Petição 14.129 Distrito Federal
Relator : Min. Alexandre
de Moraes
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
AUT. POL. : SOB SIGILO
DECISÃO
Trata-se de Pet instaurada a partir de
representação da Polícia Federal pela decretação de diversas medidas cautelares
em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO (Ofício nº 2817463/2025 -
CCINT/CGCINT/DIP/PF), em face de sua participação nos
mesmos delitos de EDUARDO NANTES
BOLSONARO, ou seja, pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do
Código Penal), obstrução de investigação de infração
penal que envolva
organização criminosa (art. 2º,
§ 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado
Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
A Procuradoria-Geral da República foi
devidamente intimada para sobre a representação da Polícia Federal e se
manifestou pela imposição de diversas medidas cautelares em face de JAIR
MESSIAS BOLSONARO (petição STF nº 97.450/2025).
Em decisão de 17/7/2025, nos autos da Pet
14.129/DF, determinei a imposição das seguintes medidas em relação a JAIR
MESSIAS BOLSONARO:
1)
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA
COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO
NOTURNO, A PARTIR DAS 19H ATÉ AS 6H DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS
FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;
2) Proibição
de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países
estrangeiros.
3)
Proibição de manter contatos com
Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF,
AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;
4) Proibição
de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
A PRIMEIRA
TURMA do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, em
Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e
21/7/2025, referendou a decisão
proferida em 17/7/2025, que decretou as medidas cautelares em face de JAIR
MESSIAS BOLSONARO.
Em decisão de 21/7/2025, consignei que a
medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por
intermédio de terceiros, imposta a
JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou
veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das
plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer
desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação
da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Na mesma data, foram divulgadas diversas
postagens nas redes sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o
aparelho de monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas
plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimação dos advogados
regularmente constituídos para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
prestassem esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares
impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art.
312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Em 22/7/2025, nos autos da AP 2.668/DF,
os advogados de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram
embargos de declaração (eDoc. 1.497).
Em decisão de 24/7/2025, mantive as
medidas cautelares impostas, ressaltando novamente que, dentre elas, inexiste
qualquer proibição de concessão de entrevistas ou discursos públicos ou privados. Pelos mesmos fundamentos, rejeitei os embargos
de declaração opostos
por JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Em 3/8/2025, a imprensa noticiou a
participação de JAIR MESSIAS BOLSONARO, por meio do uso das redes sociais, nos
atos realizados por seus apoiadores, em que foram utilizadas bandeiras dos
Estados Unidos da América, com apoio às tarifas impostas ao Brasil para coagir
o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em decisão de 4/8/2025, em face do
reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente,
decretei a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS
BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço
residencial, acrescida das seguintes
medidas cautelares:
1)
Proibição de visitas, salvo de seus
advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras
pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE,
nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM
EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens;
2) Proibição
de uso de celular, diretamente ou por
intermédio de terceiros.
Nos termos do art. 319 do Código de
Processo Penal, mantive as seguintes medidas cautelares, impostas na decisão
proferida em 17/7/2025:
3)
Proibição de manter contatos com
Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, AP 2.694/DF, AP 2.695/DF,
Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros, que, desde já, ESTÃO
PROIBIDOS DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER VISITA AO RÉU.
4) Proibição
de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Ressaltei, ainda, que descumprimento das
regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará
na sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do
art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Considerando a sua utilização para fins
ilícitos e para o descumprimento das medidas cautelares impostas, nos termos do
art. 240 do Código de Processo Penal, determinei a busca e apreensão de
quaisquer celulares em posse de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
por
maioria, julgou
totalmente procedente a AP 2.668/DF
para:
CONDENAR o réu Jair Messias
Bolsonaro, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163,
parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º
e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do
art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o
Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses,
sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6
(seis) meses de detenção, em regime inicial
fechado. CONDENAR também a
pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser
calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato,
devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do
voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o
Ministro LUIZ FUX;
Os réus também foram condenados ao
pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do
fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar
do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de
mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta
condenação o réu MAURO CESAR BARBOSA CID, por não constar no acordo de
colaboração premiada.
A PRIMEIRA
TURMA resolveu, ainda,
-
DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do artigo 55, III e § 3º da Constituição Federal,
que deverá ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados e determinar que o Presidente da Câmara
dos Deputados seja oficiado, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da
Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE
MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;
- DECRETAR,
por maioria, a perda dos cargos de Delegados Federais dos réus Alexandre
Ramagem Rodrigues e Anderson Gustavo Torres,
nos termos do artigo 92, I, ‘b’ do Código Penal, em razão da violação direta e
grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da
Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis, nos termos do voto do
Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;
-
DETERMINAR que a Presidência do
Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da
Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir
Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, JairMessias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio
Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da
decisão colegiada;
Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que,
após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos
culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se o
Presidente da Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da
Constituição Federal; (d) Oficie-se ao Procurador Geral do Ministério Público
Militar e à Presidência do Superior Tribunal Militar para, nos termos do art.
142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, decidir sobre a perda do posto e
da patente dos réus Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira,
Walter Souza Braga Netto e Almir Garnier. Em virtude do quantum da pena, o
citado artigo não se aplica ao réu Mauro César Barbosa Cid; (e) Oficie-se, em
relação aos réus Jair Messias Bolsonaro, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Paulo
Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto, o Comandante do
Exército; e, em relação ao réu Almir Garnier, o Comandante da Marinha, para
conhecimento das providências do item anterior; (f) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus
estarão suspensos dos seus direitos
políticos, enquanto durarem
os efeitos da condenação
criminal transitada em julgado; condenando os réus ao pagamento das custas
processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc.
2.187).
Em 27/10/2025, o réu JAIR MESSIAS
BOLSONARO opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no
acórdão condenatório (eDoc. 2.247).
Em Sessão Virtual realizada entre
7/11/2025 e 14/11/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, rejeitou
os embargos declaratórios opostos pelo réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO (AP 2.668 ED-sétimos, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 18/11/2025).
Em 21/11/2025, a autoridade policial representou pela
reapreciação dos fundamentos da medida
cautelar anteriormente pleiteada nesta Pet 14.129/DF, para “que
a prisão domiciliar atualmente deferida seja substituída pelo recolhimento
cautelar imediato na Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal,
local seguro e controlado, nos poucos dias que restam até o trânsito em julgado
e a decisão final quanto cumprimento de pena na ação penal 2.668/DF, de maneira
a se preservar a ordem pública e a segurança de todos os envolvidos” (eDocs.
163-164).
Intimada, a Procuradoria-Geral da
República apresentou manifestação.
É o relatório. DECIDO.
O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO foi
condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA
CORTE, nos autos
da AP 2.668/DF, à pena total
de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, em regime inicial fechado.
Em razão da iminência do trânsito em
julgado do acórdão condenatório, inclusive com a rejeição unânime de embargos
de declaração opostos pela Defesa do réu, verifica-se a adoção de estratégia
para possibilitar a sua fuga do distrito da culpa e para se furtar à aplicação
da lei penal, conforme informa a autoridade policial:
“2 - DOS FATOS
NOVOS
Na presente data, esta Diretoria de Inteligência
Policial identificou acontecimentos com potencial de prejudicar o cumprimento
de eventuais medidas judiciais decorrentes do trânsito em julgado da ação penal
2.668/DF, que possam vir a ser determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A Informação de Polícia Judiciária 099/2025
identificou que teria sido convocada
para o dia 22 de novembro de 2025 uma vigília em prol de JAIR MESSIAS BOLSONARO
nas proximidades da residência deste, na cidade .de Brasília/DF.
Conforme descrito, no fim do dia da tarde desta sexta-
feira, 21 de novembro de 2025, FLAVIO BOLSONARO, filho de JAIR BOLSONARO, fez
uma publicação em sua rede social X (@FlavioBolsonaro) convidando para uma “vigília pela saúde de Bolsonaro
e pela liberdade do Brasil”, a ser realizada
no dia 22/11, às 19h, próxima
ao condomínio em que JAIR BOLSONARO reside. A postagem possui o seguinte
conteúdo: “Vamos invocar o Senhor dos
Exércitos! A oração é a verdadeira armadura do cristão. É por meio dela que
vamos vencer as injustiças, as lutas e todas as perseguições. Tenho um convite
especial para você: assista ao vídeo até o final! VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E PELA
LIBERDADE NO BRASIL! Sábado, 22 de
novembro, 19h, no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio Solar de
Brasília 2.”
(...)
A postagem é, ainda, acompanhada por um vídeo, por
meio do qual FLAVIO BOLSONARO incita adeptos do ex- presidente JAIR BOLSONARO a
se deslocarem até as proximidades da residência do condenado. Diz:
Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do
celular aí do sofá da sua casa? Eu te convido para lutar com a gente. Nesse
primeiro momento, a gente vai buscar o Senhor dos Exércitos. Eu te convido para
uma vigília que começa nesse sábado,
dia 22 de novembro, a partir das sete
da noite, aqui no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio do meu pai,
o Solar de Brasília 2, pra orarmos
pela saúde dele e pela volta da democracia no nosso país. Vamos pedir a Deus que
aplique a sua justiça aos que perseguem tanta gente inocente e ajudam os
verdadeiros bandidos a se manterem no poder. Não tem mal que dure para sempre e
Deus fala na bíblia que a escuridão mais forte é exatamente a que precede a chegada
da luz. E, se o momento é o mais difícil para a gente, pode ter certeza que
Deus está no comando de tudo e muito em breve a luz vai vencer as trevas.
Então, a luz nascerá nas trevas e a tua escuridão será como o meio-dia, Isaías
58:10. Te espero lá, porque a gente não vai desistir do Brasil de jeito nenhum.
O Senador da República faz uso do mesmo
modus
operandi, empregado pela organização criminosa que tentou um golpe
de Estado no ano de 2022, utilizando a metodologia da milicia digital para
disseminar por múltiplos canais mensagens de ataque e ódio contra as
instituições. Diz:
(...)
A nossa
pátria não vai continuar nas mãos de ladrões, bandidos e ditadores. E, com a
sua força, a força do povo, a gente vai reagir e resgatar o Brasil desse
cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os ímpios sobem ao
poder, o povo se esconde. Mas quando eles perecem, os justos se multiplicam.
Provérbios 28:28. Vem com a gente, vamos lutar. Te espero aqui.
(...)
Até o momento, a referida publicação conta com 62,1
mil visualizações e mais de dois mil compartilhamentos nas redes sociais. Em
adição, salienta-se que notícias sobre a referida convocação de FLAVIO
BOLSONARO têm sido veiculada nos veículos de comunicação, conforme descrito na
referida IPJ.
Os elementos informativos apresentados evidenciam a
possibilidade concreta de que a vigília convocada ganhe grande
dimensão, com a concentração de centenas de adeptos do ex- presidente nas
imediações de sua residência, estendendo-se por muitos dias, de forma
semelhante às manifestações estimuladas pela organização criminosa nas
imediações de instalações militares, especialmente no final do ano de 2022, com efeitos, desdobramentos e consequências imprevisíveis.
Tal fato tem o condão de gerar um grave dano à ordem
pública, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento de eventuais medidas em
decorrência do trânsito em julgado da ação Penal 2.668/DF, ou exigir o
indesejável emprego de medidas coercitivas pelas forças de segurança pública
para o seu cumprimento, colocando em risco a segurança de moradores do
condomínio de residência e imediações, apoiadores, policiais designados para a
missão e até mesmo o condenado e seus familiares.
Ademais, considerando as técnicas empregadas por
integrantes da organização criminosa, o tumulto nos arredores da residência do
condenado, poderá criar um ambiente propício
para sua fuga, frustrando a aplicação da lei penal. Conforme já exposto ao
longo da investigação que tramitou nos autos da Pet. 12.100/DF, a organização
criminosa elaborou um plano, utilizando técnicas militares com o objetivo de
garantir a fuga de JAIR BOLSONARO caso a tentativa
de Golpe de Estado
fosse frustrada. Tal plano, conforme a doutrina militar, possui a nomenclatura
de RAFE-LAFE.
Além disso, a Polícia Federal também trouxe ao juízo
informações que o condenado na mesma ação penal, ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM,
evadiu-se do país com a finalidade de se furtar a aplicação da lei penal,
estando atualmente na cidade de Miami, nos Estados Unidos”.
Na data de 21/11/25, o filho do réu,
Senador da República Flávio Bolsonaro, publicou vídeo na rede social ‘X’, por
meio do qual convoca manifestantes para uma “VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E
PELA LIBERDADE NO BRASIL!”, a ser realizada no sábado, dia 22/11/2025, às 19h,
no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio Solar de Brasília 2.
O conteúdo da convocação para a referida
“vigília” indica a possível tentativa da utilização de apoiadores do réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO, em aglomeração a ser realizada no local de cumprimento de
sua prisão domiciliar, com a finalidade de obstruir a fiscalização das medidas
cautelares e da prisão domiciliar pela Polícia Federal e pela Polícia Polícia
Penal do Distrito Federal.
Quanto ao ponto, verifica-se que as
manifestações do filho do réu no referido vídeo revelam o caráter beligerante
em relação ao Poder Judiciário, notadamente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em
reiteração da narrativa falsa no sentido de que a condenação do réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO seria consequência de uma “perseguição” e de uma “ditadura”
desta SUPREMA CORTE.
Assim se manifestou o Senador Flávio
Bolsonaro:
“Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do
celular aí no sofá da sua casa?
Eu te convido para lutar com a gente. Nesse primeiro
momento, a gente vai buscar o Senhor dos Exércitos. Eu te convido para uma
vigília que começa nesse sábado, dia 22 de novembro, a partir das sete da
noite, aqui no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio do meu pai, o
Solar de Brasília 2, pra orarmos pela saúde dele e pela volta da democracia no
nosso país.
Vamos pedir a Deus que aplique a sua justiça aos que
perseguem tanta gente inocente e ajudam os verdadeiros bandidos a se manterem
no poder. Não tem mal que dure pra sempre e Deus fala na Bíblia que a escuridão
mais forte é exatamente a que precede a chegada da luz. E se o momento é o
mais difícil pra gente, pode ter certeza que Deus tá no comando de tudo e muito
em brave a luz vai vencer as trevas!
Então a luz nascerá nas trevas e a tua escuridão será
como meio-dia. Isaías 58:10. Te espero
lá porque a gente não vai desistir do Brasil de jeito nenhum. A nossa pátria
não vai continuar nas mãos de ladrões, bandidos e ditadores. E com a sua força
- a força do povo - a gente vai reagir e resgatar o Brasil desse cativeiro que
ele se encontra hoje. Quando os ímpios sobem ao poder, o povo se esconde,
mas quando eles perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28.
Vem com a gente,
vamos lutar! Te espero aqui.”
Embora a convocação de manifestantes
esteja disfarçada de “vigília” para a saúde do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, a
conduta indica a repetição do modus
operandi da organização criminosa liderada pelo referido réu, no sentido da
utilização de manifestações populares criminosas, com o objetivo
de conseguir vantagens
pessoais. Neste caso, a eventual realização da suposta “vigília” configura
altíssimo risco para a efetividade da prisão domiciliar decretada e põe em
risco a ordem pública e a efetividade
da lei penal.
O tumulto causado pela reunião ilícita de
apoiadores do réu condenado tem alta possibilidade de colocar em risco a prisão
domiciliar imposta e a efetividade das medidas cautelares, facilitando eventual
tentativa de fuga do réu. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme
no sentido da decretação da prisão em razão da fuga do distrito da culpa, quando demonstrada a pretensão de se
furtar à aplicação da lei penal:
EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. 1. Risco
à aplicação da lei penal caracterizado pelo comportamento processual do paciente
que se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por cerca de
três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar, uma vez que igualmente presentes boas provas
da materialidade e da autoria
delitivas. 2. Habeas corpus
denegado.
(HC 112753, Red. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe 7/6/2013)
Habeas corpus. 2. Homicídio qualificado nas
modalidades tentada e consumada. Prisão preventiva decretada. 3. Alegação de
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da
instrução criminal. Fundado receio de reiteração delitiva. Fuga do distrito da
culpa. 4. A jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na
fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se
furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde
do crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 5. Ordem
denegada. (HC 130507, Rel. Min, GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015)
Importante destacar, ainda, que o
condomínio do réu está localizado a cerca de 13 km (treze quilômetros) do Setor
de Embaixadas Sul de Brasília/DF, onde fica localizada a embaixada dos Estados
Unidos da América, em uma distância que pode ser percorrida em cerca de 15
(quinze) minutos de carro. Rememoro que o réu, conforme apurado nestes autos,
planejou, durante a investigação que posteriormente resultou na sua condenação,
a fuga para a embaixada da Argentina, por meio de solicitação de asilo político
àquele país.
Além disso, o Centro de Integração de
Monitoração Integrada do Distrito Federal comunicou a esta SUPREMA CORTE a
ocorrência de violação do equipamento de monitoramento eletrônico do réu JAIR
MESSIAS BOLSONARO, às 0h08min do dia 22/11/2025. A informação constata a
intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica para garantir êxito
em sua fuga, facilitada pela confusão causada pela manifestação convocada por
seu filho.
Não bastassem os gravíssimos indícios da
eventual tentativa de fuga do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO acima mencionados, é
importante destacar que o corréu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, a sua aliada
política CARLA ZAMBELLI, ambos condenados por esta SUPREMA CORTE; e o filho do
réu, EDUARDO NANTES BOLSONARO,
denunciado pela Procuradoria-Geral da República no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
também se valeram da estratégia de evasão do território nacional, com objetivo
de se furtar à aplicação da lei penal.
Especificamente no caso de CARLA ZAMBELLI
e EDUARDO BOLSONARO NANTES BOLSONARO, a fuga, além da tentativa de impedir a
aplicação da lei penal, também teve como propósito a continuidade do
comentimento dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º,
§ 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito
(art. 359- L do Código Penal).
A repetição do modus operandi da convocação de apoiadores, com o objetivo de
causar tumulto para a efetivação de interesses pessoais criminosos; a
possibilidade de tentativa de fuga para alguma das embaixadas próxima à
residência do réu; e a reiterada conduta de evasão do território nacional
praticada por corréu, aliada política e familiar evidenciam o elevado risco de
fuga de JAIR MESSIAS BOLSONARO.
No caso de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a sua
recente condenação nos autos da AP 2.668/DF e a proximidade do trânsito em
julgado do acórdão condenatório, bem como as novas informações trazidas aos autos no sentido da convocação de
apoiadores para uma “vigília” no condomínio residencial do réu, indicam alta
possibilidade de tentativa de fuga, o que, nos termos da pacífica
jurisprudência desta SUPREMA CORTE, autoriza a decretação da prisão preventiva.
Por fim, ressalte-se que foram adotados
todos as medidas possíveis para a manutenção da prisão domiciliar de JAIR MESSIAS
BOLSONARO, inclusive com monitoramento integral e destacamento de
equipes da Polícia Federal e Polícia Penal do Distrito Federal e realização de
escoltas policiais para deslocamentos, não se mostrando possível, porém, a
manutenção desse aparato para cessar o periculum
libertatis do réu.
O desrespeito à Constituição Federal, à
Democracia e ao Poder Judiciário permanece por parte da organização criminosa.
Mesmo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tendo condenado seu núcleo crucial por
Atentado ao Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, a organização
criminosamente articulou a fuga de um dos condenados, ALEXANDRE RAMAGEM, e,
agora, pretende reviver os acampamentos ilegais que geraram o deplorável dia
8/1/2023, utilizando-se de influência política por parte do filho do líder da
organização criminosa JAIR MESSIAS BOLSONARO.
O vídeo gravado por Flávio Bolsonaro
incita o desrespeito ao texto constitucional, à decisão judicial e às próprias
Instituições, demonstrando que não há limites da organização criminosa na
tentativa de causar caos social e conflitos no País, em total desrespeito à
DEMOCRACIA.
A Democracia brasileira atingiu a
maturidade suficiente para afastar e responsabilizar patéticas iniciativas
ilegais em defesa de organização criminosa responsável por tentativa de golpe
de Estado no Brasil.
Primeiro, um dos filhos do líder da
organização criminosa, Eduardo Bolsonaro, articula criminosamente e de maneira
traiçoeira contra o próprio País, inclusive abandonando seu mandato
parlamentar. Na sequência, o outro filho do líder da organização criminosa,
Flávio Bolsonaro, insultando a Justiça de seu País, pretende reeditar
acampamentos golpistas e causar caos social no Brasil, ignorando sua
responsabilidade como Senador da República.
A Procuradoria-Geral da República se manifesta no seguinte sentido:
“Diante da
urgência e gravidade dos novos fatos apresentados, a Procuradoria-Geral da República não se opõe à providência
indicada pela Autoridade Policial (Ofício n. 4525036/2025 – CCINT/CGCINT/DIP/PF)”.
Diante do exposto, nos termos da
representação da Polícia Federal, da concordância da Procuradoria-Geral da
República e do art. 312, § 1º, do
Código de Processo Penal, converto as medidas cautelares anteriormente impostas
e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91).
DETERMINO, ainda:
(a) a
realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA de
JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-1), por videoconferência,
no dia 23/11/2025, às 12h, na Superintendência Regional da Polícia Federal no
Distrito Federal.
(b) a disponibilização de atendimento médico
em tempo
integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em regime de plantão;
(c) que
todas as visitas deverão ser previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, salvo dos advogados
regularmente constituídos e com procuração nos
autos, bem como da equipe médica que acompanha o tratamento de saúde do réu;
(d) o
cancelamento de todas as autorizações de visitas deferidas ao réu JAIR MESSIAS
BOLSONARO nos autos da AP 2.668/DF.
Expeça-se o mandado de prisão, destinado
à Polícia Federal, que deverá ser cumprido no dia 22/11/2025, no período da
manhã, observando que a medida deverá
ser cumprida com todo o respeito à dignidade do ex-Presidente da República JAIR
MESSIAS BOLSONARO, sem a utilização de algemas e sem qualquer exposição
midiática.
O réu deverá ser recolhido na
Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.
Nos termos do § 4º do art. 21-B do
Regimento Interno do STF, SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Min. FLÁVIO DINO, a convocação de sessão virtual
extraordinária da PRIMEIRA TURMA para referendo desta
decisão, a ser realizada no dia 24/11/2025.
Ciência à Procuradoria-Geral da
República.
Publique-se após o cumprimento da medida determinada, com juntada de cópia desta decisão aos autos da AP 2.668/DF.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de novembro
de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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