto o bloco daqueles que não
governam, mas impedem o desgoverno (Polícia Judiciária, Ministério Público,
Tribunais de Contas e Poder Judiciário, em especial).
Um outro sinônimo, todavia, ouso
propor como dotado de préstimo instrumental para o melhor entendimento da
Constituição. É a locução “Carta Mãe”. Isso porque toda Constituição originária
é matriz de um Estado e de um Ordenamento Jurídico, ambos novinhos em folha.
Mãe que jamais nasce sozinha, entretanto. O seu partejamento se faz acompanhar
do partejamento da Ordem Jurídica em sentido objetivo e do Estado em sentido
subjetivo. É como dizer: a Constituição parteja a si mesma e dá à luz,
simultaneamente, Ordem Jurídica de um povo soberano. Dois nascimentos a um só
tempo. Como sucede com toda mulher que se faz mãe pela primeira vez. Mulher que
traz à vida cá de fora o seu bebê e ainda nasce enquanto mãe mesma. E nasce
enquanto mãe mesma porque até então o que havia era tão somente a figura da
mulher. Não propriamente a figura da mãe. Dando-se que a Ordem Jurídica é o
rebento objetivo da Constituição, tanto quanto o Estado é esse mesmo rebento,
mas numa acepção subjetiva.
Sucede, porém, que a Constituição
é um tipo de mãe que jamais emancipa de todo o seu rebento. Este lhe deve
obediência o tempo todo. Seja enquanto Ordem Jurídica, seja enquanto Estado.
Noutros termos, a Constituição é mãe que nasce para conviver por cima, o tempo
inteiro, com o seu filho. Compondo com ele um só Sistema de Direito Positivo
ou, simplesmente, Sistema Jurídico. É o que se chama de princípio da supremacia
da Constituição, para cuja irrestrita obediência ela concebe e monta um Sistema
de Justiça, principalmente. Um Sistema de Justiça que, em dimensão federal,
incorpora a Advocacia-Geral da União, os advogados privados, a Defensoria
Pública e o Ministério Público da mesma União, tudo afunilando para o Poder
Judiciário e, no âmbito deste, para o Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei
Suprema a ser definitivamente guardada por um Tribunal Supremo como penhor de
segurança jurídica máxima.
É agora que vem o necessário link
normativo: o Sistema de Justiça brasileiro não tem “fagocitado” (Wellington
Lima e Silva) ou por qualquer forma traído o Sistema Jurídico igualmente
brasileiro. Não tem resvalado para esse pântano da mais ignominiosa teratologia
funcional e jamais poderia fazê-lo, pois sua legitimidade provém do sistema que
o antecede. Uma coisa a se seguir a outra, necessariamente, numa típica relação
de causa e efeito. O Sistema Jurídico enquanto causa, o Sistema de Justiça
enquanto efeito. Mas um Sistema Jurídico de que faz parte a Constituição mesma,
torno a dizer, na singularíssima posição de fonte, ímã e bússola do Direito
Positivo que a ela se segue ou que nela se fundamenta.
Concluo. Tenho o domínio dessas
elementares noções como imperioso para o entendimento do juízo de que os passos
da chamada Operação Lava Jato não têm no Sistema de Justiça brasileiro um
súbito e intransponível muro. Ao contrário, tal Sistema de Justiça operou como
sua chave de ignição e, depois, passou a operar como segura ponte para decisões
que devem ser tão objetivas quanto não partidárias. Não seletivas em face de
ninguém nem de partidos ou blocos políticos, porque assim é que determina o
Sistema Jurídico igualmente brasileiro. Sistema tão jurídico quanto serviente
do princípio republicano de que “todos são iguais perante a lei”, nos termos da
parte inicial da cabeça do art. 5.º da Constituição. Por isso que a regular
continuidade dela, Operação Lava Jato, ganhou vida própria. Tornou-se um
imperativo natural. Emancipou-se de quem quer que seja e se vacinou contra
qualquer tentativa de obstrução ou estrangulamento. Venha de quem vier,
individual ou coletivamente. Tudo porque essa regular continuidade ganhou
status de depurado senso de justiça material do povo brasileiro. Questão de
honra nacional. Símbolo de uma luminosa era que, deitando raízes no julgamento
da Ação Penal 470 (prosaicamente conhecida por “mensalão”), acena com a
perspectiva do definitivo triunfo da toga sobre o colarinho branco dos mais
renitentes e enquadrilhados bandidos. Afinal, como oracularmente sentenciou
Einstein, “quando a mente humana se abre para uma nova ideia, impossível
retornar ao seu tamanho primitivo”.
Carlos Ayres Britto é ex-presidente do STF
* O Estado de S. Paulo
Nota da Associação dos Juízes Federais do Brasil pela rejeição da MP da Leniência
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO BRASIL
CONTROLE PREVENTIVO
No Brasil o controle preventivo de constitucionalidade é realizado sempre dentro do processo legislativo, em uma das hipóteses pelo Poder Legislativo (comissões de constituição e justiça ou plenário) e em outra pelo Poder Executivo (veto jurídico).
CONTROLE REPRESSIVO
O Poder Judiciário realiza o controle da lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para retirá-los do ordenamento jurídico, quando contrários à Carta Magna.
1) Controle Concentrado (também chamado in abstracto, direto, por via de ação, por via principal, controle em tese). Este controle em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações:
2) Controle Difuso ou Aberto (também chamado de: incidental, incidenter tantum, concreto, indireto, por via de exceção ou defesa). É a permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal para realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Art. 97 da CF.
STF EXTINGUE TRAMITAÇÃO OCULTA DE PROCESSOS
Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.